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0800541-86.2024.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A, BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982-A, GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139-A, JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800541-86.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave]

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A, BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982-A, GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139-A, JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 909854: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800541-86.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A, BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982-A, GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139-A, JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 907919: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800541-86.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 905759). 3. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A, BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982-A, GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139-A, JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente DECISÃO ID 903852: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800541-86.2024.9.26.0030 Assunto: [Lesão grave] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 859854, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800541-86.2024.9.26.0030, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, para manter a sentença que o condenou incurso no crime do art. 209, §1º, do CPM, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto. Aos 18/11/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900619-47.2025.9.26.0000 (ID 891501). Nas razões de Recurso Especial (ID 870260), sustenta a negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, CPC, c.c. os arts. 382 e 431 do CPPM, por não ter o Tribunal se manifestado especificamente sobre as teses defensivas aventadas no apelo, a saber: a ocorrência de legítima defesa, a desclassificação para o crime de lesão culposa (art. 209, §3º, do CPM), a confissão espontânea e o pedido de substituição da pena (art. 84, §2º, do CPM). Alega, ainda, violação ao art. 42, I, do CPM, pois o acórdão restringiu-se a afirmar, genericamente, que não havia causa excludente de ilicitude, sem demonstrar a análise dos requisitos legais da legítima defesa. Houve transgressão, também, ao art. 72, III, “d”, CPM, por falta de apreciação da atenuante da confissão espontânea. Destaca, outrossim, violação ao art. 93, IX, CF, por carência de fundamentação do v. acórdão, que se omitiu na análise das teses levantadas pela defesa. Além disso, sustenta que o aresto divergiu da Súmula nº 545 do STJ e do recente entendimento jurisprudencial esposado pela 3ª Seção do STJ, ao não reconhecer a incidência da atenuante de confissão no caso. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A d. procuradoria de Justiça, no parecer de ID 901834, opinou pelo indeferimento de plano do inconformismo, uma vez que as matérias trazidas são as mesmas anteriormente apreciadas nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Antes de apreciar a admissibilidade da irresignação, necessário registrar que, de acordo com o verbete do art. 995 do CPC, os Recursos Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo art. 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Petição 7195 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; pelo contrário, constata-se que o Recorrente se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Assim, nego a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e passo à admissibilidade do reclamo. O Recurso Especial não merece prosseguir. No que tange às alegadas violações a princípios e dispositivos constitucionais é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destacamos). Assim, a alegada violação do art. 93, IX, CF não pode ser objeto do presente instrumento. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, CPC c.c. os arts. 382 e 431 do CPPM e arts. 42, I; 72, III, “d”; 84, §2º e 209, §3º, todos do CPM — tese de omissão e carência de fundamentação do v. acórdão quanto à análise das teses defensivas — este não merece prosperar, vez que o Tribunal, tanto em sede de apelo quanto de embargos de declaração, enfrentou de maneira adequada todas as matérias suscitadas. Nesse sentido, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). Neste ponto, destaco trechos do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 891501), que demonstram o devido enfrentamento das teses defensivas, abordadas, aliás, no enfrentamento da apelação criminal pela Câmara julgadora: “Pela leitura pedestre da decisão atacada, observa-se que todas as teses apresentadas foram individualmente analisadas, motivo pelo qual, diferentemente do que afirma a Defesa, não há como se falar em violação dos princípios da adstrição e da correlação. Pelo contrário. Vale consignar, ainda, que a Defesa fundamentou a oposição dos aclaratórios “conforme previsão expressa do art. 382 do CPPM” (ID nº 873388), quando o correto seria o art. 542, do mesmo diploma legal. Feitas tais observações, passemos ao exame do mérito dos presentes aclaratórios. Malgrado o denodo e a combatividade da i. Advogada, certo é que a argumentação ora expendida nos presentes declaratórios não atende aos requisitos legais a que se subordina a interposição da presente medida. Daí, porque, a sua rejeição. (...) Pela leitura da decisão ora combatida, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios a serem sanados, já que todas as questões ora arguidas nos presentes Declaratórios foram devidamente apreciadas e fundamentadas pelo acórdão. Não há como se falar em obscuridades, contradições, omissões, ou erros materiais na decisão ora impugnada uma vez que não há quaisquer defeitos que impossibilitem a perfeita compreensão do seu conteúdo, visto que apresenta fundamentação lógica e jurídica suficiente, não necessitando de qualquer outro sustentáculo, senão as premissas nele adotadas. Ao arguir omissão quanto ao exame da tese de legítima defesa, apontou a Defesa que esta estaria prevista no inciso I, do art. 42, do CPM. No entanto, tal instituto está preceituado no inciso II, do mesmo dispositivo legal. Quanto ao exame da legítima defesa, bem constou do acórdão: ‘A materialidade e autoria delitiva estão sobejamente comprovadas no presente feito por meio de todo o conjunto probatório carreado, o qual não permite maiores dúvidas. O próprio Apelante confirmou que agrediu o civil. Os documentos médicos, fotografias, depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório demonstram de forma cabal que o Recorrente agrediu fisicamente a vítima, que, por sua vez, diante da agressão, suportou as lesões descritas nos laudos periciais. A tese trazida pelo sentenciado em seu interrogatório de que teria tentado se defender do civil não tem como prosperar. Isso porque os laudos periciais deixam claro todas as lesões graves suportadas pela vítima, as quais, à obviedade, não condizem com um ou dois socos em sua face. A versão do sentenciado, portanto, mostra-se falaciosa, em face da prova pericial carreada. (...) Totalmente desnecessários os golpes aplicados. O civil não esboçou qualquer reação. Não há qualquer elemento que permita inferir legítima defesa como alegou o Sd PM Rafael em seu interrogatório. Pelo contrário, ficou comprovado que Vagner sequer teve tempo para se defender. O Recorrente não sofreu qualquer agressão, não suportou nenhuma lesão corporal. Aliás, quando de seu interrogatório, afirmou que não se lembrava se tinha ou não feito exame pericial na data dos fatos. O que, por si só, causa estranheza. Tivesse machucado, seria de seu total interesse comprovar suas alegações por meio do devido laudo oficial.’ (ID nº 873389). Quanto à existência do dolo, ausência de reação da vítima e desclassificação para lesão culposa, com acerto entenderam os julgadores que: ‘Pelo que restou demonstrado, em momento algum Vagner agiu com agressividade. Aliás, ele mesmo, em seu depoimento, confirmou que não teve tempo para se defender. (...) Verifica-se, portanto, que a vítima, o civil Vagner, não reagiu em nenhum momento, seja antes, durante ou depois das lesões, tendo sido agredida pelo sentenciado, sem qualquer motivo ou justificativa. Ressalte-se que o Apelante estava em horário de serviço, ou seja, estava fardado e armado, além de ter chegado à residência de sua mãe, local dos fatos, de viatura. A testemunha Sra. Eliane confirmou que, ao ver Vagner ensanguentado no chão, pediu para que o Apelante não o agredisse mais, momento em que ouviu, inclusive, que a sua vontade era de matá-lo. Como se pode verificar, impossível concluir pela falta de provas aptas a sustentar a condenação do Recorrente, como pretende a Defesa. Na mesma trilha, é certo que o dolo ficou absolutamente configurado. Os golpes do sentenciado em Vagner ocorreram de forma intencional, ou seja, o Apelante, de forma livre e consciente, pretendia, como de fato o fez, atingir o civil. Mesmo depois de derrubar Vagner, o Recorrente continuou o chutando e, depois, ainda o arrastou pelo cômodo, com a intenção de levá-lo para fora da residência.’ (ID nº 873389). No que se refere à atenuante da confissão espontânea, consignou-se que: ‘não é o caso de aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o próprio art. 72, III, ‘d’, do CPM, é claro ao asseverar que referido instituto só é uma circunstância atenuante quando a autoria do crime for ‘ignorada ou imputada a outrem’, o que não é o caso dos autos.’ (ID nº 873389). No que tange ao pedido de substituição da pena de privativa de liberdade restritiva de direitos, como sabido, o E. Supremo Tribunal Federal, há muito, consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação dessa medida aos crimes militares. In verbis: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL MILITAR. CRIMES DE PECULATO E FAVORECIMENTO REAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44 DO CP. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES. 1. A substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 44 do Código Penal não é aplicável aos crimes militares. Precedentes: ARE 700.012 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, HC 94.083 / DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 12/3/2010, e HC 91.709, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/3/2009. 2. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘EMBARGOS INFRIGENTES – CRIME MILITAR – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.’ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.’ (ARE nº 779938 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/08/2014, grifei). Esta Corte também já pacificou entendimento no mesmo sentido: ‘I – Caso em exame 1. Apelação contra sentença que condenou policial militar pela prática dos crimes de desrespeito a superior (art. 160, caput, do CPM) e injúria (art. 216, caput, do CPM). II – Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por suposta ilicitude das provas obtidas no interior da residência do Apelante, alegando-se violação de domicílio; (ii) alegação de ausência de dolo e de insuficiência probatória quanto às práticas delituosas; (iii) pleito subsidiário de redução da pena, com aplicação de atenuantes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III – Razões de decidir 3. Ocorrência despachada sobre possível briga entre casal de militares, em que a mulher pedia socorro. Consentimento do Apelante para entrada dos policiais militares em sua residência confirmado por testemunhas e por Oficial superior. Violação de domicílio não constatada. Preliminar rejeitada. 4. Prática de condutas ofensivas e desrespeitosas pelo Recorrente, diante de outros militares, com uso de expressões depreciativas e gestos intimidatórios, tendo o superior se sentido desrespeitado e ofendido em sua honra subjetiva. 5. Dolo genérico configurado. Desnecessidade de dolo específico. Vontade livre e consciente de praticar as condutas, que não podem ser justificadas por estado emocional alterado. 6. Condutas incompatíveis com os princípios da hierarquia e disciplina. 7. Pena fixada acima do mínimo legal para o crime do art. 160 do CPM, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação de atenuante do meritório comportamento anterior. 8. Inaplicabilidade da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não aplicável aos crimes militares. IV – Dispositivo 9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação defensivo desprovido.’ (ApCrim nº 0800708-73.2024.9.26.0040, Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches, Segunda Câmara, j. 07/08/25, salientei). Nada há de omisso ou contraditório na fundamentação constante do acórdão guerreado, que abordou de maneira suficientemente clara e precisa as teses aqui apresentadas, explicitando de forma inequívoca os argumentos jurídicos da decisão adotada. Pretende o Embargante, na verdade, que esta Câmara, em um novo julgamento, revolva os fatos já exaustivamente apreciados e reexamine a prova, com o fim de reformar o julgado por via imprópria. Importante destacar que não configura omissão o fato de o julgador não comentar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, desde que fiquem claros na decisão os fundamentos que a sustentam. Ressalte-se, por fim, que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, não podem desbordar dos limites traçados pelo art. 542, do Código de Processo Penal Militar. (...)” (g.n.). Por fim, quanto à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que o Recorrente se restringiu a mencionar a existência de entendimento e de julgado do STJ, contrário, em tese, à decisão hostilizada. No entanto, deixou de atender ao disposto no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Resta impedido, assim, o prosseguimento dos reclamo quanto a eventual conflito de julgados. A respeito, verifique-se o precedente do STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento aos Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência da Súmulas nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 859854) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800541-86.2024.9.26.0030

15/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800541-86.2024.9.26.0030

02/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

29/08/2025, 16:05

Expedição de Certidão.

29/08/2025, 16:04

Proferido despacho de mero expediente

29/08/2025, 14:06

Recebidos os autos

28/08/2025, 16:22

Conclusos para despacho

27/08/2025, 18:14

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

27/08/2025, 17:52

Expedição de Outros documentos.

22/08/2025, 15:19

Proferidas outras decisões não especificadas

22/08/2025, 14:23

Recebidos os autos

21/08/2025, 17:48
Documentos
Despacho de Mero Expediente
28/08/2025, 16:22
Decisão Parcial de Mérito
21/08/2025, 17:48
Decisão Parcial de Mérito
06/08/2025, 15:13
Sentença (Outras)
21/07/2025, 19:53
Despacho de Mero Expediente
06/06/2025, 17:34
Despacho de Mero Expediente
20/05/2025, 14:29
Despacho de Mero Expediente
24/04/2025, 19:30
Ata de Audiência de Instrução
22/04/2025, 18:15
Despacho de Mero Expediente
01/04/2025, 19:56
Despacho de Mero Expediente
18/03/2025, 20:18
Ata de Audiência de Instrução
13/03/2025, 17:23
Despacho de Mero Expediente
24/01/2025, 18:04
Despacho de Mero Expediente
23/01/2025, 15:02
Despacho de Mero Expediente
05/12/2024, 15:41
Recebimento da Denúncia
01/11/2024, 09:17