Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800868-31.2024.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFuga de preso ou internadoFuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presosCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800868-31.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado]

23/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 889346: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800868-31.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2025 (a) (a) ENIO LUIZ ROSSETTO Desembargador Militar Presidente

04/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 874655) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800868-31.2024.9.26.0030

07/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800868-31.2024.9.26.0030

24/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: PAULO CESAR SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELADO: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 847831: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800868-31.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 845036) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 846234) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

09/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: PAULO CESAR SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELADO: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 846745: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800868-31.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 846234) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 846238). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 22 de setembro de 2025. (a), NIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

24/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: PAULO CESAR SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELADO: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO Desp. ID 845036: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800868-31.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, respectivamente, contra o v. acórdão de ID 803298, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800868-31.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Cb PM PAULO CESAR SOUZA SANTANA incurso no crime do artigo 179, caput, do CPM, à pena de 3 (três) meses de detenção, no regime aberto. Aos 10/07/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900310-26.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 820058). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 822037), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido violou os seguintes princípios constitucionais: 1) legalidade penal (artigo 5º, II e XXXIX, da CF): uso indevido de analogia (in malam partem) para ampliar o conceito de “pessoa legalmente presa”. Cita precedente do STF; 2) devido processo legal e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF): condenação com base em presunção de responsabilidade penal objetiva, sem prova de imprudência, negligência ou imperícia; e 3) Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII, da CF): condenação imposta mesmo diante de dúvida razoável sobre a existência de culpa penal. Aponta julgado do STF. Argumenta, ainda, que fora absolvido no primeiro grau por 5 a 0, com fundamento no artigo 439, “b”, do CPM, porque os juízes do Conselho de Sentença reconheceram a ausência dos elementos subjetivo (não houve falta de atenção ou cuidado, porque estava sozinho no local isolado dentro de um bosque, com a pessoa algemada, logo, a varredura era necessária para verificação se havia mais alguém escondido atrás das árvores, arbustos e matagal) e normativo do tipo (o civil não se encontrava legalmente preso, apenas em fase de contenção) Ao final, fez alusão ao Tema 444, asseverando que o STF reconheceu a repercussão geral sobre o papel constitucional dos agentes da segurança pública e seus limites de responsabilidade. Assim, pugna pelo juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, ou a remessa do feito ao STF. Pleiteia, também, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o início do cumprimento da reprimenda. Nas razões de Recurso Especial (ID 822036), reprisando os argumentos lançados na via extrema, aponta violação ao artigo 33, II, do CPM, reforçando o argumento de que o conjunto probatório (testemunhas e imagens das COPs) não demonstrou a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Assim, entende cabível a absolvição com fundamento no artigo 439, “b”, do CPPM. No parecer de ID 831241, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de prosseguimento das irresignações, porque, além de não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos de superposição. É o relatório. Decido. De início, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito do pleito de concessão de efeito suspensivo. De acordo com o artigo 995 do CPC, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Petição 7195 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16/10/2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; ao contrário, constata-se que o Recorrente se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo no intuito de retardar o início do cumprimento da pena, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nego a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. Passo, então, à análise da admissibilidade dos reclamos. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, II, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF – tese de ofensa aos princípios da legalidade penal, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, diante da condenação sem a prova da imprudência, negligência ou imperícia – esta deve ser afastada em razão do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral, quando o STF firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). Diante disso, é certo que a assunção de vulnerações aos princípios suscitados passa pela análise da legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM, como se extrai das próprias razões recursais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1106258 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/06/2018, g.n.). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO.OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição daSúmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3.No tocante à prescrição, a análise de tal questão está situada no contexto normativo infraconstitucional. 4. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 5. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1453749 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/10/2023, g.n.); e Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Cabimento. Financiamento estudantil. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento parcial a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas editalícias, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1517291 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/11/2024, g.n.). De rigor, pois, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. No que tange ao aludido Tema 444 do STF, que trata dos “Reflexos na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias da verba decorrente de plantão na área da saúde”, impende o registro de que tal verbete não guarda correlação com a matéria discutida nestes autos, o que impede a análise da questão sob quaisquer aspectos. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o pleito de absolvição na forma do artigo 439, alínea “b”, do CPPM, em razão de alegada violação ao artigo 33, II, do CPM – tese de condenação sem prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) – eis que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ausência de culpa no evento danoso, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício” (AgRg no AREsp n. 1.176.345/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/5/2018). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação aos artigos supracitados envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado Sumular nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo Colegiado julgador (acórdão de ID 803298): “(...) Assim, constatada a situação flagrancial de tráfico de entorpecentes e efetuado o algemamento do infrator, incumbia ao acusado, antes de empreender qualquer outra ação, assegurar o apoio ou a cobertura por parte de seu parceiro, ou solicitar o auxílio de outras equipes policiais. Não obstante, optou por deixar o preso desacompanhado enquanto efetuava, sozinho, uma varredura nas proximidades. Não se contesta a necessidade de tal diligência, contudo, essa deveria ter sido executada somente após o suporte de outro policial ou reforço adequado. Nesta ocasião, é notória a desatenção do recorrido, que além de afastar-se significativamente do custodiado, coloca-se de costas para este, criando deliberadamente condições favoráveis à fuga. Destarte, consumada a fuga do indivíduo sem possibilidade imediata de recaptura, torna-se irrelevante a alegação referente a eventual comprometimento físico do acusado, especialmente em relação a problemas no joelho. Pelo contrário, tal limitação física impunha ao apelado maior precaução e zelo no cumprimento do dever de custódia, o que manifestamente não ocorreu. Logo, resta inconteste que houve quebra do dever de cuidado por parte do apelado. Ademais, era manifesta a previsibilidade objetiva do resultado naturalístico, uma vez que o recorrido, na condição de agente de segurança pública, devidamente capacitado e ciente de suas responsabilidades profissionais, possuía plena consciência de que, ao desviar a atenção do indivíduo custodiado, possibilitaria, inevitavelmente, a evasão dele, como de fato ocorreu, especialmente considerando que não contava com qualquer tipo de suporte adicional. Além disso, a condição física limitada do recorrido era de seu conhecimento, circunstância que tornava evidente sua incapacidade de alcançar o custodiado, caso ele resolvesse empreender fuga. De outro bordo, revela-se inconsistente a fundamentação adotada pelos Juízes Militares quanto à alegação de atipicidade baseada na ausência da elementar normativa do tipo penal, sob o argumento de que o indivíduo não se encontrava formalmente preso, mas apenas em situação precária de contenção (ID 776699 – pág. 3 – fl. 256). A norma penal incriminadora não exige, para a caracterização da legalidade da prisão, qualquer especificação quanto ao local em que o sujeito detido se encontre, bastando, para tanto, que a restrição da liberdade esteja assentada em fundamento jurídico válido. Tal fundamento pode decorrer tanto de circunstância flagrancial quanto de ordem judicial, seja esta preventiva ou resultante do trânsito em julgado, ou mesmo oriunda de prisão civil ou administrativa. (...)” (g.n) Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, II, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

18/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: PAULO CESAR SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - SP314909-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 803298) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800868-31.2024.9.26.0030

11/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: PAULO CESAR SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - SP314909-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800868-31.2024.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Fuga de preso ou internado]

06/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: PAULO CESAR SOUZA SANTANA Advogado do(a) APELADO: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - SP314909-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800868-31.2024.9.26.0030

23/05/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

27/03/2025, 19:36

Expedição de Certidão.

27/03/2025, 19:22

Proferido despacho de mero expediente

27/03/2025, 15:14

Recebidos os autos

26/03/2025, 16:37

Conclusos para despacho

26/03/2025, 12:46
Documentos
Despacho de Mero Expediente
26/03/2025, 16:37
Decisão Parcial de Mérito
18/03/2025, 20:01
Sentença (Outras)
07/03/2025, 16:36
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
26/02/2025, 15:06
Despacho de Mero Expediente
06/02/2025, 18:15
Decisão Parcial de Mérito
03/12/2024, 20:09
Recebimento da Denúncia
07/11/2024, 18:34
Despacho de Mero Expediente
17/10/2024, 16:26