Voltar para busca
0800269-62.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioEstelionatoEstelionato e outras fraudesCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
12/02/2026, 12:10Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 20:35Conclusos para despacho
16/01/2026, 16:50Expedição de Certidão.
16/01/2026, 16:50Expedição de Certidão.
16/01/2026, 16:49Expedição de Certidão.
16/01/2026, 16:48Expedição de Certidão.
04/12/2025, 13:11Proferidas outras decisões não especificadas
29/10/2025, 13:25Conclusos para decisão
28/10/2025, 16:56Expedição de Certidão.
28/10/2025, 16:55Recebidos os autos
24/10/2025, 14:12Juntada de Petição de certidão (outras)
24/10/2025, 14:12Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROGERIO CARVALHO DE SOUZA APELADO: ROGERIO CARVALHO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 777484: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800269-62.2024.9.26.0040 Assunto: [Estelionato] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP nos autos da Apelação Criminal nº 0800269-62.2024.9.26.0040 (ID 751448) que, à unanimidade, rejeitou os apelos ministerial e defensivo, mantendo a condenação incurso no crime do artigo 251, caput, por 72 vezes, c.c. o artigo 80, do CPM, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Em razões de Recurso Especial (ID 756687), ao argui o prequestionamento da matéria, sustenta que o v. acórdão guerreado negou vigência ao artigo 437, alínea “a”, do CPPM. Nesse sentido, aponta que houve alteração da capitulação jurídica sem o devido pedido escrito do Ministério Público para tal, de modo que, ao fazê-lo de ofício, a decisão do Conselho Permanente de Justiça afrontou não só ao Código de Processo Penal Militar, mas também os princípios acusatório e da correlação entre acusação e sentença. À vista disso, em desacordo ao decidido em primeiro grau, o Ministério Público apelou da decisão, a fim de que o réu fosse condenado nos termos da denúncia, deixando clara a posição do Parquet sobre a alteração promovida. Por mais, entende como incabível o aumento da pena base, pois, seja por peculato ou por estelionato, não foi ultrapassada a intensidade comum dos tipos penais discutidos no feito. Pugna, ainda, pela fixação de regime de pena menos gravoso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 759568, opinou pela negativa de andamento às irresignações, uma vez que o recorrente demonstra interesse em revolver as questões de fato, o que não caberia em sede Recurso Especial. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial merece parcial seguimento. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que nada discorreu a respeito na peça recursal, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo análise recursal nesse aspecto. Em relação à vindicada negativa de vigência ao artigo 437, alínea “a”, do CPPM – a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça deu definição jurídica diversa daquela apresentada pela acusação, sem que esta tenha sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-las –, não se pode olvidar que o instituto da emendatio libelli, preconizado no artigo 437, “a”, do CPPM, estabelece como condição indispensável que a nova definição jurídica do fato tenha sido formulada pelo Ministério Público Militar até a fase de alegações escritas, perante o Conselho de Sentença ou o Juiz Singular, em observância à regra da correlação entre a denúncia e seu aditamento por escrito e a sentença. No ponto, eis o tratamento dado ao tema pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE FATO CRIMINOSO. ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, ALÍNEA A, DO CPPM. 1. O direito processual castrense possui regra específica para permitir ao juiz dar nova definição jurídica ao fato. Difere-se, assim, tanto do art. 383, do Código de Processo Penal (emendatio libelli), quanto do art. 384, do Código de Processo Penal (mutatio libelli). 2. Na hipótese vertente, o Ministério Público manifestou-se oralmente na sessão de julgamento, quando deveria tê-lo feito por meio de alegações escritas, com evidente violação ao art. 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar e o princípio constitucional da plenitude de defesa. 3. Recurso não conhecido. (STJ – 5ª T., REsp 226050/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2004, DJ 23/08/2004, g.n.). No presente caso, porém, constata-se de plano que o Ministério Público foi contrário à decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, de modo que apresentou recurso de apelação (ID 740908), para que o Recorrente fosse condenado nos termos da denúncia. Verifica-se, neste prisma, que a questão é eminentemente de direito e foi devidamente prequestionada, o que justifica a interposição e o regular processamento do inconformismo nobre. Por conseguinte, com relação à dosimetria da pena, no que tange à readequação da pena-base, bem como da fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para sua apreciação. Efetivamente, infere-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento dos pleitos supracitados envolveria o cotejo da prova dos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...) 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/9/2023, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/2/2024, g.n.). Dessa forma, admito parcialmente o Recurso Especial quanto a perfilada negativa de vigência ao artigo 437, alínea “a”, do CPPM. De outra banda, quanto aos pedidos de revisão da dosimetria da pena imposta e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, 1º de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROGERIO CARVALHO DE SOUZA APELADO: ROGERIO CARVALHO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos defensivo e ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 751448) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800269-62.2024.9.26.0040 Assunto: [Estelionato]
21/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROGERIO CARVALHO DE SOUZA APELADO: ROGERIO CARVALHO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17/12/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo e ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800269-62.2024.9.26.0040 Assunto: [Estelionato]
18/12/2024, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•16/01/2026, 20:35
Decisão Parcial de Mérito
•29/10/2025, 13:25
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•01/04/2025, 14:25
Ato Ordinatório
•17/03/2025, 17:53
Acórdão
•07/01/2025, 18:02
Despacho Revisor
•05/12/2024, 14:09
Despacho de Mero Expediente
•04/12/2024, 12:06
Despacho de Mero Expediente
•25/11/2024, 18:15
Decisão Parcial de Mérito
•21/11/2024, 14:12
Decisão Parcial de Mérito
•21/11/2024, 09:06
Decisão Parcial de Mérito
•25/10/2024, 16:33
Sentença (Outras)
•21/10/2024, 18:32
Ata de Audiência de Julgamento
•15/10/2024, 18:56
Despacho de Mero Expediente
•11/10/2024, 11:49
Despacho de Mero Expediente
•04/10/2024, 11:47