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0800195-45.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288, KEROLLYN LORRANE URBANO - SP533339, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID. 905692: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800195-45.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
30/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288, KEROLLYN LORRANE URBANO - SP533339, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente DESPACHO ID 895414: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800195-45.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 895317). 3. P.R.I.C. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
18/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288, KEROLLYN LORRANE URBANO - SP533339, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 879791: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800195-45.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 816532, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800195-45.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de ID 805461, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato expulsório proferido no CD nº 34BPMI-001/13/21 e a consequente reintegração às fileiras da corporação. Nas razões de ID 828539, ao afirmar o preenchimento dos requisitos de cabimento, os Recorrentes sustentam que o acórdão recorrido não valorou adequadamente as provas testemunhais e documentais produzidas, contrariando o artigo 442 do CPC, que dispõe sobre a admissibilidade da prova testemunhal. Destacam que foram absolvidos no processo criminal militar com base no artigo 439, “a”, 2ª parte, do CPPM, por não haver prova da existência de fato que denote atos atentatórios à instituição e ao Estado. A defesa afirma que a decisão administrativa que culminou na expulsão dos Recorrentes desconsiderou as provas produzidas no processo regular, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 33, 35 e 36 do RDPM. Ressalta que os fatos narrados nas interceptações telefônicas foram retirados de contexto e que não houve apropriação de bens, contrariando a tipificação do artigo 13, p.u., item 19, do RDPM. Ao final, pugna pela reforma do acórdão visando a procedência dos pedidos elaborados na inicial. A Fazenda Pública do Estado, nas contrarrazões de ID 873594, suscitou a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas; no mérito, destacou que todo o arcabouço fático-probatório produzido no CD indicava que a punição aplicada era medida necessária, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório, no essencial. Decido. De início, verifica-se no despacho de ID 805446 que foi concedida aos Recorrentes a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do art. 98, § 1º e incisos, e § 5º, do CPC. Anote-se. No mais, o Recurso Especial não deve prosseguir. No que atina à suscitada violação aos artigos 33, 35 e 36, do RDPM – tese de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade –, bem como ao artigo 13, p.u., item 19, do RDPM – tese de atipicidade da conduta de apropriação de bens –, insta consignar que a norma de regência da matéria é a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, na análise de direito local e na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ressalvadas as devidas modificações, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 562.073/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/9/2018, g.n.). Sobre a alegada contrariedade ao artigo 442 do CPC – tese de valoração inadequada das provas testemunhais e documentais produzidas –, bem como em relação ao aventado malferimento ao artigo 439, “a”, 2ª parte, do CPPM – tese de que a absolvição no processo crime por não haver prova da existência de fatos e atos atentatórios às instituições deve repercutir na esfera administrativa – forçoso registrar que a irresignação não comporta admissão por demandar aprofundada análise fático-probatória. A propósito, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão combatido (ID 816532): “(...) O controle judicial, calcado na proporcionalidade, assim como na razoabilidade, não é irrestrito e jamais autoriza o juiz a invadir a seara da oportunidade e conveniência próprias da atividade administrativa. A desarrazoabilidade cinge-se a situações nitidamente absurdas e não simplesmente às mais convenientes, segundo a ótica valorativa e subjetiva de cada magistrado. (...) Nada de absurdo há na opção pela sanção expulsória a militares que afrontam a hierarquia e disciplina do modo narrado nos autos, especialmente na Portaria de acusação e na extensa decisão fundamentada do Comandante-Geral da Corporação. No âmbito do controle judicial do mérito administrativo não cabe ao juiz proceder à revisão meramente opinativa acerca da opção sancionatória da Administração, bem como da forma como sopesou as provas produzidas administrativamente. Descabe o exercício do controle judicial da valoração promovida pela autoridade administrativa julgadora da instrução probatória disciplinar. Essa é a cautela que se deve ter no caso dos autos, pois não compete ao magistrado colocar-se no lugar do administrador e analisar se a conduta submetida ao processo disciplinar mereceria a punição aposta. Cumpre-lhe, tão somente, certificar-se de que inexistiram desarrazoabilidade e desproporcionalidade nas medidas adotadas pela Administração. Tecendo um paralelo com o processo penal, convém observar os ditames do art. 297, do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual ‘o juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo’. Sendo assim no âmbito do processo judicial, imbuído de todo o formalismo e rigorismo próprios da esfera processual penal, a mesma liberdade de valoração das provas deve ser conferida à autoridade administrativa julgadora, ao atuar em processo administrativo pautado pelo formalismo moderado, como na hipótese dos autos. Os Recorrentes passam, na prática, a questionar a valoração das provas promovida pela Administração Militar e pelo magistrado de primeiro grau. Ainda que os Apelantes discordem da valoração dessas provas promovidas por ambos, o fato é que valoração houve, o que impõe a reiteração de tudo que fora assinalado anteriormente, ou seja, de que cabe ao juiz, bem como ao Administrador no processo disciplinar, a livre apreciação das provas para a consolidação da convicção do julgador. Os Apelantes apresentam como argumento de ataque à valoração probatória promovida pelo Comandante-Geral da Corporação e ao magistrado a notória desarmonia entre a sentença e as provas produzidas, destacando a inexistência do fato criminoso e a ausência de afronta à Instituição, bem como ao decoro e a honra. Igualmente não socorre aos Apelantes a alegação de que as interceptações telefônicas padeceriam de cuidadosa interpretação quanto às formas de cada pessoa comunicar-se para evitar-se as injustiças ocorridas na presente demanda. Na prática, o apelo insiste em socorrer-se das circunstâncias que levaram os integrantes do Conselho de Disciplina e o Comandante dos Apelantes a inocentá-los, mas ainda prevalece o entendimento de que tais manifestações no curso de processo disciplinar contêm caráter meramente opinativo e não vinculante. Trata-se de matéria sedimentada na doutrina do Direito Administrativo, no sentido de que cabe à autoridade superior decidir (no caso, o Comandante-Geral da PM), motivadamente, se deve ou não acolher os pareceres que lhe são encaminhados no curso de processo disciplinar. (...) Outrossim, alega o apelo que não haveria qualquer transgressão disciplinar na conduta do Apelante Heltone de Oliveira Bahia, reforçando a ideia de que o fato delituoso realmente não existiu, pois bastaria a análise cautelosa de todo o conteúdo probatório envolvendo sua narrativa acerca do que houve e, principalmente dos depoimentos dos militares que a tudo presenciaram, para concluir-se, com certeza absoluta, de que nada de ilícito teria sido encontrado naquela residência e, portanto, o Recorrente Bahia não se apropriara de qualquer objeto ou valor, nem praticara qualquer outra conduta desonrosa ou atentatória à PM, até porque somente permaneceu na segurança da equipe. Em relação ao Recorrente Franscisco Abel da Silva Sanches, afirma que sua conduta (ocorrida em data diversa do Apelante Bahia) igualmente não caracterizou qualquer transgressão disciplinar. Alega que a transcrição de sua conversa comprometedora estaria fora do contexto, pois ao utilizar a expressão ‘duas farinhas’, referia-se apenas a duas embalagens de entorpecentes vazias. Cita depoimentos de vários outros militares que atenderam a ocorrência para demonstrar a veracidade dessa afirmação, bem como de que nada de ilegal teria sido encontrado na busca, a qual não foi realizada pelo Recorrente, mas por outros policiais. Portanto, nenhum entorpecente seria desviado em proveito próprio, inexistindo o crime de peculato. Inclusive, em outra oportunidade, o Apelante Sanches estaria em horário de folga, em casa com sua família, conforme a data da ligação transcrita e, assim, sequer teria comparecido ao local em questão. O apelo reforça a ideia de que, a favor dos dois Apelantes, sequer haveria qualquer quantia em dinheiro desviada das ocorrências policiais, posto que a própria Polícia Civil verificou que a origem dos valores não era proveniente de coisa ilícita. Assim, reitera, veementemente, que as conversas interceptadas teriam sido retiradas do verdadeiro contexto fático e, consequentemente, a decisão desfavorável aos Apelantes, ora combatida, seria desproporcional e desarrazoada e motivada de modo genérico, além de calcada em situações inexistentes. Em decorrência, estaria evidente a ausência de qualquer falta residual praticada pelos Recorrentes e a acusação contida na Portaria do CD ignoraria prova produzida perante o contraditório, afetando a ampla defesa. A prova cabal da inocência plena dos Apelantes, a despeito dos longos anos de caserna e as inúmeras honrarias, seria o fato de que ambos foram absolvidos de todas as acusações com base na alínea “a” do art. 439 do CPPM. É preciso registrar que não se pode esquecer da clássica noção da independência entre as esferas. No campo cível – no sentido de “não penal” – a matéria é resolvida pelo art. 935 do Código Civil, segundo o qual demonstrada a inexistência do fato ou a negativa de autoria no juízo criminal, não mais se admite o questionamento desses pontos para fins de identificação da responsabilidade civil, mas referida norma não contempla os demais fundamentos absolutórios na esfera penal. Não se olvida que o art. 935 do Código Civil é igualmente aplicável em relação às esferas criminal e administrativa, norteando o alcance da sentença penal na área disciplinar. Claro está que a absolvição fundada em motivos diversos da comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria não repercutem no processo administrativo, como por exemplo, nos casos de absolvição baseada em: ausência de prova dos fatos; falta de prova da autoria; ausência de prova suficiente para a condenação; não constituir o fato infração penal. Isso porque, segundo lições de Odete Medauar... (...) Como cediço, torna-se patente que a projeção da sentença penal na esfera administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria e, mesmo nestes casos, há que se verificar a existência de resíduo administrativo, cuja constatação permite a imposição de sanção disciplinar, apesar da absolvição na seara penal, afinal, não se confundem os fatos objeto da sentença penal absolutória e os fatos residuais, não contidos na conduta apurada no processo crime. Assim, resta patente que a absolvição dos Apelantes não repercute na esfera disciplinar. Como bem pontuou o magistrado a quo, a absolvição dera-se na segunda parte da alínea ‘a’ do art. 439 do CPPM, ou seja, não haver prova da existência do fato. Ora, evidente a falta de certeza como fundamento absolutório, o que afasta pleiteada reintegração. Interessante lembrar que o próprio apelo admite que ‘de fato as interceptações telefônicas são impactantes, e isso não se discute’. A sentença ora impugnada também fez menção explícita a tal afirmação. A alegação de que essas provas foram produzidas apenas no IPM é mitigada na sequência, pois a peça recursal atesta, paradoxalmente, que ‘quando foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos apelantes, ambos explicaram e comprovaram que aquilo que foi transcrito, foi mal interpretado’ e, logo depois, afirma que ‘tudo foi devidamente explicado, porém nenhuma prova foi analisada’. Sintomático que nenhuma prova fosse analisada tanto pelo Comandante-Geral como pelo magistrado. A extensa fundamentação em ambas as decisões afasta, juridicamente, os singelos argumentos dos Apelantes, de sorte que cada conduta foi devidamente descrita, assim, como identificou-se a responsabilidade de cada Recorrente. (...)” (g.n.) Como se constata, o acórdão recorrido analisou de modo aprofundado os elementos de convicção trazidos aos autos e considerou que a absolvição dos Recorrentes não deve repercutir na esfera disciplinar, até porque cada conduta foi devidamente descrita e identificada a responsabilidade dos Recorrentes. Eventual reversão do julgado combatido se daria por meio do reexame das provas do feito, proceder vedado nesta oportunidade processual, a teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 665 do STJ e da Súmula nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 816532) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800195-45.2024.9.26.0060
16/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 816532) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800195-45.2024.9.26.0060
16/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 08/07/2025, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800195-45.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
09/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288, MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800195-45.2024.9.26.0060
27/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
11/06/2025, 17:29Expedição de Certidão.
11/06/2025, 17:24Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
11/06/2025, 16:37Desentranhado o documento
11/06/2025, 16:37Expedição de Certidão.
09/06/2025, 17:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em
03/06/2025, 13:00Publicado Intimação em 04/06/2025.
03/06/2025, 13:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTORES: HELTONE DE OLIVEIRA BAHIA, FRANCISCO ABEL DA SILVA SANCHES Despacho de ID 1100685: 1. AUTORES: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800195-45.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1100665. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de maio de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado dos
03/06/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•30/05/2025, 19:37
Despacho de Mero Expediente
•11/04/2025, 19:40
Sentença (Outras)
•20/03/2025, 08:37
Decisão Parcial de Mérito
•11/02/2025, 14:30
Despacho de Mero Expediente
•24/01/2025, 10:33
Decisão Parcial de Mérito
•09/12/2024, 16:21