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0800485-53.2024.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioRouboRoubo e ExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE MAIO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800485-53.2024.9.26.0030

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A, OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Advogado do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A, MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 939772: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800485-53.2024.9.26.0030 Assunto: [Extorsão, Roubo] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 912812) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 924063 e ID 922320) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A, OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Advogado do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A, MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 926243: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800485-53.2024.9.26.0030 Assunto: [Extorsão, Roubo] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 920823) interposto em face da decisão de ID 912812, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); a defesa do 1º Sgt PM WELLINGTON STEFANI e do 2º Sgt PM HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA apresentou Agravo Interno (ID 924063). 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos da decisão de ID 922918, determino o desentranhamento da peça de ID 920823. 4. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos Internos (IDs 924063 e 922320) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 920822 e 922315). 5. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 6. P.R.I.C. São Paulo, 13 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A, OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Advogado do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A, MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 922918: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800485-53.2024.9.26.0030 Assunto: [Extorsão, Roubo] Vistos. 2. A defesa do 1º Sgt PM WELLINGTON STEFANI e do 2º Sgt PM HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 920822) e em Recurso Extraordinário (ID 920823) em face da decisão de ID 912812, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos PMs WELLINGTON, HUMBERTO, LÚCIA e JOSÉ RENATO (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ).” 3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveriam os Agravantes ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o art. 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 de Repercussão Geral, mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.042 do CPC. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do art. 932 do CPC, intime-se a defesa do 1º Sgt PM WELLINGTON STEFANI e do 2º Sgt PM HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

10/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A, OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A Advogado do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A, MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 912812: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800485-53.2024.9.26.0030 Assunto: [Extorsão, Roubo] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 860369 proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800485-53.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos do Cb PM JOSÉ RENATO SILVA DE OLIVEIRA e da 3º Sgt PM LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a condenação incursos no crime do art. 288-A do CP, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 3 (três) anos, 2(dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, respectivamente; bem como a absolvição; bem como a absolvição do Cb PM JOSÉ RENATO SILVA DE OLIVEIRA quanto à imputação dos crimes dos arts. 242, §2º, I e art. 243, “a”, do CPM, nos termos do art. 439, “e”, do CPPM. Foi negado provimento, ainda, aos apelos do 1º Sgt PM WELLINGTON STEFANI e do 2º Sgt PM HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA, mantida a absolvição quanto à imputação do crime do art. 243, “a”, do CPM, nos termos do art. 439, “e”, do CPPM. Foi, ainda, determinada a cisão dos autos, nos termos do art. 106, “c”, do CPPM, anulando a r. sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça em relação aos dois Recorrentes, para realização de novo julgamento quanto à prática do crime do art. 288-A do CP. Aos 03/12/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900623-84.2025.9.26.0000 opostos por todos os Recorrentes (ID 895919). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial dos sargentos WELLINGTON STEFANI e HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 903881), os Recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento das matérias e a demonstração da repercussão geral, apontando violação aos arts. 5º, XXXVI (coisa julgada/ato jurídico perfeito) e XXXVIII, “c” (indevido controle do mérito probatório) e 125, §§ 4º e 5º (invasão da competência da Justiça Militar), todos da CF. Segundo a defesa, ao anular de ofício o trecho da sentença que havia declinado da competência para o julgamento do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), sem qualquer impugnação do Ministério Público — cuja inércia incidiu no trânsito em julgado da ação —, o TJMSP extrapolou os limites de sua atuação revisional, revisitando provas e ampliando a cognição para além do escopo da apelação. Alega, assim, violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois o recurso era exclusivo da defesa e tratava apenas do fundamento da absolvição, não abrangendo a discussão sobre competência. Além disso, sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta, na medida em que a decisão agravou a situação da defesa ao afastar o declínio de competência em um recurso proposto apenas pelos acusados. Nas razões de Recurso Especial (ID 903880), os Recorrentes reprisam os argumentos perfilados na via extrema, apontando violação aos arts. 9º, II, “c”, do CPM, e 288-A do CP, asseverando que a Justiça Militar seria incompetente para julgar os fatos relacionados ao crime de constituição de milícia privada, que não ocorreram em serviço. Ademais, não houve uso de farda, viatura, arma da corporação, ou qualquer vínculo funcional. Portanto, trata-se de crime comum, que atrai a competência da Justiça Comum. Apontam, ainda, ofensa ao art. 939 do CPC, ao argumento de que o Ministério Público não recorreu do trecho da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Militar. Tal decisão, portanto, transitou em julgado para a acusação, logo, não poderia ser revista pelo Tribunal sob pretexto de corrigir vício formal, pois o dispositivo violado não autoriza a reabertura da análise de mérito, tampouco permite afastar preclusão ou servir de sucedâneo recursal. Além disso, afirmam que o TJMSP agravou a situação em recurso exclusivo da defesa, o que viola os princípios da vedação da reformatio in pejus, do favor rei, do devido processo legal e do sistema acusatório. Por fim, suscitam afronta aos arts. 297 e 439 do CPPM, porque foram absolvidos da imputação do crime do art. 243, “a”, do CP (extorsão simples), com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM (insuficiência de provas), contudo, a análise aponta para a total inexistência de prova de autoria, o que atrai a alínea “c” do art. 439 do CPPM como fundamento da absolvição. 2. Dos Recursos Extraordinário e Especial da 3º Sgt PM LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA e do Cb JOSÉ RENATO SILVA DE OLIVEIRA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 904511), ao sustentarem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, com o devido prequestionamento das matérias e a demonstração da repercussão geral, os Recorrentes apontam as seguintes violações: a) arts. 5º, XXXVII e LIII, e 125, § 4º, da CF: (princípio do juiz natural e competência constitucional do TJMSP): o acórdão teria atribuído competência à Justiça Militar para julgar fatos ocorridos fora do serviço e sem nexo funcional com a atividade militar; b) art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF (devido processo legal, ampla defesa, contraditório e inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos), sob as seguintes teses: 1) a condenação se baseou em frames digitais (imagens da gravação) isolados, sem os arquivos originais, e em prova sem integridade ou condição técnica de verificação; e 2) o reconhecimento pessoal ocorreu de maneira informal, indutivo, sem contraditório, mediante fotografias com identificação nominal, contaminando o ato. Além disso, houve testemunha que não compreendia a língua portuguesa; d) art. 5º, XLV, da CF (pessoalidade da pena): a condenação da Recorrente LÚCIA FERREIRA foi mantida com base nas premissas de ser esposa do corréu, ser policial militar e estar lotada na Corregedoria, o que atrairia dever jurídico permanente de impedir ou denunciar condutas alheias. Sustenta a defesa que tal raciocínio, sem demonstração concreta de ciência inequívoca, domínio do fato e dever de agir específico, configura responsabilização penal objetiva; e e) art. 5º, XXXIX, da CF (legalidade/taxatividade penal): o acórdão ampliou indevidamente o tipo penal de milícia privada, admitindo sua configuração sem estrutura organizada, sem hierarquia, sem divisão de funções e sem objetivo típico definido. Nas razões de Recurso Especial (ID 904510), os Recorrentes reprisam os argumentos perfilados na via extrema, suscitando: a) violação ao art. 9º, II, “e”, do CPM: os fatos ocorreram fora de serviço, sem uso de uniforme, sem emprego de meios institucionais e sem relação funcional com a atividade militar. Nesse sentido, o v. acórdão transformou a Justiça Militar em foro pessoal do policial, contrariando entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.004.903/MG). Ademais, citam que outros corréus, no mesmo processo, tiveram reconhecida a incompetência da Justiça Militar, o que fere o princípio da isonomia; b) negativa de vigência ao art. 288-A do CP: o crime de milícia privada exige finalidade voltada à prática de crimes previstos no CP comum, não do CPM. A Lei nº 13.491/2017 não transformou todo crime praticado por militar fora de serviço em crime militar. Havendo alegação de extorsão em razão da função, deveria prevalecer o tipo militar (art. 243 CPM), não o CP comum, pelo princípio da especialidade. A jurisprudência do STJ veda interpretação ampliativa in malam partem (REsp 1.986.629/RJ). Além disso, não houve prova de pluralidade qualificada de agentes; c) violação ao art. 368 do CPPM e ao Tema 1.258/STJ: nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico pela falta de higidez no procedimento, ausência de formação de grupos com pessoas semelhantes, descrição prévia dos reconhecidos, contraditório e termo formal. Destacaram que as fotos foram apresentadas com os nomes dos acusados, induzindo as testemunhas. Ademais, salientaram que a testemunha que reconheceu LÚCIA não domina o idioma português, tornando o ato inválido; d) violação aos arts. 158-A a 158-F e 157 do CPP: os vídeos originais não foram juntados, o material consiste apenas em frames (imagens da gravação). Não houve, assim, registro das etapas de cadeia de custódia: coleta, armazenamento, transporte, processamento, preservação. Impossível, ademais, a auditoria, contraperícia e verificação de integridade da prova juntada, que foi “mutilada” e contaminou todo o conjunto probatório. O STJ exige comprovação da integridade da prova pelo Estado (AgRg no RHC 143.169/RJ; AgRg no RHC 828.054/RN); e) atipicidade do crime de milícia privada ante a ausência dos elementos do art. 288-A do CP: não restou comprovada a pluralidade qualificada de agentes, a estabilidade e permanência, a organização estruturada com divisão de tarefas, a affectio societatis criminosa e a finalidade específica de praticar crimes previstos no CP. Assim, pleiteiam pela absolvição pela atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de associação criminosa (art. 288 CP); f) violação ao art. 297 do CPPM: a condenação da Sgt PM LÚCIA foi fundada exclusivamente em prova inquisitorial, sobretudo no depoimento de testemunha protegida não ouvida em juízo. A prova inquisitorial isolada não pode sustentar s condenação (art. 155 do CPP); g) violação ao art. 29, §2º, do CPM: inexistência de omissão penalmente relevante em relação à Sgt PM LÚCIA porquanto: 1) não havia dever jurídico de agir para impedir supostos crimes do marido; 2) vínculo conjugal não gera obrigação penal; 3) o CPM prevê excludentes específicas para cônjuges; e 4) sua condenação se baseia em presunção de ciência e participação (responsabilidade penal objetiva), o que é vedado; h) violação aos arts. 69 e 70 do CPM: erro na dosimetria da pena do Cb PM JOSÉ RENATO, pois, na primeira fase as circunstâncias judiciais negativas foram baseadas em conjecturas, sem prova judicial; na segunda fase a agravante do art. 70, II, “l”, do CPM foi aplicada sem qualquer prova de que o agente estivesse de serviço. Pleiteia pela fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante de estar de serviço e a fixação do regime inicial aberto ao cabo. Ao final, pugnam: 1) pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar; 2) pela declaração de nulidade da ação desde o início; 3) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento e o desentranhamento das provas ilícitas; 4) a absolvição dos Recorrentes pela atipicidade da conduta; 5) subsidiariamente, pela desclassificação da conduta ou pela redução da pena do Cb PM RENATO. No parecer de ID 905711, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de processamento das irresignações, por entender que as matérias suscitadas são as mesmas que já mereceram apreciação pretérita em duas instâncias judiciais, tendo o E. TJMSP afastado todas as teses ora reiteradas pelos Recorrentes. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários (IDs 903881 e 904511) não devem prosseguir. Quanto às alegadas violações ao art. 5º, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, “c”, XXXIX, XLV, LIII, LIV, LV e LVI, e art. 125, §§4º e 5º, todos da CF – teses de ofensa: 1) à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao indevido controle do mérito probatório e aos princípios do ‘tantum devolutum quantum appellatum’ e da ‘reformatio in pejus’ em razão da anulação indevida do declínio de competência da Justiça Militar (PMs WELLINGTON e HUMBERTO); 2) aos princípios do juiz natural em razão da incompetência do TJMSP para julgar fatos ocorridos fora do serviço e sem nexo funcional (PMs LÚCIA e JOSÉ RENATO); 3) ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos em virtude da valoração de provas digitais sem integridade e da irregularidades no reconhecimento fotográfico; 4) ao princípio da legalidade/taxatividade penal por ampliação indevida do tipo penal de milícia privada (PMs LÚCIA e JOSÉ RENATO); e 5) ao princípio da pessoalidade da pena e responsabilização penal objetiva (PM LÚCIA) – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPPM, do CPP, do CPM e do CP, que tutelam: a competência da justiça militar, o fundamento de crime militar, a tipicidade das condutas imputadas aos Recorrentes, a cadeia de custódia, o reconhecimento de pessoas, as nulidades no processo penal militar e seus efeitos, a valoração das provas pelo magistrado e o cálculo da dosimetria da pena, sendo de rigor, portanto, a inadmissão das teses em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, os precedentes do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/08/2018, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1265787 AgR. Segunda Turma. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). Os Recursos Especiais (IDs 903880 e 904510) tampouco merecem prosseguir. Os apelos nobres não merecem trânsito quanto às seguintes violações, pois as razões defensivas demonstram clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal: 1) arts. 9º, II, “c” e “e”, do CPM, e 288-A do CP: tese apresentada por todos os Recorrentes, de incompetência da Justiça Militar para julgar fatos relacionados à prática do crime de milícia privada, sem nexo causal com as funções militares; 2) arts. 297 e 439 do CPPM: teses de que a absolvição pelo crime de extorsão deveria ter sido fundamentada na ausência de prova da autoria e não na insuficiência de provas (PMs WELLINGTON e HUMBERTO) e de condenação fundada exclusivamente na prova inquisitiva (PM LÚCIA); 3) art. 29, § 2º, do CPM: tese de inexistência de omissão penalmente relevante ou do dever de agir para impedir suposta prática de crime pelo cônjuge (PM LÚCIA); 4) art. 368 do CPPM: tese de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico pela falta de higidez no procedimento, ausência de formação de grupos com pessoas semelhantes, descrição prévia dos reconhecidos, contraditório e termo formal (PMs LÚCIA e JOSÉ RENATO); 5) arts. 158-A a 158-F e 157 do CPP: tese de quebra da cadeia de custódia pela falta de juntada da integralidade das gravações, o que torna impossível a realização de perícia (PMs LÚCIA e JOSÉ RENATO). A propósito, confira-se o fragmento a seguir extraído do acórdão de ID 860369: “(...) DAS PRELIMINARES A alegada incompetência desta Justiça Militar para julgar os fatos imputados como praticados fora do serviço e para julgar o crime de milícia privada, invocadas pelas defesas dos Cb PM Renato Oliveira e 3º Sgt PM Lucia Oliveira, não merecem prosperar. Os apelantes, mesmo estando em período de folga, foram enquadrados em condutas que se valem da influência de seus cargos, inclusive se identificando como militares no curso das extorsões denunciadas e da prática de atos que corroboram com a comportamentos de milícia privada. Testemunhos colhidos nos autos, provas documentais e escutas autorizadas por meio de captação ambiental, dão conta de que a natureza do ofício como policiais militares dos apelantes era de conhecimento das vítimas, tendo as alegadas exigências indevidas realizadas com emprego de arma de fogo, tudo a impor maior temor e maior coercibilidade aos ilícitos cometidos. A própria presença de testemunhas protegidas é indicativo do envolvimento institucional da função de agente da força policial militar pelos acusados, como fator de persuasão para práticas delitivas em análise. Não fosse isso o bastante, ao se desviarem da proba função militar de preservação da ordem pública, constitucionalmente previsto no artigo 144, § 5º, da CF, os réus, abdicando de seus deveres militares, incorreram na prática do crime militar por extensão, visto que violaram a ordem administrativa militar, configurando a hipótese do artigo 9, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar). (...) Note-se que o militar, ainda que de folga, não pode deixar de agir, sendo, portanto, sua omissão uma conduta penalmente relevante (§ 2º do art. 29 do CPM), e que implica no delito de prevaricação (art. 319 do CPM) (TJ/DF, 2ª Turma Criminal, APR nº 1640420078070016, Rel. Des. Alfeu Machado, J. 27.01.11). Neste sentido o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM HORÁRIO DE FOLGA E À PAISANA. AGRAVANTES COM ARMA DA CORPORAÇÃO E QUE SE ANUNCIAM COMO MILITARES. ART. 9º, II, C, DO CPM. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não restou verificada qualquer flagrante ilegalidade capaz de ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum. Como narrado, os agravantes, embora à paisana e em horário de folga, se utilizaram da influência de seus cargos e de armas da corporação, inclusive, se identificando como militares, no momento da prática delitiva. III - Configurado o crime militar, na forma do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar e atraída a competência da Justiça Militar, não há falar em deslocamento do feito para a Justiça Comum, pois a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/11/2017). IV - Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 656342 RJ 2021/0096900-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) (...) Ademais, é cediço que a Lei nº 13.491/17 ampliou a competência da Justiça Militar modificando o conceito de crime militar para abranger tipos penais previstos no Código Penal e na legislação extravagante, o que afasta qualquer objeção quanto a análise de condutas sob a tipificação do art. 288-A do CP, que trata do ilícito de constituição de milícia privada, observado o contexto de fatos apresentado nos autos. Quanto à alegada quebra de cadeia de custódia, imperioso destacar que a presença irregularidades no processamento ou apresentação da prova não levam necessariamente a sua imprestabilidade. Em suas razões, a defesa argumenta que as imagens captadas dos acusados presentes nos autos se trata de meros frames de vídeo, não acompanhados da mídia original. Ocorre que a completude da mídia é irrelevante, sendo despiciendo o seu arrolamento se não há qualquer tese de defesa que demova veracidade das capturas apresentadas ou mesmo indagação justa sobre a validade dos frames, tampouco indício de manipulação das imagens registradas pelas câmeras de vídeo. Assevero que conforme certidão de ID 825744 há mídias fisicamente depositadas à disposição das partes no Cartório Criminal e não sincronizadas no portal PJe Mídias, por conter tamanho superior a 200 MB de espaço e formato incompatível com a sincronização permitida pelo CNJ, que demovem a tese de inexistência de acesso ao material gravado. O mesmo pode ser dito da alegada nulidade no reconhecimento fotográfico, não havendo indício de suposta prejudicialidade no reconhecimento e identificação dos acusados, dúvida ou mesmo singularidade na identificação dos acusados exclusivamente por meio deste instrumento persecutório. Há nos autos uma miscelânea de documentos que atrelam os ora apelantes aos fatos como narrados na denúncia, não sendo demais frisar o entendimento da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se ‘admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP’ (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), o que pode ser estendido ao seu correspondente no art. 368 do CPPM. Importa esclarecer que, salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita e aproveitamento da prova (o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar), eventuais ilações quanto a cronologia ou continuidade das filmagens no processamento não levam necessariamente a nulidade das filmagens, cujo conteúdo é evidente, coaduna com os testemunhos das vítimas protegidas e registram conduta juridicamente relevante nos dias de captação dos fatos. E como as pretensões anulatórias da defesa quando ao relatório colhido tem lugar em meras ilações, quanto a pretensas alterações não existentes, inobservâncias de regramentos da ABNT ou por inexistente qualquer outra contraprova que demova as informações ali atestadas, nada há a inquinar a obtenção de prova como juntada. (...) Assim, REJEITO as preliminares alegadas, passando diretamente à análise do mérito. DO MÉRITO Não obstante o empenho e denodo empregado pela n. defesa dos apelantes, tenho que o intento recursal não prospera. A acusação formalizada na ação penal em tela tem causa na descoberta de que policiais militares da ativa, juntamente com civis, teriam formado uma verdadeira milícia na região central paulistana, especificamente no bairro do Brás, e que passaram a exigir de camelôs, proprietários de ‘barracas de rua’, quantias em espécie para que pudessem comercializar livremente no local. As práticas deste grupo envolviam extorsões e a ampla presença de comerciantes de nacionalidade estrangeira, muitas vezes sem documentação e consequentemente sem acesso a linhas de crédito, o que levava tais ambulantes a recorrerem a empréstimos informais, atraindo a presença de agiotas para a região, os quais disporiam do empenho de militares para efetuar as cobranças com o emprego de violência e arma de fogo (relatório de ID 825538). Os relatos das testemunhas protegidas nº 1024, 1025 e 1030, todas comerciantes ambulantes na região do Brás há pelo menos cinco anos, detalham as práticas de extorsão pelo grupo liderado pelo um casal de policiais militares Cb PM Renato Oliveira e a 3º Sgt Lucia Oliveira, ora apelantes, frequentemente acompanhado por seguranças do sexo masculino, sendo este o ponto central da extorsão. São pontos comuns entre os depoimentos a cobrança de valores semanais e anuais, mencionando exigências de pagamento semanal (R$ 300,00 e R$ 350,00, pelas testemunhas nº 1024 e nº 1025 respectivamente), com parte destinada a policiais (R$ 50,00). A testemunha nº 1024 também citou cobrança anual entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, conforme o espaço ocupado. Os depoimentos ainda apontam a presença de seguranças masculinos, quando das abordagens do casal, com aparência intimidadora. A nº 1024 afirmou que pareciam estar armados e que no dia seguinte atuavam como policiais militares, em flagrante estado de uso da própria Corporação como forma de coação às vítimas, muitas delas estrangeiros em situação irregular no Brasil. A identificação do policial Cb PM Renato Oliveira se deu pelas testemunhas protegidas nº 1024 e nº 1025 por reconhecimento fotográfico. A testemunha nº 1030, por sua vez, mencionou que o apelante Cb PM Renato atuava como segurança, também o reconhecendo fotograficamente. Todas são uníssonas ao afirmar que conheciam o apelante de nome ‘Renato’, as vezes fardado, mas comumente acompanhado pela esposa, posteriormente identificada como a 3º Sgt Lucia Ferreira de Oliveira, que não fazia as cobranças ilegais, porém, sempre presente. As testemunhas protegidas forneceram imagens dos apelantes, acostadas nos autos (Relatório de Investigações – ID 825538), a quais, a partir de consulta no SIRH, permitiu a identificação da esposa do acusado. A pressão e intimidação dos acusados também foi abordada pelas testemunhas nº 1024 e nº 1025, que relataram terem sido pressionadas a pagar, com ameaça de expulsão do local. A testemunha nº 1024 admite que não pagou a propina exigida, mas atesta que sabe de outros ambulantes que cederam e pagaram. A testemunha nº 1025 admite que pagou já na primeira semana por receio. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente dão corpo às acusações, cujas transcrições evidenciam de forma cabal a cobrança de taxas dos camelôs para que pudessem comercializar nas calçadas da via pública em ruas conhecidas pelo comércio informal na região do Brás. No que concerne à apelante 3º Stg PM Lucia, tem-se os testemunhos (nº 1023 e 1024), com captura de imagens por uma delas, que relatam o Cb PM Renato acompanhado de uma mulher, quando atuava pela região do Brás realizando cobranças, embora esta não as faça, posteriormente identificada como sendo a sua esposa e também policial militar. Na data de 11/06/2024, em interceptação telefônica autorizada, o Cb PM Renato solicitou que a apelante participasse de uma encenação, para um ‘levantamento criminal’, auxiliando-o numa possível venda de informações ou prestação de serviço para um zelador. As investigações, corroboradas pelo relato da Testemunha protegida nº 1026, dão conta de que a 3º Sgt Lucia acompanhava o marido enquanto este praticava as extorsões e demonstram que a apelante tinha conhecimento da atividade ilícita por ele praticada, sobressaindo ainda a informação de que nesta data a militar estava de serviço, quando simulou repassar informações ao Cb PM Renato (ID 825776, fl. 15). Por todo este arcabouço de fatos devidamente comprovados pelos diversos elementos de prova acostados aos autos e detidamente escrutinados fica clara a atuação do grupo em atividade típica de milicia privada, com extorsões e ameaças aos comerciantes da região conhecida pelo mercado informal no bairro do Brás, nesta capital. A despeito disso, entendeu a r. sentença de piso, em juízo singular, que não restaram comprovados o roubo e extorsão imputadas ao Cb PM José Renato Silva de Oliveira, pelos quais restou absolvido por insuficiência de provas. E como já destacado, não houve recurso pela acusação, o que encerra a discussão sobre tais condutas. Por outro lado, a maioria do escabinato vislumbrou a prática do crime de constituição de milícia privada pelo Cb PM Rentato Oliveira e pela 3º Sgt Lucia Oliveira, cerne de seus apelos recursais. O crime do art. 288-A foi incluído no Código Penal comum pela Lei nº 12.720/2012. E apesar de sua epígrafe dispor ‘... sobre o crime de extermínio de seres humanos’, trouxe duas causas de aumento de pena, uma para o homicídio (art. 121, § 6º do Código Penal) e outra para lesões corporais (art. 129, § 7º, do mesmo diploma) quando “[…] o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio” e a regra do art. 288-A que cuida genericamente da proibição de “constituição de milícia privada” com especial fim de praticar quaisquer crimes do CP. (...) É inequívoco que o Cb PM Renato Oliveira integrava milícia privada, com papel bem definido e comprovado pelos testemunhos, interceptações autorizadas e imagens colacionadas ao longo da investigação, seja cobrando as ‘taxas’, atuando como espécie de segurança de agiotas também investigados e participando da logística e distribuição das barracas de comércio nas vias do Brás, sugerindo abordagens e invasões a territórios dominados por rivais. Tudo denota a estabilidade e permanência das práticas ilegais do grupo de milicianos conforme apurado no extenso relatório das investigações. As condutas encontrariam convergência com a figura penal da extorsão em modalidade continuada ou permanente, porém, a formação com uma série de especificidades como a presença de um conjunto de agentes, no sentido de formação de um grupo estável de criminosos como previstos no tipo (organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão) voltado a praticar número indeterminado de qualquer dos crimes previstos no Código Penal, independentemente da efetiva realização de qualquer deles é característica fundamental do tipo em discussão, uma vez se tratar de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado (SOUZA, Luciano Anderson de. Código Penal Comentado – RT: 2022). Tal conclusão, afasta de plano qualquer dúvida sobre o dolo na conduta do apelante, apesar das impugnações defensivas. A exata quantidade de agentes, todavia, não é clara pelo artigo da lei ou qualquer legislação esparsa. Mas por compor de modalidade anômala de associação criminosa (por seu especial fim de agir, que o legislador reputou merecedor de tipificação específica), basta que ao menos três indivíduos se organizem e iniciem as práticas ilícitas para sua consumação, o que foi facilmente verificado pelas apurações ser em número de agentes bem maior no caso, envolvendo os militares aqui processados e civis, com encaminhamento para a Justiça Comum. Assim, impossível a desclassificação subsidiariamente pleiteada, uma vez clara a subsunção dos fatos comprovados à figura penal específica do art. 288-A do CP. No tocante à 3º Sgt Lucia de Oliveira igualmente nada a reparar. Como bem apontou a r. sentença, a apelante aparece ao lado do marido, à paisana, durante as abordagens no Brás em imagens captadas e foi reconhecida pelas testemunhas por sua presença constante na região acompanhando o corréu, embora não realizasse diretamente as cobranças. Interceptações telefônicas autorizadas captaram a combinação entre o Cb PM Renato e a esposa para atender a ligação e simular um “levantamento criminal” demonstram o conhecimento da apelante das práticas ilícitas e sua conivência ou participação omissiva in loco, quando as operações da milícia no bairro do Brás. A questão de a apelante ser policial militar e, portanto, teria o dever de levar o caso às autoridades – inclusive em se tratando de estar lotada na Corregedoria da Polícia Militar – na forma do art. 29, § 2º do CPM, foi levada em consideração para a condenação pela maioria dos juízes militares que compunham o CPJ. Tal entendimento é acertado no entender deste Relator, observado meu reiterado entendimento de que a função militar não é exercida exclusivamente durante o serviço, mas é parte constante da vida do policial. Sua conduta menos ativa foi suficientemente quantificada no computo da dosimetria da pena a ela imposta, demonstrando razoabilidade. (...)”. Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento de qualquer dos pleitos acima destacados reclamaria, sem dúvidas, o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). De mais a mais, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). Além disso, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, no que tange ao pleito trazido pelo Cb PM JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, quanto à violação aos arts. 69 e 70 do CPM – tese de erro no cálculo da dosimetria da pena quanto à fixação da pena-base e à aplicação da agravante de estar de serviço – eis que todos os argumentos deduzidos guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório trazido aos autos. No ponto, destaco o quanto decidido no v. acórdão de ID 860369: “(...) No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença (ID 82927) realizou o cálculo da reprimenda para o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP comum) ao Cb PM Renato de Oliveira da seguinte maneira: ‘Na primeira fase do cálculo, para a fixação da pena base, foi considerada a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o máximo e o mínimo de pena cominado à espécie, como já assentado e pacificado na jurisprudência nacional. No caso vertente, o tipo do art. 288-A, do CP tem como pena mínima cominada 4 (quatro) anos e como máxima 8 (oito) anos, o que corresponde a um intervalo de 4 (quatro) anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses. Aplicando-se a regra acima descrita, obtém-se como resultado o “quantum” de 6 (seis) meses para cada circunstância judicial que se fizer presente. No caso em apreço, verificou-se, quanto ao Cb PM 143120-0 JOSÉ RENATO SILVA DE OLIVEIRA a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: o modo de execução e a extensão do dano. No que toca ao modo de execução, Renato se aproveitou da vulnerabilidade dos vendedores ambulantes, estrangeiros, pessoas em situação irregular no Brasil. No que tange à extensão do dano, esclarecedora foi a palestra proferida no dia 25/04/2025 pelo Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas, do TRF4, quando do XVIII Seminário Nacional das Justiças Militares. Ao explorarem vendedores ambulantes, os acusados estimularam a informalidade, a precariedade, as más condições de trabalho, desestimularam o investimento, a livre concorrência e a arrecadação de tributos. Criaram um ambiente dominado e regulado pela criminalidade. Os locais de venda eram loteados e vendidos. O serviço de luz era fornecido por “Alemão”, como exposto acima. Assim, o Conselho Permanente de Justiça fixou, na primeira fase da dosimetria, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Neste ponto, merece correção o voto dos juízes militares Cap PM Larissa, Cap PM Altomare e 1º Ten PM Alencar. Consideraram, assim como o juiz de direito a presença de duas circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo caminhado à espécie, o que resulta no quociente de 6 (seis) meses. Ocorre que houve mero erro aritmético, fixaram a pena-base em patamar maior: 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, erro material que deve ser corrigido de ofício. Na segunda fase, os juízes militares Cap PM Larissa, Cap PM Altomare e 1º Ten PM Alencar aplicaram a agravante do art. 70, II, “l” do CPM por considerarem que Renato também praticou os fatos quando estava de serviço. Aplicada essa agravante, a pena provisória atingiu o patamar de 6 (seis) anos. O juiz de direito não considerou essa agravante e o juiz militar mais antigo (Maj PM Nagatomi), como exposto acima, votou pela absolvição. Como na terceira fase nada há analisar, a pena provisória torna-se a definitiva, mantido o patamar de 6 (seis) anos de reclusão a ser aplicada ao Cb PM Renato regime semiaberto, como estabelece o art. 33, § 3º,”b” do CP comum.’ Como se observou, o cotejo se deu com aplicação de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (o modo de execução e a extensão do dano), usando a regra de se adicionar 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo da pena para cada circunstância verificada. Nada a corrigir, uma vez que o emprego de ameaças e a presença de arma de fogo foi relatado nos testemunhos e fundaram o temor para cederem às cobranças. A agravante, em segunda fase, segue rigor de verificação objetiva, por terem reconhecido que o apelante ter atuado para atos da milícia enquanto de serviço, sem implicações na terceira fase, de modo que nada há que se rever no quantum da pena fixado. (...)” De outro giro, no que tange à alegada ofensa ao art. 939 do CPC – tese de que o v. acórdão não poderia, de ofício, anular a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Militar, diante do recurso exclusivo da defesa, sob pena de ‘reformatio in pejus’ (PMs WELLINGTON e HUMBERTO) – segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Confira-se, a respeito, o excerto extraído do v. acórdão recorrido (ID 860369): “DO ‘ERROR IN JUDICANDO’ E DESMEMBRAMENTO DO FEITO De proêmio, é imperioso que este voto se debruce e esclareça o equívoco perpetrado pelo juízo de primeiro grau na análise e cômputo dos votos proferidos pelo escabinato quanto aos acusados 2º Sgt PM Humberto de Almeida Batista e 1º Sgt PM Wellington Stefani. Como mencionado acima, entendeu o Conselho Permanente de Justiça atuante na 3ª Auditoria Militar que do saldo de um voto para a absolvição por insuficiência de provas, dois votos pela condenação ao tipo do art. 288-A do CP comum e dois votos pela declinação da competência para a Justiça Comum, prevaleceria a declaração da incompetência, por ser supostamente a decisão tida por mais favorável aos dois réus no ‘empate’ constatado. Vejamos: ‘Por fim, quanto aos acusados 2º Sgt PM Batista e 1º Sgt PM Stefani o juiz militar Maj PM Nagatomi votou vencido pela absolvição fundado na insuficiência de provas. Já o juiz de direito, ladeado pela juíza militar Cap PM Larissa votaram pela condenação de ambos. Vislumbraram a ligação de Batista e Stefani com João Paulo Schmid, o “Alemão”. Essa pessoa explorava os ambulantes por meio do fornecimento de energia elétrica. Cobravam para tanto. Tudo conforme relatório do ID 946802, p. 23 e ss. Além disso, Batista e Stefani só integravam a milícia também composta por “Alemão” por conta de ostentarem a condição de policiais militares. Condenaram Batista e Stefani à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto. Deixa-se de aprofundar nesta fundamentação por se tratar de tese vencida. Foram dois os votos vencedores. Os juízes militares Cap PM Altomare a 1º Ten PM Alencar declinaram da competência. Entenderam que esses dois acusados – Batista e Stefani – se encontravam de folga e à paisana durante toda a empreitada criminosa. Nada demonstra que se valeram da condição de policiais militares para a prática delituosa. O crime é comum e a Justiça Militar é absolutamente incompetente. Como se vê, em relação a Batista e Stefani o único voto absolutório não deve prevalecer. Houve empate entre os dois votos condenatórios e os dois votos pela incompetência da Justiça Militar. Prevalece a decisão mais favorável a esses dois réus, qual seja, a declinatória da competência.’ (grifos no original) (ID 82927). Respeitada as posições que compartilhem de tal entendimento, tenho que a conclusão alcançada não pode prevalecer, sendo caso de correção na decisão. Primeiro porque a declinação da competência não pode ser comparada, em termos de favorabilidade, a decisões que efetivamente encerram o processo com um resultado positivo para o réu, como ocorre nos casos de absolvição, constatação de nulidade de processo por vício insanável ou na extinção da punibilidade, quando verificadas em condições estáticas de procedibilidade penal. A declinação de competência é um ato processual que garante o princípio do juiz natural, mas seus efeitos para o réu são contingenciais. E na espécie não se vislumbra a possibilidade nem mesmo aparente de se alcançar tais condições dinâmicas contingenciais de um processo penal – no caso concreto – favoráveis aos acusados, como quando, a título por exemplo, se está diante da constatação iminente de eventual prescrição da pretensão punitiva pela incompetência do juízo, o que levaria ao arquivamento da ação penal. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato para os crimes do art. 288-A do Código Penal, como é o caso dos fatos nos autos, ocorreria somente em 12 (doze) anos, o que afasta qualquer benefício potencial aos acusados pela declinação da competência à Justiça Comum nestes termos. De outro giro, tampouco a apreciação da matéria de competência absoluta para julgamento deveria ser abordada sob o mesmo patamar que os votos condenatórios ou absolutórios, como procedeu o escabinato, uma vez que a sua análise compreende questão preliminar. E como prejudicial de mérito deve ser examinada de início e antes se adentrar à matéria penal propriamente dita (meritum causae). As questões devem ser examinadas necessariamente em momentos separados. Os votos como exarados pelo CPJ devem ser observados primeiro sob foco da análise preliminar de competência da Justiça Militar para apreciar o caso. Houve aqui dois votos favoráveis à declinação da competência para a Justiça Comum, contra três votos que – por decorrência lógica – consideraram esta Corte Castrense competente para analisar e julgar a conduta em tela, formando maioria para tal. Por conseguinte, o escabinato apenas se debruçou adequadamente sobre o mérito nesses três votos restantes, sendo um absolutório e dois condenatórios, faltando a devida manifestação dos dois julgadores vencidos, conforme o que dita o CPC, no artigo 939 (aplicável ao processo penal, por força do art. 3º deste último diploma e remansosa jurisprudência): (...) Se assim não agiu, atuou mal o órgão judicante, pela impossibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito, pois o julgado tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes, já que o comando final extraído do dispositivo é claro ao determinar que "[...] deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar". Desse modo, ao não tomar o voto quanto ao mérito da ação dos juízes militares vencidos na questão preliminar de competência, houve error in procedendo pelo escabinato, evidenciando a violação ao art. 939 do CPC, facilmente constatável e apto a anular a r. sentença de ofício (sem provocação das partes) em qualquer tempo e grau de jurisdição, eis que aqui o que se discute, em primeiro lugar, é a própria validade desta decisão como ato processual, levando a sua cassação para que outra seja proferida na instância de origem. (...) Neste sentido tem decidido o c. STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699). 3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado. 4. Recurso especial provido. (STJ – Resp n. 1.843.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Na oportunidade, não é demais esclarecer a impossibilidade de aproveitamento dos votos como exarados pelo CPJ, na medida em que o cômputo importaria na condenação conforme entendimento do Juiz de Direito e da juíza militar Cap PM Larissa de dois votos condenatórios a um para absolvição, sem a presença do recurso da acusação, que impede qualquer reforma em prejuízo dos réus. Ademais, não seria justo ou adequado com a defesa que se presuma os votos não proferidos como condenatórios ou absolutórios, pela visão que tiveram da competência jurisdicional. Forçoso reconhecer também que o erro verificado se limita à análise jurisdicional da conduta de apenas dois dos corréus, 1º Sgt PM Wellington Stefani e 2º Sgt PM Humberto de Almeida Batista, pelo Conselho Permanente, não se verificando a extensão do equívoco quanto ao julgamento das condutas dos apelantes Cb PM Renato Oliveira e 3º Sgt PM Lucia Oliveira, onde todos os membros do CPJ manifestaram adequadamente. Com o fim de se evitar prejuízos e repetição de atos desnecessários, torna-se oportuno invocar a alínea “c” do artigo 106 do CPPM que possibilita a separação do processo por qualquer motivo que o magistrado venha reputar relevante, sendo cabível esta hipótese nos presentes autos, em respeito à sensata concretização dos princípios que regem a atividade processual. (...) O cenário jurídico-processual atual obriga a inafastável correção do erro perpetrado pelo juízo de origem. Ao mesmo tempo, todavia, é importante observar a cautela quanto a aproveitamento dos atos válidos e juridicamente perfeitos no tocante ao julgamento da ação penal aos coacusados não atingidos pelo erro no procedimento relativo ao julgamento da ação penal. Assim, deve a r. sentença ser anulada no tocante aos militares 1º Sgt PM Wellington Stefani e 2º Sgt PM Humberto de Almeida Batista, com a devida cisão do feito, com amparo no art. 106, ‘c’ do CPPM, promovendo-se o desmembramento e retorno dos autos à origem, para que se proceda a novo julgamento com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito. Cumpre prosseguir com a análise dos recursos quanto aos demais acusados. (...)” (g.n.). Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia e seguindo os entendimentos consolidados do STJ. Por fim, quanto à alegada afronta ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ – tese trazida pela defesa dos PMs LÚCIA e JOSÉ RENATO de que foi admitido como válido reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em total desacordo com o procedimento legal, utilizando-o como elemento de imputação da autoria delitiva – forçoso registrar que: “Não cabe recurso especial por violação de tema repetitivo, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.748.016/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025). Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos PMs WELLINGTON, HUMBERTO, LÚCIA e JOSÉ RENATO (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026, (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

13/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Instância

19/01/2026, 14:04

Baixa Definitiva

19/01/2026, 14:04

Expedição de Certidão.

19/01/2026, 14:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

07/01/2026, 13:51

Juntada de Petição de Sob sigilo

07/01/2026, 13:50

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 12:56

Recebidos os autos

15/12/2025, 15:58

Juntada de Petição de Sob sigilo

15/12/2025, 15:58

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade: a. Rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos de José Renato Silva de Oliveira e Lúcia Ferreira de Oliveira; b. Negar provimento ao apelo de Humberto de Almeida Batista e de Wellington Stefani, mantendo a absolvição pelo crime de extorsão simples, com base na alínea "e" do artigo 439 do CPPM; c. Anular o julgamento realizado no primeiro grau no que diz respeito a Humberto de Almeida Batista e Wellington Stefani em relação ao crime de constituição de milícia privada." (ID 860369) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800485-53.2024.9.26.0030

22/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON STEFANI, HUMBERTO DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MODESTO - SP488392-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES - SP412263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade: a. Rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos de José Renato Silva de Oliveira e Lúcia Ferreira de Oliveira; b. Negar provimento ao apelo de Humberto de Almeida Batista e de Wellington Stefani, mantendo a absolvição pelo crime de extorsão simples, com base na alínea "e" do artigo 439 do CPPM; c. Anular o julgamento realizado no primeiro grau no que diz respeito a Humberto de Almeida Batista e Wellington Stefani em relação ao crime de constituição de milícia privada." (ID 860369) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800485-53.2024.9.26.0030

22/10/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
15/12/2025, 13:46
Ato Ordinatório
07/11/2025, 12:03
Ato Ordinatório
07/11/2025, 11:52
Acórdão
20/10/2025, 16:16
Despacho de Mero Expediente
06/10/2025, 15:11
Despacho Revisor
30/09/2025, 19:48
Despacho de Mero Expediente
26/09/2025, 16:16
Despacho de Mero Expediente
06/08/2025, 16:53
Decisão Parcial de Mérito
31/07/2025, 19:05
Decisão Parcial de Mérito
10/07/2025, 15:04
Decisão Parcial de Mérito
01/07/2025, 13:55
Decisão Parcial de Mérito
25/06/2025, 17:18
Decisão Parcial de Mérito
16/06/2025, 15:27
Certidão de Juntada
11/06/2025, 10:57
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
11/06/2025, 10:57