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0800048-08.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 911774: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800048-08.2025.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
13/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 908653: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800048-08.2025.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 908415). 3. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902429 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800048-08.2025.9.26.0020 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 860947, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800048-08.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença de ID 841323, que julgou improcedente a ação de conhecimento, reconhecendo a higidez do Conselho de Disciplina nº CPRv-017/160/23 e determinando a continuidade do seu processamento. Nas razões de ID 875370, ao destacar o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso, o Recorrente aponta que em seu interrogatório foram elaboradas perguntas não descritas na portaria acusatória do CD, ocasionando nulidade. Desse modo, mesmo que o colegiado tenha afirmado que não usaria tais fatos para fundamentar sua decisão, entende que poderia haver prejuízo à sua defesa, vez que outras autoridades ou os próprios julgadores estariam sob a influência de tais informações. Alega, ainda, que requereu diversas diligências à Administração Militar com o fim de instruir o feito e afastar dúvidas acerca de sua inocência. No entanto, estas foram indeferidas sem fundamentação adequada, cerceando seu direito de defesa. Assim, em vista de não terem sido observados os limites da acusação constante na portaria, pugna pela reforma do v. acórdão por negativa de vigência ao art. 563 do CPP e, por conseguinte, pela realização de novo interrogatório. Nas contrarrazões de ID 896614, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela negativa de seguimento ao recurso ante a falta de prequestionamento, ausência de fundamentação adequada do recurso e de impugnação específica aos termos do v. acórdão. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Com relação à alegada violação ao art. 563 do CPP, o Colegiado julgador, no exercício de sua competência constitucional para apreciação das ações judiciais contra atos disciplinares, de modo algum resolveu a lide à luz do dispositivo apontado pelo Recorrente, não havendo o necessário prequestionamento. Dessa forma, a interposição de Recurso Especial encontra óbice no teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente adiante, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão: EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUÍREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 860947) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800048-08.2025.9.26.0020
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800048-08.2025.9.26.0020
03/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
04/09/2025, 17:00Expedição de Certidão.
04/09/2025, 16:59Expedição de Certidão.
03/09/2025, 17:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em
03/09/2025, 17:05Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 17:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - Despacho de ID 1203186: "1. AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800048-08.2025.9.26.0020 - JP - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1202619. 3.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito." Advogado do
02/09/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 12:41Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
01/09/2025, 12:41Proferido despacho de mero expediente
01/09/2025, 12:39Recebidos os autos
29/08/2025, 16:18Documentos
Despacho de Mero Expediente
•29/08/2025, 16:18
Despacho de Mero Expediente
•24/07/2025, 19:27
Sentença (Outras)
•26/06/2025, 13:53
Despacho de Mero Expediente
•05/06/2025, 09:24