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0000561-28.2017.8.14.0401

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Criminal de Belém
Partes do Processo
REGINA LUCIA SOUZA CONCEICAO
Reu
O ESTADO
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Ofício

24/03/2023, 14:58

Juntada de Ofício

24/03/2023, 13:54

Arquivado Definitivamente

08/09/2022, 09:26

Juntada de Ofício

08/09/2022, 09:25

Juntada de Ofício

08/09/2022, 09:21

Cumprimento da Pena - Início

06/09/2022, 16:04

Proferido despacho de mero expediente

09/06/2022, 09:10

Cancelada a movimentação processual

08/06/2022, 10:31

Conclusos para despacho

08/06/2022, 10:31

Juntada de Petição de Petição (outras)

27/05/2022, 15:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. É competência atribuída ao juízo das Execuções Penais a execução da sentença condenatória, aplicando-a nos termos da determinação imposta, de

13/04/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

22/09/2021, 12:12

Processo migrado do sistema Libra

22/09/2021, 10:14

Juntada de Petição de Petição (outras)

22/09/2021, 10:14

Juntada de Petição de Petição (outras)

22/09/2021, 10:13
Documentos
Documento de Migração
22/09/2021, 10:13
Documento de Migração
22/09/2021, 10:14
Despacho
16/11/2021, 16:21
Ato Ordinatório
24/11/2021, 13:29
Despacho
24/11/2021, 13:29
Ato Ordinatório
03/03/2022, 14:27
Acórdão
12/04/2022, 07:37
Despacho
09/06/2022, 09:10