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0020495-98.2019.8.14.0401
Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
SIZENANDO JOSE DA CUNHA RIBEIRO FILHO
CLARICE DOS SANTOS CARDOSO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 09:38Ato ordinatório praticado
25/09/2023, 09:37Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
20/09/2023, 14:55Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 09:56Juntada de Ofício
05/09/2023, 09:45Juntada de despacho
22/08/2023, 12:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: Sizenando José da Cunha Ribeiro Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº. 0020495-98.2019.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar) Vistos etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Violência D
02/08/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/01/2023, 10:33Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
08/12/2022, 02:02Juntada de Petição de termo de ciência
11/11/2022, 11:27Publicado Decisão em 11/11/2022.
11/11/2022, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
11/11/2022, 00:18Juntada de Petição de termo de ciência
10/11/2022, 11:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0020495-98.2019.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que as partes já apresentaram suas razões ao recurso. Reapreciando a matéria, entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela “abolitio ciminis” (ID 63922841), uma vez que não foram trazidos argumentos novos capazes de alterar a decisão deste
10/11/2022, 00:00Juntada de Petição de petição
09/11/2022, 10:36Documentos
Documento de Migração
•16/11/2021, 10:41
Documento de Migração
•16/11/2021, 10:41
Documento de Migração
•16/11/2021, 10:41
Documento de Migração
•16/11/2021, 10:41
Documento de Migração
•16/11/2021, 10:41
Sentença
•02/06/2022, 11:38
Decisão
•22/06/2022, 14:02
Ato Ordinatório
•29/07/2022, 13:51
Ato Ordinatório
•29/07/2022, 13:52
Decisão
•09/11/2022, 08:32
Despacho
•09/02/2023, 09:13
Ato Ordinatório
•09/02/2023, 16:31
Despacho
•09/02/2023, 16:32
Decisão
•01/08/2023, 08:45
Decisão
•01/08/2023, 09:00