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0801129-24.2023.8.15.0061
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Processos relacionados
Partes do Processo
SEVERINO OLEGARIO DA SILVA NETO
CPF 102.***.***-77
FABIOLA DA CRUZ MARTINS
CPF 096.***.***-66
GRUPO GOL
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
GOL LINHAS AEREAS S/A
Advogados / Representantes
CAMILA PINTO CORREIA
OAB/MA 20738•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/PB 26165•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/02/2024, 09:46Juntada de certidão de prevenção
22/02/2024, 09:31Recebidos os autos
22/02/2024, 09:31Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/11/2023, 10:11Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2023, 19:41Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 01:09Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 08:18Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 17:02Publicado Sentença em 03/10/2023.
03/10/2023, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº: 0801129-24.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento d
02/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº: 0801129-24.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento d
02/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº: 0801129-24.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento d
02/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 08:56Julgado improcedente o pedido
29/09/2023, 08:56Documentos
DESPACHO
•11/07/2023, 13:06
ATO ORDINATÓRIO
•01/08/2023, 12:35
SENTENÇA
•29/09/2023, 08:56
DECISÃO
•07/11/2023, 08:58
ACÓRDÃO
•29/01/2024, 19:03