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0801129-24.2023.8.15.0061

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Partes do Processo
SEVERINO OLEGARIO DA SILVA NETO
CPF 102.***.***-77
Autor
FABIOLA DA CRUZ MARTINS
CPF 096.***.***-66
Autor
GRUPO GOL
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CAMILA PINTO CORREIA
OAB/MA 20738Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/PB 26165Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/02/2024, 09:46

Juntada de certidão de prevenção

22/02/2024, 09:31

Recebidos os autos

22/02/2024, 09:31

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

06/11/2023, 10:11

Juntada de Petição de contrarrazões

01/11/2023, 19:41

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/10/2023 23:59.

27/10/2023, 01:09

Expedição de Outros documentos.

20/10/2023, 08:18

Juntada de Petição de petição

19/10/2023, 17:02

Publicado Sentença em 03/10/2023.

03/10/2023, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023

03/10/2023, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº: 0801129-24.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento d

02/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº: 0801129-24.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento d

02/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº: 0801129-24.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Interesse processual O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento d

02/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/09/2023, 08:56

Julgado improcedente o pedido

29/09/2023, 08:56
Documentos
DESPACHO
11/07/2023, 13:06
ATO ORDINATÓRIO
01/08/2023, 12:35
SENTENÇA
29/09/2023, 08:56
DECISÃO
07/11/2023, 08:58
ACÓRDÃO
29/01/2024, 19:03