Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDOS/RECORRENTES: MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813450-16.2019.8.20.5001 RECORRENTE/
Trata-se de Recurso Especial de Id. 26650695 interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) e Recurso Especial Adesivo de Id. 27309596. O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração (Id. 14264254) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. PREJUÍZO GERADO POR CONDUTA DA CORRETORA COM A PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A INDENIZAR OS AUTORES PELOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS E POR DANOS MORAIS CAUSADOS. ALEGADA OMISSÃO. ARGUMENTO DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES. QUANTIA TRANSFERIDA PELOS AUTORES À EMBARGANTE A PRETEXTO DE AMORTIZAR SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL ADQUIRIDO PERANTE EMPRESA DIVERSA. OPERAÇÃO DECORRENTE DE MANOBRAS MALICIOSAS DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECEBIMENTO DO VALOR PELA CONSTRUTORA EMBARGANTE DE PESSOA QUE NADA LHE DEVIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. AUTORES VÍTIMAS DO EVENTO. ARTIGO 17 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Contrarrazões apresentadas nos Ids. 27307967, 27386994, 27708235 e 27907223. É o que importa relatar. Decido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP (Id. 26650695) Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 305, 309 e 932, I a V, do Código Civil (CC) e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Recurso tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não há de ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos citados artigos de leis, sobre o adimplemento das obrigações com o pagamento, a responsabilidade civil e a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, a decisão objurgada concluiu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 25874199): As provas associadas ao relato das partes indicam que a embargante recebeu transferência bancária remetida pelos autores da quantia de R$ 200.000,00, a pretexto de quitar imóvel negociado com pessoa estranha à lide. Se o valor foi pago diretamente pelos autores, consequentemente não o foi pelo real adquirente do imóvel dado por quitado pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. Em que pese o recebimento de recursos supostamente devidos à construtora e a existência de causa, refletida pelo eventual saldo devedor originado do respectivo contrato, tal causa não pode ser tida como justa, pois a quitação adveio de quem nada devia ao recebedor e decorreu de manobras maliciosas da corretora contratada pelos autores. Os autores, portanto, foram vítimas do evento desencadeado por Rubenilde com a colaboração determinante da parte embargante, ainda que por razões distintas da corretora de imóveis. Logo, devem reparar os prejuízos causados, nos limites de sua participação, conforme definidos na sentença e modificados no acórdão presente no ID 18198644. (acórdão dos EDs Id. 25874199) Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELA VENDA DO BEM AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DA VENDA ACORDADA. EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.360/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) RECURSO ESPECIAL ADESIVO INTERPOSTO POR MAISA SHEILLA FARIAS DE OLIVEIRA E SANDERSON PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA (Id. 27309596) Igualmente tempestivo o apelo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias. Todavia, também não merece ser conhecido. Isso porque o recurso especial adesivo fica prejudicado em razão da inadmissão do Recurso Especial principal, qual seja, o recurso da HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Cuida-se, portanto, de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). 2. Considerando que o recurso especial principal não foi admitido na origem e que o respectivo agravo não o conduziu ao provimento desta Corte, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo manejado pelo insurgente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1582951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Por conseguinte, não conheço deste Recurso Especial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial de Id. 26650695 ante o óbice da Súmula 7 do STJ e NÃO CONHEÇO do Recurso Especial Adesivo de Id. 27309596. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4