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0813450-16.2019.8.20.5001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2019
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024

03/12/2024, 15:05

Publicado Intimação em 07/05/2024.

03/12/2024, 15:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813450-16.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813450-16.2019.8.20.5001 Polo ativo MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo C & F NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. PREJUÍZO GERADO POR CONDUTA DA CORRETORA COM A PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A INDENIZAR OS AUTORES PELOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS E POR DANOS MORAIS CAUSADOS. ALEGADA OMISSÃO. ARGUMENTO DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES. QUANTIA TRANSFERIDA PELOS AUTORES À EMBARGANTE A PRETEXTO DE AMORTIZAR SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL ADQUIRIDO PERANTE EMPRESA DIVERSA. OPERAÇÃO DECORRENTE DE MANOBRAS MALICIOSAS DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECEBIMENTO DO VALOR PELA CONSTRUTORA EMBARGANTE DE PESSOA QUE NADA LHE DEVIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. AUTORES VÍTIMAS DO EVENTO. ARTIGO 17 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos por HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA, em face do acórdão que desproveu os apelos das partes. Alegou que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão. Argumenta que: “para a ora Embargante, a corretora informou que tal pagamento efetuado pelos Autores se deu em quitação à unidade que a empresa havia negociado, com o que deu quitação do preço”; “para os Autores, a corretora informou que tal pagamento seria feito à Embargante por que a Caio Fernandes teria débitos com a Haroldo Azevedo Construções Ltda.”; “o acórdão recorrido é omisso em assentar tais fatos e apreciar o fundamento juridicamente relevante de que a Embargante tinha justa causa para o recebimento dos recursos depositados pelos Autores e que, portanto, o que dá azo à responsabilidade civil e o dever de indenizar são os atos fraudulentos praticados pela corretora vinculada à Caio Fernandes e não o ato do legítimo recebimento da Embargante”; “não há, assim, como subsistir condenação desta Embargante em indenizar pelo recebimento de valores que lhe foram pagos em justa causa, segundo informações passadas pela corretora do Grupo Caio Fernandes, e que motivaram quitação de imóvel”; “recebeu a quantia em quitação de parcelas de outra unidade, das quais tinha valores a receber, conforme indicado pela corretora Rúbia”; “não foi responsável pela conduta ilícita capaz de ensejar uma obrigação na reparação cível”; “o Acórdão é contraditório à medida que o Ilustre Relator considera haver relação jurídica entre esta Embargante e os Embargados a partir dos comprovantes de transferências bancárias”; “mais adiante, determina a devolução dos valores aos Embargados por reconhecer ser a quantia oriunda de negociação jurídica de terceiros”. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. As demais partes apresentaram manifestações pugnando pelo não acolhimento da pretensão da embargante. Os embargos oferecidos pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA foram inicialmente desacolhidos, assim como os aclaratórios da C & F Negócios Imobiliários LTDA e Fernandes Negócios Imobiliários LTDA, em julgamento realizado em 22/08/2022. Após a interposição de novos embargos declaratórios por C & F Negócios Imobiliários LTDA e Fernandes Negócios Imobiliários LTDA, a omissão noticiada foi reconhecida, acarretando no provimento com efeitos modificativos, declarada a ilegitimidade passiva das embargantes. Em julgamento do agravo em recurso especial apresentado pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte Estadual para julgar novamente os embargos de declaração por ela propostos, notadamente para suprir a omissão sobre a alegação de “justa causa para o recebimento dos recursos depositados pelos autores”. Os vícios apontados pela C & F Negócios Imobiliários Ltda e Fernandes Negócios Imobiliários Ltda em seus aclaratórios foram devidamente sanados no acórdão presente no ID 18198644. Não teve sua validade afastada pelo STJ no julgamento do agravo em recurso especial, de modo que persistem seus termos. Esta decisão se restringe, portanto, a examinar e sanar a omissão reconhecida no Tribunal Superior acerca do “fundamento juridicamente relevante de que a Embargante tinha justa causa para o recebimento dos recursos depositados pelos Autores”, ao que procedo a seguir. Na sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais a C & F Negócios Imobiliários Ltda e a Fernandes Negócios Imobiliários Ltda foram condenadas a restituir aos autores a importância global de R$ 400.000,00, sendo que desse total R$ 200.000,00 haveriam de ser pagos em solidariedade com a embargante HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. Também foram condenadas todas as requeridas solidariamente a pagar o equivalente aos juros e multa oriundos do boleto inadimplido, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Segundo consta na decisão de primeiro grau, a responsabilidade civil da embargante estaria caracterizada por considerar que aceitou receber valor não relacionado a “quaisquer de seus produtos, mas sim ao pagamento de negócio jurídico distinto com empresa diversa”. A referida quantia foi transferida em favor de Karina Perez da Silva (R$ 200.000,00), filha da corretora Rubenilde, e da embargante HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA (R$ 200.000,00), tudo sob orientação da corretora, mas nenhum valor foi destinado de fato a quitar ou amortizar o saldo devedor do imóvel adquirido pelos autores, revelando a manobra arquitetada em prejuízo destes. Mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre os autores e a construtora embargante não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo. A parte autora é consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. As provas associadas ao relato das partes indicam que a embargante recebeu transferência bancária remetida pelos autores da quantia de R$ 200.000,00, a pretexto de quitar imóvel negociado com pessoa estranha à lide. Se o valor foi pago diretamente pelos autores, consequentemente não o foi pelo real adquirente do imóvel dado por quitado pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. Em que pese o recebimento de recursos supostamente devidos à construtora e a existência de causa, refletida pelo eventual saldo devedor originado do respectivo contrato, tal causa não pode ser tida como justa, pois a quitação adveio de quem nada devia ao recebedor e decorreu de manobras maliciosas da corretora contratada pelos autores. Os autores, portanto, foram vítimas do evento desencadeado por Rubenilde com a colaboração determinante da parte embargante, ainda que por razões distintas da corretora de imóveis. Logo, devem reparar os prejuízos causados, nos limites de sua participação, conforme definidos na sentença e modificados no acórdão presente no ID 18198644. Ante o exposto, voto por prover os embargos de declaração para suprir a omissão nos termos delineados, sem empregar-lhes efeito modificativo. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813450-16.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.

24/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0813450-16.2019.8.20.5001. APELANTE: MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA, SANDERSON PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA APELADO: C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FERNANDES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Analisando os autos, constato que o Superior T Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

03/05/2024, 17:24

Expedição de Outros documentos.

03/05/2024, 17:22

Proferido despacho de mero expediente

03/05/2024, 13:11

Conclusos para despacho

03/05/2024, 12:10

Recebidos os autos

25/04/2024, 08:57

Juntada de decisão

25/04/2024, 08:57

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTES: MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA AGRAVANTES/AGRAVADOS: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADOS: C & F NEGÓVIOS IMOBILIÁRIOS LTADA E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS E OU Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813450-16.2019.8.20.5001

31/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813450-16.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 26 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria

27/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA E OUTROS RECORRIDOS: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS ADVOGADO: VANESSA LANDRY E OUTROS DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813450-16.2019.8.20.5001 Cuida-se de recursos especiais (Ids. 16544064 e 18679438) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", e 105, III,

07/06/2023, 00:00
Documentos
Despacho
03/05/2024, 13:11
Decisão
29/08/2023, 11:29
Decisão
05/06/2023, 22:51
Decisão
29/05/2023, 09:53
Decisão
29/04/2023, 20:26
Outros documentos
15/03/2023, 17:52
Acórdão
10/02/2023, 16:51
Despacho
23/09/2022, 08:36
Acórdão
26/08/2022, 15:04
Despacho
06/05/2022, 11:46
Acórdão
17/03/2022, 16:02
Decisão
28/10/2021, 15:33
Ato Ordinatório
06/10/2021, 13:21
Sentença
09/08/2021, 21:03
Sentença
14/06/2021, 20:47