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0809060-18.2015.8.20.5106
Execucao FiscalCálculo de ICMS "por dentro"Base de CálculoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2017
Valor da Causa
R$ 156.966,65
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Intimação.
30/04/2026, 12:25Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 15:42Conclusos para despacho
28/04/2026, 13:33Expedição de Certidão.
28/04/2026, 13:33Transitado em Julgado em 27/03/2026
28/04/2026, 13:31Recebidos os autos
30/03/2026, 16:52Juntada de intimação de pauta
30/03/2026, 16:52Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e outros ADVOGADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809060-18.2015.8.20.5106 Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24741045) interposto contra a decisão que inadmitiu e negou seguimento a recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Registro que o agravo interno manejado (Id. 24741038) já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Tribunal de Justiça (Id. 26316428), restando desprovido. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809060-18.2015.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e outros Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.340.553/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE INICIA COM A DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 24741038) interposto por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e outros, em face da decisão monocrática (Id. 24145324) do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que “13. Ao contrário do decidido, o v. acórdão recorrido não observou o entendimento pacificado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, que foi justamente a razão e a fundamentação utilizada no recurso especial interposto. 14. O órgão competente para apreciar o recurso especial, onde se alega que houve violação de lei federal e desrespeito ao entendimento do REsp-Repetitivo n.º 1340553/RS, é o E. STJ, não podendo ser cerceado esse direito do agravante. 15. No recurso especial são abordados fatos assentados nas r. decisões anteriores, cabendo ao E. STJ o reenquadramento legal, realizando a revaloração jurídica necessária.16. É cediço que o E. STJ atribui especial atenção aos processos em que as decisões de 1º e 2º grau divergem. Este é exatamente o caso dos autos, pois a r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento exarado no Recurso Repetitivo n.º 1340553/RS, e esta Col. Câmara entendeu pela inocorrência, analisando o mesmo paradigma sob outra ótica. Mais um motivo, de grande importância, para que não seja obstada a subida dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça”, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Sem contrarrazões (Id. 25135533). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento à irresignação recursal. Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do Tribunal da Cidadania. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos (Resp n. 1340553/RS) decidiu que “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, assim, verifico adequar-se perfeitamente ao caso. Conforme previsão normativa, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos. Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 566 do STJ (Resp n.º 1.340.553/RS) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da tese firmada nos referidos precedentes vinculantes e sua ementa: TEMA 566/STJ – TESE: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, no caso em comento, o acórdão recorrido, ante a análise da situação fática e probatória, consignou a conclusão de que o prazo de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 não pôde ser iniciado, pois sendo necessária a ciência da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens, entendeu o colegiado que tal ato processual não restou comprovado nos autos, com isso denoto que a decisão objurgada está em consonância com o Tema 566/STJ. Com efeito: “No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em junho de 2014, almejando a satisfação de créditos tributários alusivos ao saldo remanescente de processo de parcelamento. Frustrada a devida citação da parte executada, em dezembro de 2015, procedeu-se à pesquisa de outros endereços por intermédio dos sistema Sisbajud, tão somente em 18 de julho de 2017 (Id 20530718), sem qualquer intimação do ente público para ciência. De mais a mais, em novembro de 2017, determinou-se o agrupamento do feito aos demais processos que aguardavam a remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública, ordem suspensa tão somente em 30 de maio de 2018 (Id 20531472), quando houve o regular prosseguimento da demanda. Por entender ausente qualquer fato hábil a interromper o lustro, fora reconhecida a prescrição em 22 de novembro de 2022, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, Código Processual Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional (Id 20531522). Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, compreende-se como equivocada a decisão em foco. Isto porque, para a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Na espécie, todavia, não se constata o devido preenchimento dos requisitos acima mencionados. Isto porque, é cediço que a Corte Cidadã, no julgado supramencionado (REsp 1.340.553/RS), aprovou a tese segundo a qual no momento primeiro em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput,da LEF. Da análise do conjunto probatório, entretanto, não há comprovação da ciência inequívoca da Fazenda estadual acerca da não localização do devedor em momento anterior ao despacho de Id. 20531518. Não suficiente, extrai-se que a demora na expedição de outros expedientes não decorreram da conduta do fisco exequente, motivo pelo qual as respectivas consequências não podem ser imputadas exclusivamente ao credor. Em verdade, quando constatada demora em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atrai-se a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em dissonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se vislumbra ter razão o apelante em sua irresignação.” (Id. 21108047 ). Assim, pois, inconteste a coincidência da matéria objeto de estudo nestes autos com a examinada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), impondo-se o conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para apreciação do agravo em recurso especial (Id. 24741045). É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809060-18.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2024.
17/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravos Interno e no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 13 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
14/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e outros ADVOGADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809060-18.2015.8.20.5106 Trata-se de recurso especial (Id. 22784135) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugn
18/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809060-18.2015.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Se
05/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809060-18.2015.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA e outros Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA. ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRAD
23/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809060-18.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência
24/10/2023, 00:00Documentos
Despacho
•29/04/2026, 15:42
Decisão
•16/10/2024, 17:35
Acórdão
•12/08/2024, 10:56
Ato Ordinatório
•13/05/2024, 10:26
Decisão
•06/04/2024, 16:08
Acórdão
•20/11/2023, 19:42
Despacho
•15/09/2023, 15:19
Acórdão
•29/08/2023, 08:06
Despacho
•31/05/2023, 10:57
Sentença
•23/11/2022, 08:34
Decisão
•15/08/2022, 07:31
Despacho
•17/06/2022, 16:48
Despacho
•12/04/2022, 05:52
Despacho
•07/01/2022, 10:04
Despacho
•23/09/2021, 16:05