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5002131-86.2016.8.24.0023

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Partes do Processo
GEORGE JUNG DA ROSA
CPF 912.***.***-72
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD

30/06/2025, 13:53

Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS03CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022

19/10/2022, 11:54

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) ADVOGADO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) APELADO: GEORGE JUNG DA ROSA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de março de 2022. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente 80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de março de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002131-86.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

07/03/2022, 00:00

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

15/12/2020, 17:41

Juntada

06/08/2018, 15:50

Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico

03/08/2018, 14:26

Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos

03/08/2018, 14:26

Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

11/07/2018, 21:48

Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WFNS.18.10077867-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 21/06/2018 16:15

21/06/2018, 16:31

Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

05/06/2018, 01:33

Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0357/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2822

22/05/2018, 08:10

Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0357/2018 Teor do ato: Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, que institui o Novo Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já que dispensável o juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Advogados(s): João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Marcos Vinícius de Souza (OAB 15.192), João Loyo de Meira Lins (OAB 319936/SP)

18/05/2018, 20:09

Recebido o recurso Com efeito suspensivo - Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, que institui o Novo Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já que dispensável o juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se.

18/05/2018, 16:52

Conclusos para despacho

04/05/2018, 15:30

Certificado a tempestividade - CERTIFICO que o Recurso de Apelação de fls. 269-283 é tempestivo, porque o prazo teve início em 08/03/2018 e término em 28/03/2018, tendo sido protocolado na data de 28/03/2018.

04/05/2018, 15:29
Documentos
DECISÃO
18/05/2018, 16:52
SENTENÇA
02/03/2018, 18:34
DESPACHO
26/08/2016, 11:41