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0028987-88.2019.8.27.2706

Procedimento Comum CívelMoraInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 90.134,22
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00289878820198272706/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 65 - 04/05/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0028987-88.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0028987-88.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 46), interposto por <strong><span>RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA</span> </strong>fundamentado nas disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 105, inciso III, al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e "c", da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em face de ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, que manteve inc&oacute;lume a senten&ccedil;a recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determina&ccedil;&atilde;o expressa do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (evento 4), em virtude da afeta&ccedil;&atilde;o ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do &ocirc;nus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu ac&oacute;rd&atilde;o nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 15), fixando a seguinte tese jur&iacute;dica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV&Eacute;RSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. &Ocirc;NUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao &ocirc;nus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou r&eacute;u/BB) compete o &ocirc;nus de provar que os lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de tr&ecirc;s formas: cr&eacute;dito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB. 4. No saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, o pagamento &eacute; realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o da quita&ccedil;&atilde;o (art. 320 do C&oacute;digo Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No cr&eacute;dito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento &eacute; feito por terceiro, em nome do PASEP (Uni&atilde;o). O participante recebe de sua institui&ccedil;&atilde;o financeira ou de seu empregador. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). N&atilde;o se aplicam a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, ou a redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informa&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6&ordm;, VIII, do CDC; art. 373, I, II e &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5&ordm; da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observ&acirc;ncia &agrave; tese do STJ e &agrave;s diretrizes do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o ac&oacute;rd&atilde;o (evento 29), que manteve a improced&ecirc;ncia do pedido inicial. A decis&atilde;o restou assim ementada:</p> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTA PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O INCORRETA. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO IRDR N&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO) E DO TEMA 1.300/STJ. &Ocirc;NUS DA PROVA DO PARTICIPANTE NOS SAQUES VIA FOPAG OU CR&Eacute;DITO EM CONTA. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA ROBUSTA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ERRO NA REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE ATO IL&Iacute;CITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a&ccedil;&atilde;o ajuizada por participante do PASEP, sob alega&ccedil;&atilde;o de saques indevidos e remunera&ccedil;&atilde;o incorreta do saldo. A autora sustentou desfalque e preju&iacute;zo material, com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais. A senten&ccedil;a reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a prescri&ccedil;&atilde;o, mas concluiu pela improced&ecirc;ncia dos pedidos, por aus&ecirc;ncia de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, &agrave; luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020/TO; (ii) definir se a autora comprovou a m&aacute;-gest&atilde;o do Banco do Brasil na aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o do saldo; (iii) estabelecer se, diante da aus&ecirc;ncia de il&iacute;cito, subsiste direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e materiais.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Tema 1.300 do STJ fixou que o &ocirc;nus da prova &eacute; do participante (autor) quanto aos saques via FOPAG ou cr&eacute;dito em conta, e do banco apenas quanto a saques em esp&eacute;cie. No caso, os lan&ccedil;amentos questionados constaram como &ldquo;PGTO RENDIMENTO FOPAG&rdquo; ou &ldquo;PGTO RENDIMENTO C/C&rdquo;, atraindo o &ocirc;nus probat&oacute;rio da autora, que n&atilde;o demonstrou a aus&ecirc;ncia de revers&atilde;o em seu favor.</p> <p>4. O IRDR n&ordm; 0010218-16.2020/TO (Teses 1.b, 2, 4 e 6) consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ci&ecirc;ncia do desfalque; (iii) a necessidade de prova espec&iacute;fica para alegar erro na aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG.</p> <p>5. A autora limitou-se a juntar extratos microfilmados e planilhas unilaterais, sem demonstrar incompatibilidade dos &iacute;ndices aplicados pelo Banco do Brasil com os crit&eacute;rios do Tesouro Nacional, tampouco requereu prova pericial adequada, apesar de oportunidade.</p> <p>6. A aus&ecirc;ncia de prova do ato il&iacute;cito inviabiliza o reconhecimento de dano material e, por consequ&ecirc;ncia, o dever de indenizar. Sem ato il&iacute;cito, inexiste dano moral indeniz&aacute;vel (CC, art. 927).</p> <p>7. A aplica&ccedil;&atilde;o do CDC &eacute; afastada nos termos do Tema 1.150/STJ e do IRDR, n&atilde;o cabendo invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os d&eacute;bitos registrados como cr&eacute;dito em conta ou via FOPAG n&atilde;o foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>2. Planilhas unilaterais e extratos gen&eacute;ricos s&atilde;o insuficientes para comprovar m&aacute;-gest&atilde;o do Banco do Brasil quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices legais de remunera&ccedil;&atilde;o do PASEP.</p> <p>3. Inexistindo prova de ato il&iacute;cito, n&atilde;o h&aacute; responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos materiais ou morais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 205, 927; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 11.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, Tema 1.300 (REsp 1.951.931/DF e REsp 1.951.932/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j. 28.06.2023); STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j. 22.09.2021); TJTO, IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700, j. 14.12.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas raz&otilde;es (evento 46), a recorrente sustenta, em s&iacute;ntese:</p> <p>1. Viola&ccedil;&atilde;o ao Art. 373, II, do CPC e Erro na Aplica&ccedil;&atilde;o do Tema 1.300/STJ: Argumenta que o ac&oacute;rd&atilde;o imp&ocirc;s ao autor o &ocirc;nus de uma "prova diab&oacute;lica" ao exigir que comprovasse a n&atilde;o revers&atilde;o de valores lan&ccedil;ados sob rubricas gen&eacute;ricas (FOPAG/cr&eacute;dito em conta). Defende que, diante da alega&ccedil;&atilde;o de saques indevidos e de autoria desconhecida, cabe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira provar a regularidade e a efetiva destina&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos.</p> <p>2. Viola&ccedil;&atilde;o aos Arts. 186 e 927 do C&oacute;digo Civil: Aduz a configura&ccedil;&atilde;o de ato il&iacute;cito por falha na cust&oacute;dia e gest&atilde;o dos valores. Sustenta que as institui&ccedil;&otilde;es financeiras respondem objetivamente pelo risco do empreendimento (fortuito interno), independentemente da aplica&ccedil;&atilde;o do CDC.</p> <p>3. Viola&ccedil;&atilde;o &agrave; LC n&ordm; 26/1975: Aponta o desfalque patrimonial (redu&ccedil;&atilde;o de saldo de Cz$ 51.563,00 em 1988 para R$ 716,30 em 2017) como prova de que n&atilde;o houve a preserva&ccedil;&atilde;o do valor real das cotas garantida por lei.</p> <p>4. Diverg&ecirc;ncia Jurisprudencial (Al&iacute;nea "c"): Suscita diss&iacute;dio jurisprudencial argumentando que a interpreta&ccedil;&atilde;o dada pelo Tribunal <em>a quo</em> destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a quanto &agrave; responsabilidade banc&aacute;ria pela integridade dos dep&oacute;sitos e quanto &agrave; necessidade de o banco demonstrar o lastro dos d&eacute;bitos contestados, mesmo sob a &eacute;gide dos temas repetitivos.</p> <p>Em sede de contrarraz&otilde;es (evento 52), o Recorrido pleiteia o n&atilde;o conhecimento do Recurso Especial com base na S&uacute;mula 7 do STJ, sustentando que a reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, e, no m&eacute;rito, defende a manuten&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o por entender que n&atilde;o houve ato il&iacute;cito, mas sim a estrita observ&acirc;ncia ao Tema 1.300 do STJ.</p> <p>Argumenta, ainda, que os extratos e microfilmagens comprovam a regularidade dos lan&ccedil;amentos e que o &ocirc;nus de provar a n&atilde;o revers&atilde;o dos valores creditados via FOPAG ou conta-corrente pertence exclusivamente ao autor, o qual teria apresentado c&aacute;lculos unilaterais sem observar os &iacute;ndices legais de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e as sucessivas convers&otilde;es de moeda.</p> <p>O recorrente apresentou peti&ccedil;&atilde;o de "chamamento do feito &agrave; ordem" (evento 56) e em suas raz&otilde;es sustenta a ocorr&ecirc;ncia de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo per&iacute;odo e que, ap&oacute;s o levantamento da suspens&atilde;o pela fixa&ccedil;&atilde;o do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil, classificada pelo pr&oacute;prio ac&oacute;rd&atilde;o recorrido como "imprescind&iacute;vel" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 27/02/2026 (evento 54), no exerc&iacute;cio da Vice-Presid&ecirc;ncia, em virtude da redistribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia para o ju&iacute;zo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolu&ccedil;&atilde;o TJTO n&ordm; 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o ju&iacute;zo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplica&ccedil;&atilde;o do rito dos recursos repetitivos antecede a aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a pr&oacute;pria reda&ccedil;&atilde;o do inciso V do art. 1.030 do CPC disp&otilde;e que a an&aacute;lise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hip&oacute;teses ali previstas, notadamente quando a mat&eacute;ria n&atilde;o estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver sele&ccedil;&atilde;o do recurso como representativo de controv&eacute;rsia ou quando houver supera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O recurso &eacute; tempestivo e a parte recorrente &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, raz&atilde;o pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de ju&iacute;zo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao apreciar os Temas Repetitivos n&ordm; 1.150 (REsp 1895936/TO) e n&ordm; 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o &ocirc;nus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de cr&eacute;dito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a aus&ecirc;ncia de tr&acirc;nsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 n&atilde;o obsta a aplica&ccedil;&atilde;o da tese, uma vez que o m&eacute;rito j&aacute; foi exaurido na Corte Superior. A manuten&ccedil;&atilde;o do sobrestamento revelaria &oacute;bice injustificado &agrave; marcha processual e &agrave; razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado fundamentou-se no Tema 1.300 do STJ e no IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, para estabelecer que compete ao participante o &ocirc;nus de comprovar que os d&eacute;bitos via FOPAG ou cr&eacute;dito em conta n&atilde;o foram revertidos em seu favor.</p> <p>O ac&oacute;rd&atilde;o concluiu que a apresenta&ccedil;&atilde;o de planilhas unilaterais e extratos gen&eacute;ricos &eacute; insuficiente para demonstrar m&aacute; gest&atilde;o na remunera&ccedil;&atilde;o do PASEP ou a exist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito, restando afastada a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos materiais ou morais ante a aus&ecirc;ncia de prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente &agrave;s teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, n&atilde;o havendo qualquer disson&acirc;ncia que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Outrossim, verifica-se que o recorrente, quando oportunizada a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria na inst&acirc;ncia de origem <strong>(evento 102),</strong> declinou da produ&ccedil;&atilde;o de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclus&atilde;o consumativa e veda o comportamento contradit&oacute;rio.</p> <p>No tocante &agrave;s jurisprud&ecirc;ncias invocadas, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pret&eacute;ritos, proferidos em momento anterior &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o e publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveni&ecirc;ncia de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a for&ccedil;a persuasiva de entendimentos divergentes pret&eacute;ritos, devendo prevalecer a orienta&ccedil;&atilde;o uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, n&atilde;o h&aacute; que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito &agrave; ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifesta&ccedil;&atilde;o se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das raz&otilde;es recursais, fazendo incidir a ocorr&ecirc;ncia da preclus&atilde;o consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual p&aacute;trio, &eacute; abarcado pelo instituto da preclus&atilde;o consumativa, n&atilde;o se podendo admitir que as partes apresentem novas raz&otilde;es recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, al&eacute;m de acarretar tumulto processual, fere o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, pois enseja desequil&iacute;brio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categ&oacute;rica ao estabelecer que, nos casos de lan&ccedil;amentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CR&Eacute;DITO EM CONTA", a prova do n&atilde;o recebimento &eacute; documental e est&aacute; em posse do autor, e n&atilde;o do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p><em>"Portanto, ao participante/autor cabe o &ocirc;nus de demonstrar que o pagamento n&atilde;o ocorreu. E ele se desincumbe desse &ocirc;nus com a exibi&ccedil;&atilde;o de documentos que s&atilde;o pr&oacute;prios de sua rela&ccedil;&atilde;o com outros agentes, estranhos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais n&atilde;o est&aacute; registrado o cr&eacute;dito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por &oacute;bvio, a instru&ccedil;&atilde;o processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informa&ccedil;&otilde;es a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser &ocirc;nus do autor sua produ&ccedil;&atilde;o, na forma do art. 373, I, do CPC".</em></p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que &eacute; o participante quem tem acesso aos dados e informa&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o objeto da prova, afastando qualquer hip&oacute;tese de invers&atilde;o do &ocirc;nus ou de necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria complexa (per&iacute;cia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclus&otilde;es do ac&oacute;rd&atilde;o local para acolher a tese de m&aacute; gest&atilde;o ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo f&aacute;tico-probat&oacute;rio, medida vedada na inst&acirc;ncia extraordin&aacute;ria, nos termos da S&uacute;mula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, al&iacute;nea &lsquo;b&rsquo;, do C&oacute;digo de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito &agrave; ordem em decorr&ecirc;ncia da preclus&atilde;o consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a presente decis&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TO (

10/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

10/03/2025, 16:40

Lavrada Certidão

10/03/2025, 16:40

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112

07/03/2025, 14:28

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112

14/02/2025, 01:31

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

13/02/2025, 16:02

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107

08/02/2025, 11:52

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106

10/01/2025, 16:30

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107

27/12/2024, 23:59

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106

18/12/2024, 02:12

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 10:16

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 10:16

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

17/12/2024, 10:16
Documentos
SENTENÇA
17/12/2024, 10:16
DECISÃO/DESPACHO
21/11/2024, 18:17
OUTROS
28/10/2024, 17:27
OUTROS
28/10/2024, 17:27
OUTROS
28/10/2024, 17:27
OUTROS
28/10/2024, 17:27
OUTROS
28/10/2024, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
26/04/2024, 14:57
DECISÃO/DESPACHO
26/04/2024, 11:47
ACÓRDÃO
24/11/2023, 16:53
ACÓRDÃO
24/11/2023, 16:53
ACÓRDÃO
24/11/2023, 16:53
DECISÃO/DESPACHO
24/11/2020, 18:00
DECISÃO/DESPACHO
30/08/2020, 18:27
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2020, 08:50