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0028987-88.2019.8.27.2706
Procedimento Comum CívelMoraInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 90.134,22
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
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Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00289878820198272706/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 65 - 04/05/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 46), interposto por <strong><span>RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA</span> </strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 4), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 15), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 29), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO) E DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE NOS SAQUES VIA FOPAG OU CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ERRO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por participante do PASEP, sob alegação de saques indevidos e remuneração incorreta do saldo. A autora sustentou desfalque e prejuízo material, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a prescrição, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020/TO; (ii) definir se a autora comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Tema 1.300 do STJ fixou que o ônus da prova é do participante (autor) quanto aos saques via FOPAG ou crédito em conta, e do banco apenas quanto a saques em espécie. No caso, os lançamentos questionados constaram como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, atraindo o ônus probatório da autora, que não demonstrou a ausência de reversão em seu favor.</p> <p>4. O IRDR nº 0010218-16.2020/TO (Teses 1.b, 2, 4 e 6) consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG.</p> <p>5. A autora limitou-se a juntar extratos microfilmados e planilhas unilaterais, sem demonstrar incompatibilidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil com os critérios do Tesouro Nacional, tampouco requereu prova pericial adequada, apesar de oportunidade.</p> <p>6. A ausência de prova do ato ilícito inviabiliza o reconhecimento de dano material e, por consequência, o dever de indenizar. Sem ato ilícito, inexiste dano moral indenizável (CC, art. 927).</p> <p>7. A aplicação do CDC é afastada nos termos do Tema 1.150/STJ e do IRDR, não cabendo inversão do ônus da prova.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>2. Planilhas unilaterais e extratos genéricos são insuficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP.</p> <p>3. Inexistindo prova de ato ilícito, não há responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos materiais ou morais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 205, 927; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.300 (REsp 1.951.931/DF e REsp 1.951.932/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023); STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.09.2021); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, j. 14.12.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 46), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Violação ao Art. 373, II, do CPC e Erro na Aplicação do Tema 1.300/STJ: Argumenta que o acórdão impôs ao autor o ônus de uma "prova diabólica" ao exigir que comprovasse a não reversão de valores lançados sob rubricas genéricas (FOPAG/crédito em conta). Defende que, diante da alegação de saques indevidos e de autoria desconhecida, cabe à instituição financeira provar a regularidade e a efetiva destinação dos débitos.</p> <p>2. Violação aos Arts. 186 e 927 do Código Civil: Aduz a configuração de ato ilícito por falha na custódia e gestão dos valores. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelo risco do empreendimento (fortuito interno), independentemente da aplicação do CDC.</p> <p>3. Violação à LC nº 26/1975: Aponta o desfalque patrimonial (redução de saldo de Cz$ 51.563,00 em 1988 para R$ 716,30 em 2017) como prova de que não houve a preservação do valor real das cotas garantida por lei.</p> <p>4. Divergência Jurisprudencial (Alínea "c"): Suscita dissídio jurisprudencial argumentando que a interpretação dada pelo Tribunal <em>a quo</em> destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade bancária pela integridade dos depósitos e quanto à necessidade de o banco demonstrar o lastro dos débitos contestados, mesmo sob a égide dos temas repetitivos.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 52), o Recorrido pleiteia o não conhecimento do Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, sustentando que a reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, e, no mérito, defende a manutenção do acórdão por entender que não houve ato ilícito, mas sim a estrita observância ao Tema 1.300 do STJ.</p> <p>Argumenta, ainda, que os extratos e microfilmagens comprovam a regularidade dos lançamentos e que o ônus de provar a não reversão dos valores creditados via FOPAG ou conta-corrente pertence exclusivamente ao autor, o qual teria apresentado cálculos unilaterais sem observar os índices legais de correção monetária e as sucessivas conversões de moeda.</p> <p>O recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (evento 56) e em suas razões sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 27/02/2026 (evento 54), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado fundamentou-se no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, para estabelecer que compete ao participante o ônus de comprovar que os débitos via FOPAG ou crédito em conta não foram revertidos em seu favor.</p> <p>O acórdão concluiu que a apresentação de planilhas unilaterais e extratos genéricos é insuficiente para demonstrar má gestão na remuneração do PASEP ou a existência de ato ilícito, restando afastada a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos materiais ou morais ante a ausência de prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Outrossim, verifica-se que o recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem <strong>(evento 102),</strong> declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>No tocante às jurisprudências invocadas, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifestação se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das razões recursais, fazendo incidir a ocorrência da preclusão consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categórica ao estabelecer que, nos casos de lançamentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CRÉDITO EM CONTA", a prova do não recebimento é documental e está em posse do autor, e não do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p><em>"Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC".</em></p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que é o participante quem tem acesso aos dados e informações que são objeto da prova, afastando qualquer hipótese de inversão do ônus ou de necessidade de dilação probatória complexa (perícia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito à ordem em decorrência da preclusão consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028987-88.2019.8.27.2706/TO (
10/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
10/03/2025, 16:40Lavrada Certidão
10/03/2025, 16:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
07/03/2025, 14:28Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
14/02/2025, 01:31Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
13/02/2025, 16:02Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
08/02/2025, 11:52Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
10/01/2025, 16:30Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
27/12/2024, 23:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
18/12/2024, 02:12Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:16Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:16Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
17/12/2024, 10:16Documentos
SENTENÇA
•17/12/2024, 10:16
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2024, 18:17
OUTROS
•28/10/2024, 17:27
OUTROS
•28/10/2024, 17:27
OUTROS
•28/10/2024, 17:27
OUTROS
•28/10/2024, 17:27
OUTROS
•28/10/2024, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
•26/04/2024, 14:57
DECISÃO/DESPACHO
•26/04/2024, 11:47
ACÓRDÃO
•24/11/2023, 16:53
ACÓRDÃO
•24/11/2023, 16:53
ACÓRDÃO
•24/11/2023, 16:53
DECISÃO/DESPACHO
•24/11/2020, 18:00
DECISÃO/DESPACHO
•30/08/2020, 18:27
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2020, 08:50