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0000656-50.2025.8.27.2718
Procedimento Comum CívelContribuição SindicalContribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.150,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000656-50.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000656-50.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALZIRA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CBPA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. FIXAÇÃO DO <em>QUANTUM</em> INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB CBPA”, na qual se pleiteia o reconhecimento do dano moral, a fixação do respectivo quantum indenizatório e a majoração dos honorários advocatícios.</p> <p>2. Decisão anterior. Sentença parcialmente procedente, com ausência de indenização por dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A ausência de comprovação de vínculo contratual e a revelia da parte ré evidenciam falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.</p> <p>5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), especialmente quando atingem verba alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade.</p> <p>6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ser adequada a fixação em R$ 1.000,00, conforme precedentes do tribunal.</p> <p>7. A base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas é possível a fixação por equidade quando o proveito econômico for reduzido.</p> <p>8. Cabível a fixação dos honorários em valor fixo de R$ 750,00, diante da baixa complexidade da causa e do reduzido valor da condenação, bem como a correção de erro material quanto à indicação dos patronos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ser adequada a fixação em patamar compatível com a extensão do dano e os precedentes do tribunal. 3. É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for reduzido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (2) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com correção, de ofício, do erro material constante da sentença quanto à indicação dos patronos beneficiários, mantidos os demais termos da sentença. Mantidos os demais termos da sentença inalterados, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00006565020258272718" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000656-50.2025.8.27.2718/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 619)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773068922229785361104975403"><span>APELANTE</span>: <span>ALZIRA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771707496922265449725455534389"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771666711139415938937488408596"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773068922229785361104975404"><span>APELADO</span>: <span>CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
09/03/2026, 15:43Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
07/03/2026, 00:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:51Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
11/02/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
10/02/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000656-50.2025.8.27
10/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
09/02/2026, 14:23Expedida/certificada a intimação - Réu Revel
09/02/2026, 13:25Alterada a parte - Situação da parte CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - REVEL
09/02/2026, 13:23Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
06/02/2026, 00:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
30/01/2026, 10:12Publicado no DJEN - no dia 16/12/2025
16/12/2025, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 15/12/2025
15/12/2025, 02:21Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:23
SENTENÇA
•05/12/2025, 10:35
DECISÃO/DESPACHO
•22/10/2025, 14:30
ATO ORDINATÓRIO
•22/09/2025, 16:59
ATO ORDINATÓRIO
•29/07/2025, 13:10
ATO ORDINATÓRIO
•09/07/2025, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
•13/06/2025, 13:29