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0009315-55.2023.8.27.2706

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.862,40
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86

13/05/2026, 16:17

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86

08/05/2026, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86

07/05/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009315-55.2023.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 84 - 06/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>

07/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86

06/05/2026, 16:43

Lavrada Certidão

06/05/2026, 16:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 16:17

Trânsito em Julgado

06/05/2026, 16:16

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00093155520238272706/TJTO

04/05/2026, 12:44

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0009315-55.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO CUMULADA COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E DANOS MORAIS. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE JUNTADA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS REPETITIVAS. IN&Eacute;RCIA DA PARTE AP&Oacute;S INTIMA&Ccedil;&Atilde;O. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ajuizada por aposentada em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual alegou descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio decorrentes de suposto contrato de empr&eacute;stimo consignado n&atilde;o contratado.</p> <p>2. O ju&iacute;zo de origem determinou a emenda da inicial, com juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, diante de ind&iacute;cios de demandas repetitivas. A parte autora requereu dila&ccedil;&atilde;o de prazo, sem apresentar justificativa concreta, deixando de cumprir a determina&ccedil;&atilde;o. O feito foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil. A apelante sustenta formalismo excessivo e viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da primazia do julgamento do m&eacute;rito.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, diante do n&atilde;o atendimento, pela parte autora, de determina&ccedil;&atilde;o judicial para juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, expedida com fundamento no poder geral de cautela, em contexto de demandas repetitivas.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O instrumento de mandato constitui documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, nos termos dos artigos 104 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil, devendo observar os requisitos previstos no artigo 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>5. Em situa&ccedil;&otilde;es de ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es semelhantes, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, com indica&ccedil;&atilde;o do objeto da demanda e extens&atilde;o dos poderes conferidos, bem como comprovante de endere&ccedil;o atualizado, a fim de resguardar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>6. Tal provid&ecirc;ncia n&atilde;o configura viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a (artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), mas medida voltada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da higidez do processo e &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria parte autora.</p> <p>7. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determina&ccedil;&atilde;o judicial e limitou-se a formular pedido gen&eacute;rico de dila&ccedil;&atilde;o de prazo, sem comprova&ccedil;&atilde;o de justo motivo, deixando de atender ao comando judicial.</p> <p>8. A in&eacute;rcia injustificada caracteriza aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, autorizando a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>9. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins admite a exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e a extin&ccedil;&atilde;o do feito em caso de descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, especialmente em demandas de perfil repetitivo.</p> <p>10. A extin&ccedil;&atilde;o sem julgamento do m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova a&ccedil;&atilde;o, desde que observadas as exig&ecirc;ncias relativas &agrave; regular representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e n&atilde;o provido, mantida a senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito. Majorados os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, &sect; 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. &Eacute; leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial de juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, com indica&ccedil;&atilde;o do objeto da demanda e extens&atilde;o dos poderes conferidos, bem como de comprovante de endere&ccedil;o atualizado, quando presentes ind&iacute;cios de demandas repetitivas, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 104 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil e 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o, caracteriza aus&ecirc;ncia de pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido do processo, autorizando a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o configura afronta ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a, mas instrumento de preserva&ccedil;&atilde;o da probidade processual e de prote&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria parte, n&atilde;o impedindo o ajuizamento de nova a&ccedil;&atilde;o com observ&acirc;ncia das formalidades legais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 5&ordm;, inciso XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11, 104, 320 e 485, inciso IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 12/04/2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06/07/2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19/10/2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 200,00, na forma do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

19/02/2026, 17:41

Lavrada Certidão

19/02/2026, 17:40

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75

17/02/2026, 23:55
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2026, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
11/02/2026, 19:20
SENTENÇA
05/11/2025, 16:39
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 16:07
DECISÃO/DESPACHO
17/09/2025, 20:49
ACÓRDÃO
05/08/2025, 12:09
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2023, 16:10
DECISÃO/DESPACHO
27/10/2023, 14:07