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0009315-55.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.862,40
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
13/05/2026, 16:17Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86
08/05/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86
07/05/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009315-55.2023.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 84 - 06/05/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
07/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86
06/05/2026, 16:43Lavrada Certidão
06/05/2026, 16:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 16:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 16:17Trânsito em Julgado
06/05/2026, 16:16Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00093155520238272706/TJTO
04/05/2026, 12:44Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009315-55.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS REPETITIVAS. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, na qual alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não contratado.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, com juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, diante de indícios de demandas repetitivas. A parte autora requereu dilação de prazo, sem apresentar justificativa concreta, deixando de cumprir a determinação. O feito foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta formalismo excessivo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, expedida com fundamento no poder geral de cautela, em contexto de demandas repetitivas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, devendo observar os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>5. Em situações de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração específica, com indicação do objeto da demanda e extensão dos poderes conferidos, bem como comprovante de endereço atualizado, a fim de resguardar a regularidade da representação processual.</p> <p>6. Tal providência não configura violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas medida voltada à preservação da higidez do processo e à proteção da própria parte autora.</p> <p>7. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e limitou-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem comprovação de justo motivo, deixando de atender ao comando judicial.</p> <p>8. A inércia injustificada caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a exigência de procuração específica e a extinção do feito em caso de descumprimento da determinação judicial, especialmente em demandas de perfil repetitivo.</p> <p>10. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observadas as exigências relativas à regular representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito. Majorados os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica, com indicação do objeto da demanda e extensão dos poderes conferidos, bem como de comprovante de endereço atualizado, quando presentes indícios de demandas repetitivas, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil e 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não configura afronta ao direito de acesso à justiça, mas instrumento de preservação da probidade processual e de proteção da própria parte, não impedindo o ajuizamento de nova ação com observância das formalidades legais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 104, 320 e 485, inciso IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06/07/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19/10/2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
19/02/2026, 17:41Lavrada Certidão
19/02/2026, 17:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
17/02/2026, 23:55Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2026, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 19:20
SENTENÇA
•05/11/2025, 16:39
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 16:07
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 20:49
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 12:09
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2023, 16:10
DECISÃO/DESPACHO
•27/10/2023, 14:07