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0009021-18.2024.8.27.2722

Procedimento Comum CívelPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0009021-18.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0009021-18.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. MILITARES ESTADUAIS M&Uacute;SICOS. A&Ccedil;&Atilde;O COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 1.161/2000. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. APELO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de Apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo Estado do Tocantins contra Senten&ccedil;a prolatada nos autos de A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria de Obriga&ccedil;&atilde;o de Fazer ajuizada por associa&ccedil;&atilde;o representativa de militares estaduais, por meio da qual se pleiteou o reenquadramento funcional dos m&uacute;sicos militares &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de 1&ordm; Sargento a partir de 1&ordm; de julho de 2000, com fundamento na Lei Estadual n. 1.161/2000, bem como as respectivas promo&ccedil;&otilde;es ulteriores. A Senten&ccedil;a julgou procedente o pedido. O Estado apelante impugna a legitimidade ativa da associa&ccedil;&atilde;o e suscita prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito, al&eacute;m de discutir a natureza discricion&aacute;ria da norma invocada.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a associa&ccedil;&atilde;o autora det&eacute;m legitimidade ativa para propor a&ccedil;&atilde;o coletiva visando ao reenquadramento funcional de seus associados; (ii) estabelecer se o direito material invocado est&aacute; fulminado pela prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A associa&ccedil;&atilde;o autora demonstrou expressamente sua legitimidade ativa ao apresentar ata de assembleia geral com autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para a propositura da a&ccedil;&atilde;o coletiva, contendo manifesta&ccedil;&atilde;o clara dos associados quanto ao objeto da demanda, conforme exig&ecirc;ncia da jurisprud&ecirc;ncia consolidada.</p> <p>4. A prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito se perfectibilizou cinco anos ap&oacute;s a entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.161/2000, ocorrida em 1&ordm; de julho de 2000, marco a partir do qual a omiss&atilde;o administrativa de reenquadramento tornou-se plenamente cognosc&iacute;vel.</p> <p>5. O pedido de promo&ccedil;&atilde;o funcional com efeitos retroativos, inclusive reflexos remunerat&oacute;rios, decorre diretamente do pedido principal, sendo, portanto, consect&aacute;rio l&oacute;gico da pretens&atilde;o de reenquadramento, que est&aacute; prescrita.</p> <p>6. A aus&ecirc;ncia de elementos que comprovem a interrup&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o do prazo prescricional, como eventual tr&acirc;mite administrativo, refor&ccedil;a o reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, impedindo o exame do m&eacute;rito propriamente dito.</p> <p>7. O reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o atende &agrave; fun&ccedil;&atilde;o estabilizadora das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas e evita a revis&atilde;o indefinida de atos administrativos consolidados h&aacute; mais de duas d&eacute;cadas, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da estabilidade das rela&ccedil;&otilde;es funcionais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso provido para reconhecer a prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito, com a consequente extin&ccedil;&atilde;o do feito com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A associa&ccedil;&atilde;o de classe que apresenta autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e expressa em assembleia geral possui legitimidade ativa para a propositura de a&ccedil;&atilde;o coletiva visando &agrave; defesa de interesses individuais homog&ecirc;neos de seus associados.</p> <p>2. A pretens&atilde;o de reenquadramento funcional com base em norma que extinguiu cargos e redesenhou a estrutura da carreira sujeita-se &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, contada da data de entrada em vigor da referida norma, por configurar omiss&atilde;o administrativa de efeitos permanentes plenamente cognosc&iacute;vel.</p> <p>3. A imprescritibilidade das presta&ccedil;&otilde;es de trato sucessivo n&atilde;o se aplica quando a pretens&atilde;o principal, de cunho declarat&oacute;rio-constitutivo, est&aacute; fulminada pela prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito, sendo os efeitos financeiros meramente acess&oacute;rios.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Civil, art. 487, II; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1&ordm;.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A a Egr&eacute;gia C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal do fundo de direito postulado pela ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ASMIR, impondo-se a extin&ccedil;&atilde;o do feito com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil. Em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia, inverto o &ocirc;nus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 3.000,00 (tr&ecirc;s mil reais), observados os par&acirc;metros da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/04/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00090211820248272722/TJTO

06/03/2026, 13:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771769185052675116833530529250" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0009021-18.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0009021-18.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELADO</td><td>: ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO TOCANTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)</td></tr><tr><

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768836372187249396277311862" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau

20/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO

28/01/2026, 14:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57

27/01/2026, 22:11

Publicado no DJEN - no dia 04/12/2025 - Refer. ao Evento: 57

04/12/2025, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/12/2025 - Refer. ao Evento: 57

03/12/2025, 02:20

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2025 - Refer. ao Evento: 57

02/12/2025, 16:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/12/2025, 15:11

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48

01/12/2025, 23:26

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 12:45

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025

03/11/2025, 22:21

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47

30/10/2025, 00:07
Documentos
ACÓRDÃO
27/01/2026, 22:11
ACÓRDÃO
27/01/2026, 22:11
ACÓRDÃO
27/01/2026, 22:11
ACÓRDÃO
27/01/2026, 22:11
ATO ORDINATÓRIO
02/12/2025, 16:20
SENTENÇA
19/09/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
07/07/2025, 14:19
ATO ORDINATÓRIO
03/06/2025, 15:12
DECISÃO/DESPACHO
13/02/2025, 16:48
DECISÃO/DESPACHO
20/09/2024, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
17/09/2024, 17:08
DECISÃO/DESPACHO
12/07/2024, 13:47
ACÓRDÃO
11/07/2024, 18:38
ACÓRDÃO
11/07/2024, 18:38
ACÓRDÃO
11/07/2024, 18:38