Voltar para busca
0002645-68.2024.8.27.2737
Procedimento Comum CívelPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002645-68.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002645-68.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WALNEY DA SILVA CARNEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.075 DO STJ. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma julgadora da Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por servidor militar, o qual pleiteava o reconhecimento do direito à retroação de sua promoção para a data de 20/04/2020, conforme o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O embargante alega omissão no acórdão, especialmente quanto à análise dos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica, bem como ausência de análise de provas que indicariam a existência de vagas e a ausência de justificativa para a suspensão das promoções no ano de 2020.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.075 do STJ; (ii) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar as alegações de violação aos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica; e (iii) examinar se houve erro material ou contradição na decisão, especialmente quanto à análise das provas apresentadas pelo embargante.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acórdão embargado apreciou adequadamente o contexto normativo e jurisprudencial, reconhecendo a natureza discricionária do ato administrativo de promoção, ressaltando que o direito à promoção não se constitui em direito subjetivo, mas em mera expectativa de direito. A decisão considerou as peculiaridades do caso, incluindo a crise fiscal ocasionada pela pandemia da COVID-19, que justificou a contenção de despesas públicas, de forma compatível com o entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ.</p> <p>4. Não se constatou omissão no enfrentamento das teses sobre a violação dos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente que a discricionariedade administrativa prevalece no ato de promoção, inexistindo direito adquirido à retroação da promoção na forma pretendida pelo embargante, em observância à jurisprudência consolidada.</p> <p>5. Não foi constatado erro material ou contradição no julgado. As provas indicadas pelo embargante foram devidamente analisadas pelo colegiado, que entendeu não ser o caso de reconhecer direito subjetivo à promoção, pois as condições para sua efetivação dependem da conveniência e oportunidade da Administração Pública. O fato de o embargante discordar da interpretação dada aos fatos não caracteriza contradição, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão por meio de Embargos de Declaração.</p> <p>6. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração não se prestam para reexame de mérito, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. No presente caso, não foram identificados esses vícios, sendo incabível o pedido de reforma do acórdão por meio desta via recursal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Embargos de Declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.</p> <p>2. A omissão alegada pelo embargante, no tocante à análise dos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica, não se verifica quando o acórdão examina adequadamente o tema, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte.</p> <p>3. O ato de promoção de servidor público militar possui natureza discricionária, constituindo mera expectativa de direito, sujeita à conveniência e oportunidade administrativa, não havendo direito adquirido à retroação da promoção, especialmente em contexto de crise fiscal e contenção de despesas públicas. </p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado, por não restar configurada qualquer falha processual que justifique sua correção, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00026456820248272737/TJTO
23/04/2026, 13:16Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00026456820248272737" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002645-68.2024.8.27.2737/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 348)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="217358" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771761154065938305100414558604"><span>APELANTE</span>: <span>WALNEY DA SILVA CARNEIRO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711361799752368141210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711340364862248122200000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771761154065938305100414558606"><span>APELADO</span>: <span>ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711576502428660670370000000003"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002645-68.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002645-68.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WALNEY DA SILVA CARNEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES
10/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768836372187249396277311862" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau
20/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
22/10/2025, 14:31Lavrada Certidão
22/10/2025, 14:28Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
21/10/2025, 22:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
08/09/2025, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
29/08/2025, 14:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
29/08/2025, 11:52Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779689, Subguia 124968 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
29/08/2025, 04:03Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779689, Subguia 5536536
19/08/2025, 14:57Juntada - Guia Gerada - Apelação - WALNEY DA SILVA CARNEIRO - Guia 5779689 - R$ 230,00
19/08/2025, 14:56Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
14/08/2025, 23:32Documentos
ACÓRDÃO
•29/08/2025, 11:52
SENTENÇA
•29/08/2025, 11:52
SENTENÇA
•29/08/2025, 11:52
SENTENÇA
•29/08/2025, 11:52
SENTENÇA
•04/08/2025, 20:10
DECISÃO
•03/06/2025, 14:30
ACÓRDÃO
•03/06/2025, 14:30
SENTENÇA
•28/05/2025, 08:07
DECISÃO/DESPACHO
•14/04/2025, 21:01
ATO ORDINATÓRIO
•21/01/2025, 13:44
ACÓRDÃO
•10/01/2025, 11:03
ACÓRDÃO
•10/01/2025, 11:03
SENTENÇA
•10/01/2025, 11:03
SENTENÇA
•10/01/2025, 11:03
ACÓRDÃO
•10/01/2025, 11:03