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0002028-74.2024.8.27.2716
Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 14.442,66
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
15/05/2026, 11:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
15/05/2026, 09:48Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116
14/05/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116
13/05/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002028-74.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JANAILDE DE MELO BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEÂNDYA THAYSE FERREIRA LOPES (OAB TO013302)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para <strong>Cumprimento de sentença</strong>, o assunto originário é <strong>Repetição do Indébito</strong><strong>.</strong></span></p> <p><span>Figura como parte exequente <span>JANAILDE DE MELO BEZERRA</span>, e na condição de executada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.</span></p> <p><span><strong>RECEBO</strong> o pedido de<strong> CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA</strong>, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC.</span></p> <p>Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.</p> <p>A <strong>SECRETARIA</strong> deverá cumprir todas as providências da sentença que aguardavam seu <u><strong>trânsito em julgado</strong></u>.</p> <p><strong>INTIMAR</strong> a parte devedora<strong> </strong>para, no <u>prazo de 15 (quinze) dias</u>, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, <em>caput</em>, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.</p> <p>Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, § 3º, CPC), o <strong>OFICIAL DE JUSTIÇA</strong> deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), <strong>desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição</strong>, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.</p> <p> </p> <p>1. SISBAJUD e SNIPER </p> <p><strong>1.1  PROCEDER a</strong> busca de bens da parte executada pelo sistema <strong><span>SISBAJUD</span></strong>, com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito.</p> <p>1.1.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, INTIMAR a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias,  sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação;</p> <p>1.1.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado,  PROCEDER à busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto;</p> <p>1.1.3 De posse de todas as informações necessárias,  PROCEDER à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo;</p> <p>1.1.4 Transcorrido o prazo de 30 dias,  VERIFICAR  junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida;</p> <p>1.1.5 Caso o valor seja ínfimo, DESBLOQUEAR imediatamente;</p> <p>1.1.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida e DESBLOQUEAR os valores excedentes;</p> <p>1.1.7 Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD:</p> <p>1.1.7.1 Se houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias,  comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p>1.1.7.2 Se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p>1.1.7.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;  </p> <p>1.1.7.4 Se houver manifestação do executado quanto à penhora, PROMOVER a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico,  em razão da urgência da situação;</p> <p>1.1.7.5 Quando rejeitada a manifestação do executado por decisão fundamentada, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico; </p> <p>1.1.7.6 Para o cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC);</p> <p>1.1.7.7 O servidor deve lançar o extrato do SISBAJUD com o ID da determinação de transferência do montante, bem como  vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos;</p> <p>1.1.7.8 Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar e requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução.</p> <p> </p> <p><strong>1.2 PROCEDER</strong> a busca de bens e ativos da parte executada no <strong>Sistema nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - <span>SNIPER</span></strong>:</p> <p>1.2.1 Caso o nome completo ou CPF/CNPJ do executado não tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa em outros sistemas disponíveis, À SECRETARIA, para INTIMAR a parte exequente para informá-los no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.  </p> <p>1.2.2 Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; </p> <p>1.2.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER a pesquisa de ativos financeiros/bens via SNIPER de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; </p> <p>1.2.4 Identificado patrimônio em nome do executado, PROCEDER ao necessário para realizar o bloqueio;</p> <p>1.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio,  PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, com desbloqueio dos valores excedentes; </p> <p>1.2.6 Exitoso o bloqueio de valores/bens, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas nos itens 1.1.7 a 1.1.7.8, supra.</p> <p> </p> <p>2. RENAJUD</p> <p>2.1 Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, PROCEDER à busca de veículos automotores no sistema <strong><span>RENAJUD</span></strong>, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. </p> <p>2.1.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDER à imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; </p> <p>2.1.2 Após a juntada das informações do item acima, intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; </p> <p>2.1.3 Indicado endereço pelo exequente, LAVRAR o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC);</p> <p>2.1.4 No caso específico do item anterior (2.1.3), se não houver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC);</p> <p>2.1.5 Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC); </p> <p>2.1.6 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC), INTIMAR o executado nos termos da seção 6. </p> <p> </p> <p>3. INFOJUD</p> <p>3.1  Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, PROMOVER a pesquisa de bens pelo sistema <strong><span>INFOJUD</span></strong>, com inclusão somente da pesquisa de declarações de imposto de renda da pessoa física, e a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) das pessoas física e jurídica. </p> <p>3.1.1 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar; </p> <p>3.1.2 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, caso possua ônus anterior, mas com possibilidade da constrição em voga, deferida a penhora, LAVRAR o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIMAR o executado nos termos da seção 6. </p> <p> </p> <p>4. CNIB</p> <p>4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima,  ACESSAR a <strong>Central de Indisponibilidade de Bens – <span>CNIB</span></strong>, e INCLUIR ordem de indisponibilidade de bens imóveis sob o CPF/CNPJ da parte executada. </p> <p>4.1.1 Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, JUNTAR aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar; </p> <p>4.1.1.1 O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC; </p> <p>4.1.1.2 Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso. As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); </p> <p>4.1.1.3 Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, INTIMAR o executado nos termos da seção 6. </p> <p> </p> <p>5. SERASAJUD</p> <p>5.1 Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa, bem como transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta no CNIB,  INCLUIR o  nome da parte executada no <strong><span>SERASAJUD</span></strong>, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC.</p> <p>5.2 Cumpridas todas as determinações supramencionadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência e se manifestar a respeito do resultado.</p> <p> </p> <p>6. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A PENHORA</p> <p>6.1 Caso seja <strong>frutífera</strong> a penhora de veículos automotores via <strong>RENAJUD</strong>, realizada a penhora de bem imóvel decorrente de pesquisa no <strong>INFOJUD/CNIB</strong> ou comprovado nos autos o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, <strong>INTIMAR</strong> o executado nos seguintes termos:</p> <p>6.1.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>6.1.2  Se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;  </p> <p>6.1.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  </p> <p>6.1.4 Se a penhora for realizada na presença do executado,  o Oficial de Justiça deverá intimá-lo  no ato de cumprimento do mandado para,  no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  </p> <p>6.1.5 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, FAZER conclusão dos autos para decisão;</p> <p>6.1.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).</p> <p><strong><u>ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.</u></strong></p> <p>Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/05/2026, 13:02Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/05/2026, 13:02Despacho - Mero expediente
12/05/2026, 13:02Conclusão para despacho
12/05/2026, 09:23Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
11/05/2026, 16:34Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
09/05/2026, 00:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
05/05/2026, 13:27Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:43Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 103, 104
14/04/2026, 02:40Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•12/05/2026, 13:02
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•05/05/2026, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
•10/04/2026, 14:20
ATO ORDINATÓRIO
•28/11/2025, 14:21
ATO ORDINATÓRIO
•27/11/2025, 14:41
SENTENÇA
•30/10/2025, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
•27/08/2025, 13:55
DECISÃO/DESPACHO
•02/06/2025, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
•03/02/2025, 17:31
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2024, 11:29
DECISÃO/DESPACHO
•09/09/2024, 13:43