Voltar para busca
0023060-68.2024.8.27.2706
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 37.663,74
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023060-68.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023060-68.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSICLEUSA ARAUJO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOS (OAB TO009231)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEFFERSON GARCIA SILVA (OAB TO011431)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB TO007584)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS. MÉRITO PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo formal. No curso do julgamento, foi suscitada, de ofício, questão superveniente relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerada a natureza da causa, o valor atribuído e a alegação de complexidade da matéria.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta nos foros em que instalado o respectivo juizado, devendo ser aferida com base no valor da causa no momento do ajuizamento.</p> <p>4. A demanda, que versa sobre incapacidade laboral e demanda perícia médica ordinária, não apresenta complexidade excepcional apta a afastar a competência do Juizado, sendo inaplicável a alegação de necessidade de prova técnica como fator de exclusão.</p> <p>5. A existência de vara especializada ou a alegação genérica de complexidade não afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, que não pode ser relativizada por critérios subjetivos.</p> <p>6. Verificada a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e ausentes elementos concretos que afastem sua competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem.</p> <p>7. A incompetência absoluta acarreta a nulidade do processo desde a origem, com remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso conhecido. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta. Processo anulado desde a origem, com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Mérito prejudicado.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, de ofício, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, anulando-se o processo desde o início e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com a conservação dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771771513787982669668073845958" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00230606820248272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0023060-68.2024.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 555)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="128552" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771756401057846804871999749928"><span>APELANTE</span>: <span>ROSICLEUSA ARAUJO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711550581545270910390000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOS (OAB TO009231)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771653317322786513344236024117"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JEFFERSON GARCIA SILVA (OAB TO011431)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711466447530657071210000000013"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB TO007584)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771756401057846804871999749930"><span>APELADO</span>: <span>INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARAGUAINA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620749004887443568486792088"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771770386707417395680814285034"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ANDRÉ LUIZ BARBOSA MELO</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 17 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023060-68.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023060-68.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSICLEUSA ARAUJO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOS (OAB TO009231)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEFFERSON GARCIA SILVA (OAB T
26/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA1EFAZ -> TJTO
28/08/2025, 14:10Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
25/08/2025, 06:27Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
13/08/2025, 14:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
13/07/2025, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2025, 16:53Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
27/06/2025, 11:00Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
19/06/2025, 23:37Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
19/06/2025, 23:37Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
06/06/2025, 23:49Protocolizada Petição - (TO009766)
06/06/2025, 21:19Protocolizada Petição
06/06/2025, 21:08Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
16/05/2025, 23:59Documentos
SENTENÇA
•06/05/2025, 17:17
DECISÃO/DESPACHO
•11/11/2024, 18:09