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0000812-50.2025.8.27.2714
Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 9.160,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000812-50.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-50.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: IZABELA RIBEIRO RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CALITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta pelo Município de Colméia – TO contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, em razão de vínculo temporário mantido entre 2022 e 2023 para o exercício da função de nutricionista, reconhecendo a nulidade das contratações por sucessivas renovações.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias para função permanente configuram nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se os efeitos da nulidade abrangem, além do FGTS, o pagamento de férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar a correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A contratação temporária reiterada para o exercício de função permanente viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e configura desvio de finalidade, o que acarreta a nulidade do vínculo.</p> <p>4. O ente público não comprova a existência de necessidade temporária e excepcional, ônus que lhe incumbia, reforçando a invalidade das contratações.</p> <p>5. O reconhecimento da nulidade não se limita ao FGTS, sendo devidos também férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, por se tratarem de direitos sociais fundamentais assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.</p> <p>6. A interpretação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF impõe o pagamento das referidas verbas quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações.</p> <p>7. A negativa dessas verbas implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.</p> <p>8. Não há prescrição quinquenal, pois o vínculo ocorreu entre 2022 e 2023 e a ação foi ajuizada em 2025.</p> <p>9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício, conforme a sistemática estabelecida pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada para atender necessidade permanente da Administração é nula por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 2. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos ao trabalhador o FGTS, as férias acrescidas de um terço constitucional e o décimo terceiro salário. 3. Os consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública devem observar, de ofício, a sistemática de atualização prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 39, § 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CPC, art. 496, § 3º, III; art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, RE nº 765.320 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551); TJTO, Apelação Cível nº 0001129-94.2024.8.27.2710, Rel. João Rigo Guimarães, j. 09/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001233-55.2025.8.27.2709, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 04/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para, de ofício, reformar a sentença no que tange aos consectários legais, para determinar que a apuração do débito observe a seguinte transição: 1. Período anterior a 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação; 2. De 09/12/2021 a 31/07/2025: Incidência exclusiva da Taxa Selic; 3. A partir de 01/08/2025: Atualização pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% ao ano, com a soma limitada à variação da Taxa Selic. Fica mantida, no mais, a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da Autora ao recebimento das verbas de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Considerando que o Apelante decaiu da parte principal de seu pedido recursal, mantenho a sua condenação aos ônus sucumbenciais fixados na origem. Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771771513787982669668073845958" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00008125020258272714" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000812-50.2025.8.27.2714/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 276)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="12971" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774631759354909084624703041"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE COLMÉIA - ESTADO DO TOCANTINS/TO (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711338480724554792200000000002"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>HERNANI DE MELO MOTA FILHO</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774631759354909084624703039"><span>APELADO</span>: <span>IZABELA RIBEIRO RODRIGUES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771583945850144588358770323035"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CALITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 17 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
27/03/2026, 16:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
25/03/2026, 22:11Publicado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 47
04/03/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 47
03/03/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000812-50.2025.8.27
03/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 47
02/03/2026, 13:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 12:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
27/02/2026, 16:25Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 05:46Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 17:51Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
31/01/2026, 00:06Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência Tácita
15/12/2025, 23:59Publicado no DJEN - no dia 10/12/2025 - Refer. ao Evento: 38
10/12/2025, 02:52Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 13:01
SENTENÇA
•04/12/2025, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2025, 16:05
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2025, 11:20
DECISÃO/DESPACHO
•27/05/2025, 16:09