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0004170-31.2026.8.27.2700
Habeas Corpus CriminalFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VICE PRESIDÊNCIA
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0004170312026827270020260513133306
13/05/2026, 13:33Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCRIM -> SREC
12/05/2026, 17:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
12/05/2026, 00:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência Tácita
08/05/2026, 23:55PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
08/05/2026, 20:55Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 30
30/04/2026, 02:32Recebimento - Retorno do MP com ciência
29/04/2026, 18:46Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 30
29/04/2026, 02:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
29/04/2026, 01:33PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
29/04/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal Nº 0004170-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001081-17.2025.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>PACIENTE</td><td>: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL. <em>HABEAS CORPUS.</em> PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. <em>Habeas corpus </em>impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, envolvendo a subtração de aparelhos celulares e outros bens, inclusive mediante arrombamento de residência. A defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva e argumenta que a manifestação ministerial favorável à avaliação de eventual acordo de não persecução penal tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada contra o paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal possui o condão de afastar ou tornar desnecessária a manutenção da custódia cautelar.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. Os elementos informativos constantes dos autos indicam a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria relacionados à prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, envolvendo subtração de bens mediante arrombamento de residência, o que legitima, em tese, a adoção de medidas cautelares no curso da investigação.</p> <p>4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta ao indicar a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva atribuída ao paciente, circunstância evidenciada pelo histórico de envolvimento em crimes patrimoniais.</p> <p>5. Consta dos autos que o investigado encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, quando teria praticado novos delitos patrimoniais, circunstância que revela risco concreto de reiteração criminosa e demonstra a ineficácia de medidas penais menos gravosas anteriormente impostas.</p> <p>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva e a prática de crime durante o gozo de benefício penal ou liberdade vigiada constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública.</p> <p>7. A eventual possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do órgão acusador condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, à concordância das partes e à homologação judicial.</p> <p>8. A simples manifestação ministerial no sentido de avaliar a viabilidade do acordo não implica reconhecimento da inexistência de risco processual nem possui efeito automático de revogação da prisão preventiva, sobretudo quando o histórico de reincidência pode constituir obstáculo à própria formalização do acordo, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.</p> <p>9. A contemporaneidade da medida cautelar encontra-se demonstrada, pois a prisão foi decretada com base em fatos relativamente recentes e vinculados à prática reiterada de delitos patrimoniais, inclusive durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.</p> <p>10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada no caso concreto, uma vez que o paciente teria praticado novos delitos mesmo submetido a monitoramento eletrônico e a regime penal menos gravoso, evidenciando a insuficiência dessas providências para neutralizar o risco de reiteração criminosa.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>11. Ordem denegada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A prática de novo delito patrimonial durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, especialmente sob monitoramento eletrônico, constitui elemento concreto apto a justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar risco de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas anteriormente impostas. 2. A manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do investigado nem possui efeito automático de afastar a prisão preventiva, uma vez que a formalização do acordo depende do preenchimento de requisitos legais, da concordância das partes e da homologação judicial, podendo ainda ser obstada pela avaliação de que não é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal está configurada quando a decisão que decreta a prisão preventiva se fundamenta em fatos recentes e em circunstâncias que revelam risco atual decorrente da liberdade do investigado, notadamente quando demonstrada a reiteração delitiva mesmo durante o cumprimento de pena em regime menos gravoso."</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Penal, arts. 28-A, §2º, II, 312 e 313.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no RHC n. 205.516/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.2.2025, DJe 17.2.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 16:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 16:55Ciência - Expedida/Certificada
28/04/2026, 16:55Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCRIM
28/04/2026, 14:11Documentos
ACÓRDÃO
•08/05/2026, 20:55
DECISÃO
•08/05/2026, 20:55
ACÓRDÃO
•28/04/2026, 14:11
EXTRATO DE ATA
•27/04/2026, 11:10
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 17:45
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 15:37
DECISÃO
•28/02/2026, 19:45
DECISÃO
•28/02/2026, 19:45