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0004170-31.2026.8.27.2700

Habeas Corpus CriminalFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VICE PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0004170312026827270020260513133306

13/05/2026, 13:33

Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCRIM -> SREC

12/05/2026, 17:02

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29

12/05/2026, 00:03

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência Tácita

08/05/2026, 23:55

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30

08/05/2026, 20:55

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 30

30/04/2026, 02:32

Recebimento - Retorno do MP com ciência

29/04/2026, 18:46

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 30

29/04/2026, 02:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31

29/04/2026, 01:33

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31

29/04/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal N&ordm; 0004170-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0001081-17.2025.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JO&Atilde;O RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>PACIENTE</td><td>: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL. <em>HABEAS CORPUS.</em> PRIS&Atilde;O PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO DE RESID&Ecirc;NCIA. REITERA&Ccedil;&Atilde;O DELITIVA. PR&Aacute;TICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETR&Ocirc;NICO. GARANTIA DA ORDEM P&Uacute;BLICA. MANIFESTA&Ccedil;&Atilde;O MINISTERIAL SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO DE N&Atilde;O PERSECU&Ccedil;&Atilde;O PENAL. AUS&Ecirc;NCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IRRELEV&Acirc;NCIA PARA A REVOGA&Ccedil;&Atilde;O AUTOM&Aacute;TICA DA CUST&Oacute;DIA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. <em>Habeas corpus </em>impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta pr&aacute;tica de furto qualificado pelo concurso de pessoas, envolvendo a subtra&ccedil;&atilde;o de aparelhos celulares e outros bens, inclusive mediante arrombamento de resid&ecirc;ncia. A defesa sustenta a aus&ecirc;ncia de fundamentos id&ocirc;neos para a pris&atilde;o preventiva e argumenta que a manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial favor&aacute;vel &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de eventual acordo de n&atilde;o persecu&ccedil;&atilde;o penal tornaria desproporcional a manuten&ccedil;&atilde;o da cust&oacute;dia cautelar, pleiteando a revoga&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o ou sua substitui&ccedil;&atilde;o por medidas cautelares diversas.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a pris&atilde;o preventiva decretada contra o paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do C&oacute;digo de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico acerca da possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o de acordo de n&atilde;o persecu&ccedil;&atilde;o penal possui o cond&atilde;o de afastar ou tornar desnecess&aacute;ria a manuten&ccedil;&atilde;o da cust&oacute;dia cautelar.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>3. Os elementos informativos constantes dos autos indicam a exist&ecirc;ncia de materialidade delitiva e ind&iacute;cios suficientes de autoria relacionados &agrave; pr&aacute;tica de furto qualificado pelo concurso de pessoas, envolvendo subtra&ccedil;&atilde;o de bens mediante arrombamento de resid&ecirc;ncia, o que legitima, em tese, a ado&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares no curso da investiga&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4. A decis&atilde;o que decretou a pris&atilde;o preventiva apresentou fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta ao indicar a necessidade de garantia da ordem p&uacute;blica, especialmente diante da reitera&ccedil;&atilde;o delitiva atribu&iacute;da ao paciente, circunst&acirc;ncia evidenciada pelo hist&oacute;rico de envolvimento em crimes patrimoniais.</p> <p>5. Consta dos autos que o investigado encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletr&ocirc;nico, quando teria praticado novos delitos patrimoniais, circunst&acirc;ncia que revela risco concreto de reitera&ccedil;&atilde;o criminosa e demonstra a inefic&aacute;cia de medidas penais menos gravosas anteriormente impostas.</p> <p>6. A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a reconhece que a reitera&ccedil;&atilde;o delitiva e a pr&aacute;tica de crime durante o gozo de benef&iacute;cio penal ou liberdade vigiada constituem fundamentos id&ocirc;neos para a decreta&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva voltada &agrave; garantia da ordem p&uacute;blica.</p> <p>7. A eventual possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o de acordo de n&atilde;o persecu&ccedil;&atilde;o penal n&atilde;o configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do &oacute;rg&atilde;o acusador condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, &agrave; concord&acirc;ncia das partes e &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>8. A simples manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial no sentido de avaliar a viabilidade do acordo n&atilde;o implica reconhecimento da inexist&ecirc;ncia de risco processual nem possui efeito autom&aacute;tico de revoga&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva, sobretudo quando o hist&oacute;rico de reincid&ecirc;ncia pode constituir obst&aacute;culo &agrave; pr&oacute;pria formaliza&ccedil;&atilde;o do acordo, nos termos do art. 28-A, &sect;2&ordm;, II, do C&oacute;digo de Processo Penal.</p> <p>9. A contemporaneidade da medida cautelar encontra-se demonstrada, pois a pris&atilde;o foi decretada com base em fatos relativamente recentes e vinculados &agrave; pr&aacute;tica reiterada de delitos patrimoniais, inclusive durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.</p> <p>10. A substitui&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada no caso concreto, uma vez que o paciente teria praticado novos delitos mesmo submetido a monitoramento eletr&ocirc;nico e a regime penal menos gravoso, evidenciando a insufici&ecirc;ncia dessas provid&ecirc;ncias para neutralizar o risco de reitera&ccedil;&atilde;o criminosa.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>11. Ordem denegada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A pr&aacute;tica de novo delito patrimonial durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, especialmente sob monitoramento eletr&ocirc;nico, constitui elemento concreto apto a justificar a decreta&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva para garantia da ordem p&uacute;blica, por evidenciar risco de reitera&ccedil;&atilde;o criminosa e a insufici&ecirc;ncia de medidas menos gravosas anteriormente impostas. 2. A manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico acerca da possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o de acordo de n&atilde;o persecu&ccedil;&atilde;o penal n&atilde;o configura direito subjetivo do investigado nem possui efeito autom&aacute;tico de afastar a pris&atilde;o preventiva, uma vez que a formaliza&ccedil;&atilde;o do acordo depende do preenchimento de requisitos legais, da concord&acirc;ncia das partes e da homologa&ccedil;&atilde;o judicial, podendo ainda ser obstada pela avalia&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria e suficiente para a reprova&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o do crime. 3. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Penal est&aacute; configurada quando a decis&atilde;o que decreta a pris&atilde;o preventiva se fundamenta em fatos recentes e em circunst&acirc;ncias que revelam risco atual decorrente da liberdade do investigado, notadamente quando demonstrada a reitera&ccedil;&atilde;o delitiva mesmo durante o cumprimento de pena em regime menos gravoso."</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Penal, arts. 28-A, &sect;2&ordm;, II, 312 e 313.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), AgRg no RHC n. 205.516/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.2.2025, DJe 17.2.2025.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara Criminal do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, mantendo a pris&atilde;o preventiva decretada em desfavor do paciente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 16:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 16:55

Ciência - Expedida/Certificada

28/04/2026, 16:55

Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCRIM

28/04/2026, 14:11
Documentos
ACÓRDÃO
08/05/2026, 20:55
DECISÃO
08/05/2026, 20:55
ACÓRDÃO
28/04/2026, 14:11
EXTRATO DE ATA
27/04/2026, 11:10
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 17:45
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 15:37
DECISÃO
28/02/2026, 19:45
DECISÃO
28/02/2026, 19:45