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0000555-29.2023.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.633,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000555-29.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000555-29.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA CARDOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS). DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. No curso do processo, a requerente foi intimada para juntar documento reputado indispensável ao regular prosseguimento da demanda (procuração atualizada e específica), mas permaneceu inerte. Sobreveio sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em apelação, sustentou a regularidade da petição inicial, a ilegalidade da exigência documental, e a nulidade da sentença, com pedido de reforma para retorno dos autos à origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, como medida destinada a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da própria autenticidade da postulação.</p> <p>4. A procuração, embora não sujeita, em regra, a prazo abstrato de validade, deve conter elementos suficientes para evidenciar a outorga válida de poderes, nos termos do artigo 654, § 1º, do CC, sendo legítima a exigência de instrumento atualizado ou específico quando o caso concreto assim recomendar.</p> <p>5. A determinação judicial de emenda não configurou barreira ilegítima ao acesso à Justiça, pois foi concedido prazo razoável de quinze dias úteis para regularização da documentação, em consonância com o dever de cooperação e com a possibilidade de saneamento prevista no Código de Processo Civil.</p> <p>6. A extinção sem exame do mérito não fecha as portas da jurisdição, pois admite a repropositura da ação, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p>7. A solução adotada está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de exigência fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva ou necessidade de controle da regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da parte autora/apelante ao cômputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, determinar a juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, quando as circunstâncias concretas da demanda indicarem a necessidade de verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. A exigência judicial de ratificação ou atualização do instrumento de mandato, quando motivada, delimitada e precedida de oportunidade de saneamento, não viola o direito de acesso à justiça nem o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois constitui providência mínima de segurança jurídica voltada à proteção da higidez da relação processual.</p> <p>3. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da repropositura da ação após a correção do vício identificado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 317, 485, inciso IV, e 1.010; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 05.02.2026; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado aos autos em 01.08.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26.04.2023; TJ/TO, Apelação Cível nº 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 19.10.2022; TJ/TO, Apelação Cível nº 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.10.2021; TJ/RS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da parte autora/apelante ao cômputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00005552920238272703" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000555-29.2023.8.27.2703/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 84)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771949150119927922776883930"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIA CARDOSO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771634227107466366601406072496"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771634314347345899520355076175"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771681923380798799492969764672"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771949150119927922776883931"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711490117079394831210000000008"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/02/2026, 14:15Lavrada Certidão
24/02/2026, 14:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
23/02/2026, 22:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
13/02/2026, 13:50Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:47Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:58Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
29/01/2026, 03:05Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
28/01/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000555-29.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIA CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218)</td></tr><tr>
28/01/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 18:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 18:56Decisão - Outras Decisões
27/01/2026, 18:56Conclusão para decisão
13/01/2026, 18:15Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2026, 18:56
SENTENÇA
•30/09/2025, 16:23
DECISÃO/DESPACHO
•15/09/2025, 19:26
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 20:38
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 20:27
DESPACHO
•25/04/2024, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
•15/03/2023, 15:57