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0000555-29.2023.8.27.2703

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.633,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000555-29.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000555-29.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA CARDOSO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O CONTRATUAL C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO E DANOS MORAIS. SENTEN&Ccedil;A DE INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL (EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO). DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA E COM PODERES ESPEC&Iacute;FICOS). DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o contratual c/c repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e danos morais. Na origem, a parte autora alegou a ocorr&ecirc;ncia de descontos oriundos de empr&eacute;stimo consignado que afirma n&atilde;o ter contratado. No curso do processo, a requerente foi intimada para juntar documento reputado indispens&aacute;vel ao regular prosseguimento da demanda (procura&ccedil;&atilde;o atualizada e espec&iacute;fica), mas permaneceu inerte. Sobreveio senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo. Em apela&ccedil;&atilde;o, sustentou a regularidade da peti&ccedil;&atilde;o inicial, a ilegalidade da exig&ecirc;ncia documental, e a nulidade da senten&ccedil;a, com pedido de reforma para retorno dos autos &agrave; origem.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se foi leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e espec&iacute;fica, bem como de comprovante de endere&ccedil;o atualizado, como medida destinada a aferir a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determina&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o, autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e do dever de condu&ccedil;&atilde;o do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e da pr&oacute;pria autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4. A procura&ccedil;&atilde;o, embora n&atilde;o sujeita, em regra, a prazo abstrato de validade, deve conter elementos suficientes para evidenciar a outorga v&aacute;lida de poderes, nos termos do artigo 654, &sect; 1&ordm;, do CC, sendo leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia de instrumento atualizado ou espec&iacute;fico quando o caso concreto assim recomendar.</p> <p>5. A determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda n&atilde;o configurou barreira ileg&iacute;tima ao acesso &agrave; Justi&ccedil;a, pois foi concedido prazo razo&aacute;vel de quinze dias &uacute;teis para regulariza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o dever de coopera&ccedil;&atilde;o e com a possibilidade de saneamento prevista no C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>6. A extin&ccedil;&atilde;o sem exame do m&eacute;rito n&atilde;o fecha as portas da jurisdi&ccedil;&atilde;o, pois admite a repropositura da a&ccedil;&atilde;o, desde que sanada a irregularidade relativa &agrave; representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>7. A solu&ccedil;&atilde;o adotada est&aacute; em harmonia com a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins e com a orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a quanto &agrave; possibilidade de exig&ecirc;ncia fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, em contexto de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva ou necessidade de controle da regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais j&aacute; fixados em desfavor da parte autora/apelante ao c&ocirc;mputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, &sect; 11, do CPC, e Tema n&ordm; 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade, conforme art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo, determinar a juntada de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e espec&iacute;fica, bem como de comprovante de endere&ccedil;o atualizado, quando as circunst&acirc;ncias concretas da demanda indicarem a necessidade de verificar a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>2. A exig&ecirc;ncia judicial de ratifica&ccedil;&atilde;o ou atualiza&ccedil;&atilde;o do instrumento de mandato, quando motivada, delimitada e precedida de oportunidade de saneamento, n&atilde;o viola o direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a nem o princ&iacute;pio da primazia do julgamento de m&eacute;rito, pois constitui provid&ecirc;ncia m&iacute;nima de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica voltada &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da higidez da rela&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>3. O n&atilde;o cumprimento, pela parte autora, da determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos essenciais ao regular prosseguimento da causa autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sem preju&iacute;zo da repropositura da a&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a corre&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio identificado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, inciso XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 5&ordm;, 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11, 98, &sect; 3&ordm;, 317, 485, inciso IV, e 1.010; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema 1.059; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 05.02.2026; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado aos autos em 01.08.2025; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. Jos&eacute; Ribamar Mendes J&uacute;nior, julgado em 26.04.2023; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 19.10.2022; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.10.2021; TJ/RS, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a senten&ccedil;a inalterada. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais j&aacute; fixados em desfavor da parte autora/apelante ao c&ocirc;mputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, &sect; 11, do CPC, e Tema n&ordm; 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade, conforme art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00005552920238272703" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000555-29.2023.8.27.2703/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 84)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771949150119927922776883930"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIA CARDOSO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771634227107466366601406072496"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771634314347345899520355076175"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771681923380798799492969764672"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771949150119927922776883931"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711490117079394831210000000008"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

24/02/2026, 14:15

Lavrada Certidão

24/02/2026, 14:15

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74

23/02/2026, 22:58

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75

13/02/2026, 13:50

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 08:47

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 20:58

Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

29/01/2026, 03:05

Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

28/01/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000555-29.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIA CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB PI008218)</td></tr><tr>

28/01/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

27/01/2026, 18:56

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

27/01/2026, 18:56

Decisão - Outras Decisões

27/01/2026, 18:56

Conclusão para decisão

13/01/2026, 18:15
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
27/01/2026, 18:56
SENTENÇA
30/09/2025, 16:23
DECISÃO/DESPACHO
15/09/2025, 19:26
DECISÃO/DESPACHO
08/08/2025, 20:38
ACÓRDÃO
04/08/2025, 20:27
DESPACHO
25/04/2024, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
29/11/2023, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
15/03/2023, 15:57