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0033104-12.2014.4.01.3400

Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2014
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Partes do Processo
RAFAEL MOREIRA BRAGA
CPF 003.***.***-27
Autor
SECRETARIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Terceiro
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA - UNB
Terceiro
SUPERINTENDENTE SPU MA
Terceiro
Advogados / Representantes
RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO
OAB/CE 24986Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/09/2024, 23:20

Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA BRAGA em 25/07/2024 23:59.

26/07/2024, 00:28

Ato ordinatório praticado

24/06/2024, 11:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/06/2024, 11:56

Juntada de Certidão

24/06/2024, 11:56

Recebidos os autos

21/06/2024, 14:50

Juntada de inicial

21/06/2024, 14:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL MOREIRA BRAGA Advogado do(a) APELADO: RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO - CE24986 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR DA CGU. LIMITADOR REGIONAL. VIOLAÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA NO CERTAME. ART. 37, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença concessiva do mandado de segurança sujeita à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 2. Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0033104-12.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença que concedeu a segurança, deferindo a pretensão de remoção do impetrante, Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União – CGU, para o Estado da Bahia, assegurando-lhe a devida precedência sobre os candidatos classificados em posição inferior à sua no processo de remoção. 3. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 4. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 5. O critério de classificação em concursos públicos, previsto no inciso IV do art. 37 da Constituição, deve pautar também o concurso de remoção de servidores, dando-se preferência aos servidores melhor classificados. 6. A Controladoria-Geral da União, ao instituir critério que prevê a desclassificação do certame dos servidores que excederem o limite de saída de certas unidades, violou a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, já que elimina do certame o servidor que obteve pontuação superior à de outro. 7. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/11/2020. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator

21/01/2021, 00:00

MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000

24/07/2020, 03:04

REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)

27/02/2019, 16:58

PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS

27/02/2019, 16:58

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO

18/12/2018, 16:46

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO

17/12/2018, 17:38

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO

14/12/2018, 12:19

DEVOLVIDOS C/ DESPACHO

14/12/2018, 12:18
Documentos
Ato ordinatório
24/06/2024, 11:56
Ato ordinatório
24/06/2024, 11:56
Decisão
21/03/2024, 15:50
Decisão
16/11/2022, 09:47
Acórdão
08/12/2020, 09:03
Despacho
14/12/2018, 13:12
Sentença (anexo)
01/02/2018, 18:01
Despacho
05/05/2015, 18:08
Decisão
12/05/2014, 15:30