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5000790-81.2017.4.03.6110

Mandado de Segurança CívelPISContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2017
Valor da Causa
R$ 103.877,63
Orgao julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Partes do Processo
NAVASERRADA COMERCIO DIGITAL DE MAQUINAS E UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA.
CNPJ 59.***.***.0001-55
Autor
NAVASERRADA COMERCIO DIGITAL DE MAQUINAS E UTENSILIOS D
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO MARTINS LUCAS
OAB/SP 307887Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/02/2022, 20:25

Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/02/2022 23:59.

05/02/2022, 00:53

Decorrido prazo de BAMAQ COMERCIO DE BALANCAS E MAQUINAS LTDA em 28/01/2022 23:59.

29/01/2022, 00:43

Decorrido prazo de BAMAQ COMERCIO DE BALANCAS E MAQUINAS LTDA em 28/01/2022 23:59.

29/01/2022, 00:07

Publicado Intimação em 21/01/2022.

24/01/2022, 09:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022

24/01/2022, 09:37

Publicado Intimação em 21/01/2022.

22/01/2022, 09:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021

22/01/2022, 09:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: BAMAQ COMERCIO DE BALANCAS E MAQUINAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA D E C I S Ã O A sentença proferida em sede de mandado de segurança, que reconhece o direito à compensação de indébito tributário, possui nítida natureza declaratória e, como tal, não assegura à impetrante o direito de promover a sua execução, visto que ao Judiciário incumbe apenas declarar o direito à compensação, que se dá por iniciativa do próprio contribuinte, ficando resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis. Ademais, eventual pedido de restituição do indébito, em sede de mandado de segurança, encontra expressa vedação nos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Assim, descabida a impetração de mandado de segurança para veicular pretensão de restituição de indébito tributário. De todo modo, considerando a petição da impetrante de ID n. 184673418, em que declara que “não pretende executar judicialmente o título executivo consubstanciado no v. Acórdão proferido no processo em epígrafe, transitado em julgado em 07/12/2021 (Certidão ID 171749812), razão pela qual REQUER pela homologação, por este MM. Juízo, da presente declaração de desistência de execução judicial”, bem como a exigência perpetrada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução. De outra parte, Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000790-81.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba DEFIRO a expedição de certidão de inteiro teor no sistema PJe como requerido pela impetrante, anexando aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta decisão e mediante comprovação do recolhimento das custas judiciais. Ciência às partes do retorno dos presentes autos do TRF - 3ª Região. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.

05/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/01/2022, 15:50

Juntada de Petição de manifestação

29/12/2021, 14:50

Expedição de Outros documentos.

17/12/2021, 14:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/12/2021, 14:08

Proferida decisão interlocutória

17/12/2021, 13:40

Conclusos para decisão

17/12/2021, 08:28
Documentos
Decisão
17/12/2021, 13:40
Acórdão
15/10/2021, 18:40
Acórdão
13/10/2021, 18:36
Decisão
26/05/2021, 21:50
Decisão
29/04/2020, 23:24
Ato Ordinatório
10/12/2019, 14:41
Decisão
05/11/2019, 15:59
Ato Ordinatório
03/10/2019, 14:06
Acórdão
23/08/2019, 17:15
Acórdão
22/08/2019, 15:42
Despacho
17/06/2019, 16:01
Acórdão
20/05/2019, 18:30
Acórdão
16/05/2019, 16:51
Despacho
06/12/2018, 14:57
Despacho
31/07/2018, 16:41