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0000895-93.2010.4.03.6109

Embargos A Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2010
Valor da Causa
R$ 39.995,76
Orgao julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Partes do Processo
FABIO JOSE CAVANHA GAIA
CPF 066.***.***-47
Autor
ANTONIO MARIANO SILVA GORDINHO
CPF 580.***.***-00
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE
OAB/SP 153509Representa: ATIVO
ENIO ZAHA
OAB/SP 123946Representa: ATIVO
FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
OAB/SP 58079Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2024, 14:51

Decorrido prazo de FABIO JOSE CAVANHA GAIA em 13/11/2024 23:59.

14/11/2024, 00:07

Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO SILVA GORDINHO em 13/11/2024 23:59.

14/11/2024, 00:07

Juntada de certidão

23/10/2024, 15:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024

21/10/2024, 00:14

Publicado Despacho em 21/10/2024.

21/10/2024, 00:14

Juntada de Petição de manifestação

18/10/2024, 17:16

Expedição de Outros documentos.

17/10/2024, 19:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/10/2024, 19:02

Proferido despacho de mero expediente

17/10/2024, 16:09

Conclusos para despacho

10/06/2024, 17:07

Recebidos os autos

16/05/2024, 11:17

Juntada de Petição de petição inicial

16/05/2024, 11:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FABIO JOSE CAVANHA GAIA, ANTONIO MARIANO SILVA GORDINHO Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte recorrente interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Passo a analisá-los, nesta ordem: I) Recurso especial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000895-93.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JOSÉ CAVANHA GAIA e ANTÔNIO MARIANO SILVA GORDINHO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E VÍCIO NA PENHORA – TEMAS JÁ ANALISADOS NA EXECUÇÃO FISCAL – DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DO DEBATE: PRECLUSÃO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1. A parte recorrente aforou exceção de pré-executividade discutindo exatamente os mesmos temas trazidos nos embargos, ID 87283655 - Pág. 85. 2. Destaque-se que o julgamento da exceção adentrou ao mérito da celeuma, ID 87283655 - Pág. 66, afastando todos os pontos trazidos pelo autor, firmando: a legitimidade do sócio, a inocorrência de prescrição e a legitimidade da penhora. 3. Já debatidas referidas matérias, opera-se a figura processual da preclusão, nenhuma incursão a demandar nesta ação, sob pena de duplo julgamento sobre a mesma temática, o que evidentemente descabido – toda discussão a respeito está circunscrita àquele palco. Precedente. 4. Bem ponderou o E. Juízo de Primeiro, em apreciação de declaratórios do contribuinte, o seguinte quadro, ID 87283655, Pág. 83: “... nos termos da cópia da petição de oposição da exceção de pré-executividade, numa visualização simples, constato que a redação desta e da exordial do presente feito em muito se assemelham, inclusive repetindo-se as jurisprudências colacionadas nos autos principais. As diferenças existentes entre ambas as peças estão muito mais na estilística do que em inovações de fato e de direito”. 5. E possui total razão referida conclusão, ao passo que a roupagem ou tentativa de diferenciar as demandas não prospera, à medida que o núcleo da controvérsia restou apreciado, assim a estratégia de Defesa deve considerar, quando da elaboração de uma peça/recurso/intervenção ao processo, o risco e o seu conteúdo, a fim de evitar problemáticas que tais, por isso de nenhum sentido a alegação de descabimento da exceção de pré-executividade, porque o rito foi eleito pelo próprio interessado, tendo havido julgamento pelo Judiciário. 6. Não serve a presente lide para, eventualmente, corrigir falha praticada em sede executiva, “data venia”, destacando-se que a mesma Banca de Advogados atua em ambos os feitos. 7. Impende seja ressaltado se extrair “da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014)” AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. 8. Este o exato quadro da causa: tudo já foi solucionado na execução, sem possibilidade de rediscussão pela via dos embargos. 9. Para soterrar de vez as suscitações do polo apelante e ratificar que somente pretende repetir as mesmas razões já julgadas, instado a produzir provas ao processo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 87283655 - Pág. 45, portanto não existe fato novo ou circunstância nova a ser apreciada. 10. Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 11. Improvimento à apelação. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, uma vez que "... reconhecida a inexistência de preclusão consumativa dos argumentos dos Recorrentes, de modo que sejam providas as suas razões para que seja extinto o crédito tributário em razão de ter-se operado a prescrição;" (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) No caso vertente, Turma desta Corte Regional Federal reconheceu a preclusão da discussão acerca das matérias debatidas no presente feito, consoante consta do acórdão acima, na medida em que analisadas anteriormente no incidente de pré-executividade, julgado definitivamente. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o Agravo Regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Não tem acolhida a tese de ausência de preclusão, uma vez que a prescrição alegada foi deduzida e afastada em anterior exceção de pré-executividade, definitivamente julgada, não podendo ser renovada por ocasião da interposição de Embargos do Devedor. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA E DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO, EM POSTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.696/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.354.894/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013; REsp 893.613/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2009. II. No caso, tendo sido a prescrição do crédito tributário arguida e apreciada, quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado, a mencionada matéria não mais pode ser novamente deduzida, em posteriores Embargos à Execução, em face da preclusão consumativa e violação à coisa julgada. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015) Ademais, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que as questões de ordem públicas decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução pois configurada a preclusão consumativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A PARTE RECORRENTE NÃO TRATOU DE IMPUGNAR NAS RAZÕES DO APELO NOBRE O FUNDAMENTO APRESENTADO PARA OBSTAR O RECURSO DE APELO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. ADEMAIS, NO TOCANTE À MATÉRIA DE FUNDO, O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do Apelo ali interposto, não conheceu do Agravo Interno sob o pálio da Súmula 182/STF (porquanto não enfrentada devidamente a razão que lhe deu ensejo, ficando a argumentação dissociada do fundamento que nega o direito almejado). Caberia à parte enfrentar nas razões do Apelo Nobre esse fundamento, único apresentado pela Corte de origem. 2. Ainda que assim não fosse, extrai-se da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014). 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Ainda que de ordem pública, as questões apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião dos embargos à execução, em razão da preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1322504/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. II) Recurso extraordinário: Trata-se de recurso extraordinário interposto por FÁBIO JOSÉ CAVANHA GAIA e ANTÔNIO MARIANO SILVA GORDINHO, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E VÍCIO NA PENHORA – TEMAS JÁ ANALISADOS NA EXECUÇÃO FISCAL – DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DO DEBATE: PRECLUSÃO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1. A parte recorrente aforou exceção de pré-executividade discutindo exatamente os mesmos temas trazidos nos embargos, ID 87283655 - Pág. 85. 2. Destaque-se que o julgamento da exceção adentrou ao mérito da celeuma, ID 87283655 - Pág. 66, afastando todos os pontos trazidos pelo autor, firmando: a legitimidade do sócio, a inocorrência de prescrição e a legitimidade da penhora. 3. Já debatidas referidas matérias, opera-se a figura processual da preclusão, nenhuma incursão a demandar nesta ação, sob pena de duplo julgamento sobre a mesma temática, o que evidentemente descabido – toda discussão a respeito está circunscrita àquele palco. Precedente. 4. Bem ponderou o E. Juízo de Primeiro, em apreciação de declaratórios do contribuinte, o seguinte quadro, ID 87283655, Pág. 83: “... nos termos da cópia da petição de oposição da exceção de pré-executividade, numa visualização simples, constato que a redação desta e da exordial do presente feito em muito se assemelham, inclusive repetindo-se as jurisprudências colacionadas nos autos principais. As diferenças existentes entre ambas as peças estão muito mais na estilística do que em inovações de fato e de direito”. 5. E possui total razão referida conclusão, ao passo que a roupagem ou tentativa de diferenciar as demandas não prospera, à medida que o núcleo da controvérsia restou apreciado, assim a estratégia de Defesa deve considerar, quando da elaboração de uma peça/recurso/intervenção ao processo, o risco e o seu conteúdo, a fim de evitar problemáticas que tais, por isso de nenhum sentido a alegação de descabimento da exceção de pré-executividade, porque o rito foi eleito pelo próprio interessado, tendo havido julgamento pelo Judiciário. 6. Não serve a presente lide para, eventualmente, corrigir falha praticada em sede executiva, “data venia”, destacando-se que a mesma Banca de Advogados atua em ambos os feitos. 7. Impende seja ressaltado se extrair “da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014)” AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. 8. Este o exato quadro da causa: tudo já foi solucionado na execução, sem possibilidade de rediscussão pela via dos embargos. 9. Para soterrar de vez as suscitações do polo apelante e ratificar que somente pretende repetir as mesmas razões já julgadas, instado a produzir provas ao processo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 87283655 - Pág. 45, portanto não existe fato novo ou circunstância nova a ser apreciada. 10. Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 11. Improvimento à apelação. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, em decorrência da "... violação frontal aos Artigos 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal (princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição), razão pela qual alternativa não resta aos Recorrentes senão a interposição do presente Recurso Extraordinário" para que seja "... reconhecida a inexistência de preclusão consumativa dos argumentos dos Recorrentes, de modo que sejam providas as suas razões para que seja extinto o crédito tributário em razão de ter-se operado a prescrição." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Com relação à alegada afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 748.371/MT, assentou a ausência de repercussão geral da matéria atinente à suposta alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, notadamente quando o julgamento da causa é dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, tal como se dá in casu. O precedente retrocitado restou assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.06.2013) Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso extraordinário, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal, em casos paradigmas, impõe-se a inadmissão do recurso, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. I, do CPC/2015). No que tange à alegação de contrariedade aos demais dispositivos indicados nas razões recursais, a ofensa constitucional é meramente reflexa, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5°, CAPUT, XXXV, XXXVI, LIV E LV; 93, IX, E 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1298746 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) Ademais, com a insurgência apresentada no recurso pretende a recorrente revolvimento do conteúdo fático-probatório, que encontra óbice na orientação da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.

06/01/2022, 00:00

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.73/2020 (4a. Vara)

03/12/2020, 09:24
Documentos
Despacho
17/10/2024, 19:02
Despacho
17/10/2024, 16:09
Decisão
15/05/2024, 14:03
Ato Ordinatório
14/02/2022, 20:21
Ato Ordinatório
14/02/2022, 20:20
Decisão
05/01/2022, 11:28
Decisão
21/12/2021, 14:32
Acórdão
25/03/2021, 10:13
Acórdão
22/03/2021, 16:03
Despacho
01/12/2020, 15:32
Acórdão
30/10/2020, 11:51
Acórdão
27/10/2020, 15:56