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0002137-60.2005.4.03.6110

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes contra as TelecomunicaçõesCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2005
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Autor
ANDRE BUENO DA SILVEIRA
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
GERSON CERQUEIRA
CPF 103.***.***-43
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME SAN JUAN ARAUJO
OAB/SP 243232Representa: PASSIVO
HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO
OAB/SP 276895Representa: PASSIVO
BRUNO APARECIDO SOUZA
OAB/SP 332958Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 26/2022 (1a. Vara)

18/07/2022, 11:24

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.26/2022 (1a. Vara)

08/07/2022, 11:08

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: TERMO DE DESTRUIÇÃO Complemento Livre:

06/07/2022, 10:55

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: HABEAS CORPUS CRIMINAL Complemento Livre:

06/07/2022, 10:53

Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)

11/03/2022, 10:17

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

16/02/2022, 14:25

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0

07/01/2022, 09:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Judicial I - Interior SP e MS - <b>ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO</b> <b>0002137-60.2005.403.6110</b> (2005.61.10.002137-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X GERSON CERQUEIRA(SP243232 - GUILHERME SAN JUAN ARAUJO E SP276895 - HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO E SP332958 - BRUNO APARECIDO SOUZA) Trata-se de ação penal em que o sentenciado GERSON CERQUEIRA foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade 3 (três) anos de detenção, em regime aberto, como incurso nas penas do artigo 183 da Lei n. 9.472/97, com a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Após a expedição de guia de recolhimento, sobreveio o requerimento do defensor do condenado de decretação da prescrição da pretensão punitiva (fls. 885/891. Analisando-se os autos, observa-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme alegado.Isto porque, a defesa, em seu requerimento, se olvida acerca da existência de marcos interruptivos da prescrição, desconsiderando por completo a existência e vigência do artigo 117 do Código Penal, notadamente o inciso IV (interrupção da prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis).Conforme constou dos autos, os fatos ocorreram entre 09/03/2005 e 16/08/2007.A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2009 (fl. 347).Ou seja, pela pena fixada em detrimento do condenado a prescrição se consumaria em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal, não transcorrendo tal prazo entre a data do fato e do recebimento da denúncia..A sentença de primeiro grau foi publicada em 29 de agosto de 2011 (fls. 794/795) e o acórdão do TRF3 foi publicado em 29 de maio de 2018 (fl. 866), sendo evidente que desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença e desde a prolação da sentença até a data do acórdão não transcorreu prazo superior a 8 anos. Ademais, após a confirmação da condenação, ocorreu o trânsito em julgado em 28 de junho de 2019 (fl. 871), pelo que também não transcorreu prazo superior a 8 anos desde a data da prolação da sentença até o trânsito em julgado da condenação.Portanto, indefiro o pleito do defensor do acusado, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva neste caso, devendo a execução prosseguir, não havendo que se falar na suspensão dos atos executórios, independentemente da análise sobre ter ou não o executado iniciado o cumprimento da pena (petição de fl. 895).Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Sorocaba, 24 de novembro de 2021.MARCOS ALVES TAVARESJuiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal

07/01/2022, 00:00

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: COMPROVANTE HC Complemento Livre:

17/12/2021, 12:54

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: INFORMAÇÕES HC Complemento Livre:

17/12/2021, 12:53

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PEDIDO DE INFORMAÇÕES HC Complemento Livre:

17/12/2021, 12:50

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

30/11/2021, 10:32

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

30/11/2021, 10:31

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

30/11/2021, 10:31

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

24/11/2021, 14:57
Documentos
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