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5005538-63.2021.4.03.6128

Mandado de Segurança CívelDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 579.555,54
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Partes do Processo
SYSTEMAIR TRAYDUS CLIMATIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CNPJ 02.***.***.0001-76
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTO CARDONE
OAB/SP 196924Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal

11/03/2022, 11:11

Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.

10/03/2022, 00:45

Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:24

Juntada de Petição de contrarrazões

10/02/2022, 12:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/02/2022, 12:07

Juntada de ato ordinatório

07/02/2022, 12:06

Juntada de Petição de apelação

07/02/2022, 09:56

Decorrido prazo de SYSTEMAIR TRAYDUS CLIMATIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/01/2022 23:59.

25/01/2022, 01:12

Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP em 24/01/2022 23:59.

25/01/2022, 01:06

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 20:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 20:14

Juntada de Petição de manifestação

14/01/2022, 16:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: SYSTEMAIR TRAYDUS CLIMATIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005538-63.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Trata-se de mandado de segurança impetrado por SYSTEMAIR TRAYDUS CLIMATIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, por meio do qual requer a concessão de liminar para suspender a inclusão do PIS/COFINS na receita bruta que serve de base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS na forma imposta pelas Leis n.º 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014. Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Foi indeferida a medida liminar (id165496330). A União requereu ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. Manifestação do MPF. É o relatório. Fundamento e Decido. A segurança merece ser denegada. De fato, a tese da Impetrante se assenta em flagrante sofisma que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário, sob pena de completa subversão de conceitos básicos da ciência contábil e jurídica. E a refutação de tal falácia carece de maiores digressões. Com efeito, a parte impetrante pretende estimar o montante de PIS/COFINS sobre sua receita bruta para, daí então, exclui-los da própria base de cálculo e, só então, calcular (melhor seria dizer recalcular) o efetivo montante a recolher por tais contribuições. Desvelando-se o referido equívoco, percebe-se que, ao fim e ao cabo, a pretensão da parte impetrante acabar por excluir receita bruta de receita bruta, e não tributo de receita bruta (como ocorre no caso do ICMS). Ocorre que inexiste fundamento legal a embasar tal sistemática de recolhimento e, além disso, a decisão paradigma do STF não se amolda a tal situação, já que, no caso do ICMS, trata-se de tributo destacado, cuja posterior exclusão da receita bruta levada à tributação do PIS/COFINS se mostra possível. O acolhimento da pretensão da parte impetrante implicaria a subversão da base de cálculo das referidas contribuições, aproximando-a da ideia de receita líquida, o que não encontra suporte legal. Não há, pois, similitude entre a exclusão do ICMS – mero ingresso já destacado desde o momento da operação – e do posterior cálculo do PIS/COFINS. Não está correta a assertiva no sentido de que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e Cofins) possuem natureza semelhante ao ICMS, tratado no RE 574.706, de apenas transitarem na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial, uma vez que afora não se tratar de contribuição sobre o acréscimo patrimonial, mas sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal), ainda a base de cálculo do PIS e da Cofins não “transita apenas pela contabilidade da empresa”, mas é exatamente seu faturamento. E seja no citado RE 574.706, ou nos que foram nele mencionado, houve manifestação no sentido de que faturamento corresponde à receita bruta da venda de mercadorias e serviços. E é sobre essa receita bruta que incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Não é sobre a receita líquida ou mesmo sobre o acréscimo patrimonial. Ou seja, tendo em vista inclusive que o ICMS é cobrado destacadamente do adquirente da mercadoria ou serviço no momento da operação e que as contribuições ao PIS e Cofins são devidas e calculadas no momento seguinte, já que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do mês, artigos 1ºs das Lei 10.637/02 e 10.833/03, não há qualquer semelhança entre a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, tratada no aludido RE 574.706, e a pretendida exclusão da base de cálculo do valor das próprias contribuições. Por outro lado, também conforme recente evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há falar em qualquer ilegalidade no presente caso. Com efeito, a Lei 12.973, de 2014, promoveu alterações no Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, passando o artigo 12 para a seguinte redação: “ Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta...................................................................................... § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (destaques acrescidos) E na análise daquela Corte Constitucional do RE 1.187.264, que trata da repercussão geral relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, foi fixada a tese (Tema 1048) no sentido da constitucionalidade da inclusão na base de cálculo da CPRB. Entre as razões de decidir constou a manifestação do Ministro Alexandre de Moraes – Relator para o acórdão, ou mesmo do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a Lei 12973 acima citada trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária e que a receita líquida compreenderia a receita bruta descontados, entre outros, os tributos incidentes, concluindo, então, que que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. E o artigo 195 da Constituição Federal prevê, no seu Inciso I, que a contribuição incidirá sobre a receita ou faturamento. Assim, tratando-se de tributo incidente sobre a receita bruta e que, nos termos do artigo 12 da Lei 12.973/14, a compõe, não há falar em sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido e a jurisprudência do STJ, quanto tratou da incidência do ISSQN, tendo fixado no Tema 634 que: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.” Em suma, tanto o PIS quanto a COFINS compõem suas próprias bases, assim como uma contribuição está incluída na base da outra. Dispositivo. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 23 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 12:13

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 12:13
Documentos
Ato Ordinatório
07/02/2022, 12:07
Ato Ordinatório
07/02/2022, 12:06
Sentença
07/01/2022, 12:13
Sentença
23/12/2021, 16:40
Decisão
29/11/2021, 11:11
Decisão
23/11/2021, 17:24