TJAL - 0751183-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Rafaell Oliveira Godoi (OAB 17499/AL), Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL) Processo 0751183-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Cirilo Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Rafaell Oliveira Godoi (OAB 17499/AL) Processo 0751183-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Cirilo Barbosa - Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público (fls. 33/34), a presente demanda versa sobre nulidade de testamento particular deixado pelo falecido José Tadeu de Menezes Barros, cujo inventário tramita sob o nº 0751673-54.2023.8.02.0001 perante este juízo.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se apresenta de plano, uma vez que a autora, a despeito de alegar incapacidade do testador, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que sustentem tal alegação.
Embora tenha juntado a certidão de óbito (fls. 27), que menciona o falecimento por "Choque Séptico e Infecção do Trato Urinário", não há documentos médicos que atestem a incapacidade mental do testador à época da confecção do testamento.
A prova da incapacidade é ônus de quem a alega, conforme art. 373, I do CPC, sendo insuficiente a mera afirmação genérica.
Ao analisar o testamento juntado às fls. 19/20, verifico que não há elementos suficientes neste momento processual que evidenciem, prima facie, o descumprimento das formalidades legais exigidas.
Quanto ao periculum in mora, embora haja processo de inventário em curso, não há demonstração concreta de risco de perecimento de direito que não possa ser reparado ao final da demanda, caso julgada procedente.
Consigno que a suspensão do processo de inventário somente se justifica quando há prova robusta da probabilidade de êxito da ação anulatória, o que não se verifica nos presentes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Acolhendo a manifestação ministerial de fls. 33/34, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos médicos ou outros elementos probatórios que comprovem a alegada incapacidade do testador.
Cumprida a determinação acima, CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo da contestação, DETERMINO a intimação dos requeridos para informarem se concordam com a suspensão do processo de inventário (autos nº 0751673-54.2023.8.02.0001) até o julgamento final desta ação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
DEFIRO o apensamento destes autos ao processo de inventário nº 0751673-54.2023.8.02.0001, para tramitação conjunta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:34
Decisão Proferida
-
29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/11/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 16:02
Decisão Proferida
-
23/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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