TJDFT - 0701110-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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09/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de CRISTIANO DE CARVALHO SANTOS , sócios da sociedade empresária executada.
A despeito das emendas e do argumento de haver desvio de finalidade da pessoa jurídica, o pedido tem por fundamento apenas a inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades empresariais.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente repisa que o abuso de personalidade que ensejaria sua desconsideração decorreu do encerramento irregular da empresa, que deixou de atuar no endereço constante da Junta Comercial, tampouco noticiou a extinção por liquidação voluntária.
Também argui que no mesmo ano em que a executada integralizou seu capital social, deixou de satisfazer dívida perante outras empresas, o que indicaria abuso da personalidade por desvio de finalidade.
Entretanto, o encerramento irregular ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Da mesma sorte, o argumento de que a inadimplência perante terceiros no mesmo ano em que supostamente a executada teria integralizado o capital também é tênue, porquanto revela conduta de inadimplente contumaz, mas não necessariamente ficou demonstrado o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, conforme exige o parágrafo primeiro do artigo 50 do Código Civil, para o fim de afastar a personalidade jurídica da empresa.
Nesse sentido, o julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, no caso concreto, não há como admitir o processamento do incidente, pelo com lastro nas fundamentos içados pelo exequente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sem prejuízo de revisitação futura da matéria, se houver outros elementos e fundamentos.
Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 172730947 - curso suspenso a contar de 03/07/2023).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Decisão Para o ajuizamento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, o nome e o endereço do sócio-administrador da empresa executada foi indicado pela exequente na petição de ID 193411414.
As custas foram recolhidas (ID 210635736).
Entretanto, o credor não trouxe aos autos os atos constitutivos da empresa e alterações.
Prazo: 15 dias, para que o faça.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:05
Outras decisões
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17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Decisão Intime-se a exequente para apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, endereço para a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como juntar os respectivos atos constitutivos e alterações, se houver.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 02:14
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:33
Outras decisões
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11/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução já esteve suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 03/07/2023 (ID 172730947), data da publicação da decisão/certidão inexitosa de bens, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, agora, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa, na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Decisão A parte exequente pretende incluir o sócio administrador da executada no polo passivo da ação.
Para tanto, necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada.
Nesse cenário, a viabilizar a deliberação a respeito do pedido, deverá a parte exequente: (a) instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia.
Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao contrário, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário o pedido será indeferido; (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como juntar os respectivos atos constitutivos (e alterações, se houver); (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:26
Outras decisões
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17/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Despacho Defiro à exequente o prazo de 15 dias para o fim requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente nos autos independentemente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação dos bens e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 16:10:29 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:06
Deferido o pedido de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701110-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Decisão O exequente requer o redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica executada, ao argumento de que encerrou irregularmente suas atividades, ID164877567.
Sucintamente relatados, decido.
O pedido do exequente não tem passagem, diante da regra preconizada pelo art. 49-A do Código Civil.
Para além disso, o redirecionamento da execução contra o representante legal do pessoa jurídica, em caso de eventual encerramento irregular de suas atividades, não é cabível sem prova de que ele tenha incorrido em atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social.
Neste caso, para garantia o contraditório e ampla defesa, é-se necessário reverenciar as regras dos 133 e seguintes do CPC, ficando desde logo ressaltado que o mero encerramento irregular da sociedade empresária não é o suficiente para secundar a desconsideração sua personalidade jurídica.
Para além disso, nas situações em que a pessoa jurídica é extinta, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Mas, na hipótese, a executada, do ponto de vista forma, encontra-se ativa, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID 164877570 e consulta ao sistema SNIPER, anexa.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Ademais, foram exauridos os meios para localização de bens, de modo que a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão sobre a pesquisa infrutífera, ou seja, até o dia 03/07/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:18
Publicado Edital em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:48
Expedição de Edital.
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19/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:33
Outras decisões
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10/03/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:49
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:09
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS EIRELI em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 23:31
Recebidos os autos
-
09/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de HOUSEWARE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BOLIVAR ACESSORIOS E PRODUTOS DOMESTICOS EIRELI em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 19:07
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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19/01/2021 18:10
Recebidos os autos
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19/01/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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