TJDFT - 0709307-05.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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06/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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17/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual.
Despesas processuais finais se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
09/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:22
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
4.
O de cujus faleceu em 5 de julho de 2015 (ID 175614354) (CPC, art. 611). 5.
A parte autora alega a desnecessidade de abertura de inventário "(...) considerando a existência de um único patrimônio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e levando em conta e economia processual entendemos pela desnecessidade de realização de inventário, procedimento moroso e complexo de modo que ser serve a presente demanda para pleitear a expedição de alvará para fins de transferência do veículo para o nome de terceiros ou para o nome dos requerentes. (...)" (ID 175614351 - Pág. 2). 6.
A meu ver, é imprescindível a instauração de inventário para que se possa verificar o que efetivamente integra o espólio, reunindo-se todo o patrimônio da falecida (bens imóveis e móveis; semoventes, dinheiro; direitos, dívidas, obrigações, etc) (CPC, art. 620, IV) para, ao final do processo, deliberar sobre a partilha. 7.
Não é demais registrar que, conforme preceitua o artigo 2º da Lei n.º 6.858, de 1980, só será possível o levantamento dos valores deixados pelo de cujus se não houver bens sujeitos a inventariar. 8.
E, no caso dos autos, conforme consta na certidão de óbito (ID 175614354), a falecida deixou bens a inventariar. 9.
Ressalto que o pedido de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo previsto na Lei n.º 6.858, de 1980, regulamentado pelo Decreto n.º 85.845, de 1981. 10.
E essa possibilidade somente se configura com a presença de requisitos legais específicos, sendo um deles, que a falecida não tenha deixado outros bens a inventariar a não ser resíduos pecuniários. 11.
Assim, comprovada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará, como é entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI NÚMERO 6.858/1980.
EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento de jurisdição voluntária definido na Lei 6.858/1980, denominado Alvará Judicial, tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular a inexistência de bem a serem partilhados, deixados pelo autor da herança. 2.
Verificado da análise da Certidão de Óbito a existência de bens sujeitos a Inventário, correta a decisão pela qual se determina a convolação do procedimento. 3.
O não atendimento a regular ordem de emenda acarreta o indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJDFT - Acórdão n.1048755, 20170110131180APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág.: 557/567) (grifos e negritos nossos). 12.
Emende-se a petição inicial para: a) apresentar as declarações legais (CPC, art. 620); e b) apresentar Esboço de Partilha em caso de concordância de todos os herdeiros (CPC, art. 651). 13.
Outrossim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). b) Dos herdeiros: b.1) Certidão de casamento atualizada. 14.
Importante registrar que certidões de óbito e de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 15.
Apresente, pois, uma nova petição inicial substitutiva, em versão consolidada, alterando o nomen iuris da ação e adequando-a ao procedimento especial para inventário (CPC, art. 611); ou inventário na forma de arrolamento comum ou sumário (CPC, arts. 659; 660; 664 e 665). 16.
Por fim, se todos forem maiores e capazes e concordarem, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, em cartórios extrajudiciais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). 17.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
19/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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