TJDFT - 0706928-61.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 240932080 . -
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AARON RODRIGUES MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:11
Indeferido o pedido de AARON RODRIGUES MELO - CPF: *47.***.*53-66 (INVENTARIANTE)
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29/04/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:00
Indeferido o pedido de AARON RODRIGUES MELO - CPF: *47.***.*53-66 (INVENTARIANTE)
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22/04/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AARON RODRIGUES MELO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do esboço de partilha carreado aos autos.
Ressalto que não será admitido revolvimento de matéria já decidida por este juízo, sendo que o silêncio importará em anuência.
Nada havendo, remetam-se os autos à Fazenda Pública. -
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:36
Outras decisões
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17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IVONETE DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:16
Outras decisões
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26/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:09
Outras decisões
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18/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:41
Outras decisões
-
07/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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16/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:38
Outras decisões
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06/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:45
Outras decisões
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07/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:44
Outras decisões
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30/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/07/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a herdeira, Jane da Conceição Rodrigues, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 203343557. -
16/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:13
Outras decisões
-
09/07/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AARON RODRIGUES MELO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, porquanto vedado ao inventariante nomeado no processo declarar falta de interesse no exercício de suas funções e, ao mesmo tempo, pleitear pela continuidade da demanda, especialmente com relação à alienação do imóvel objeto da partilha para fazer frente às despesas do espólio, inclusive porque este juízo já se manifestou anteriormente sobre os aluguéis auferidos, os quais devem ser destinados às pendências tributárias, todavia, se não forem suficientes, pode-se utilizar o saldo bancário existente, meio mais rápido e eficiente. É importante destacar que o procedimento orfanológico está em estágio avançado, com todas as questões resolvidas, restando apenas a retificação do esboço de partilha conforme as diretrizes estabelecidas nas decisões anteriores, visando assegurar as devidas compensações, e a liquidação dos débitos tributários.
Vale ressaltar que houve a destituição da inventariante originalmente nomeada e que o outro herdeiro, William, representado pelo mesmo advogado, não demonstrou interesse em assumir o encargo.
Portanto, se o Sr.
Aaron demonstrar de maneira inequívoca seu desinteresse na continuidade da demanda, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Assim sendo, concedo ao inventariante nomeado nos autos a derradeira e preclusiva oportunidade para no prazo de 10 (dez) dias cumprir integralmente e de forma acertada a ordem de Id. 195459758, sob pena de extinção do inventário, considerando o desinteresse dos demais herdeiros no prosseguimento da demanda, porquanto as providências determinadas por este juízo orfanológico não foram cabalmente cumpridas a despeito de diversas oportunidades que foram conferidas com o escopo de se alcançar o desfecho do inventário e a ultimação da partilha dos bens que compõem o acervo hereditário.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:01
Outras decisões
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10/06/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o termo de inventariança foi expedido e pode ser impresso. -
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:47
Expedição de Termo.
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07/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:29
Outras decisões
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por JANE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e WILLIAM RIBEIRO RODRIGUES em que pugnam pela partilha dos bens deixados por Ivonete da Conceição Rodrigues.
O acervo hereditário é composto por eventuais direitos pessoais relativos ao imóvel localizado na Quadra 23, Conjunto M, Lote 31, Paranoá /DF, Aluguéis recebidos pelo usufruto do referido imóvel desde 08/09/2022 e uma dívida de IPVA no montante de: R$ 868,66 (Oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Informa que a inventariada era separada judicialmente, tendo deixados 2 (dois) herdeiros, 1 (um) pré-morto, o qual deixara 2 (dois) filhos.
Recebida a exordial e apresentada as primeiras declarações, Id. 141927686, fora determinada a citação do herdeiro Aaron para que apresentasse impugnação, oportunidade em que apresentara a irresignação de Id. 170732304, ao argumento de que não houve a juntada do contrato de aluguel do único bem inventariado, devendo a inventariante tecer esclarecimentos acerca do período, bem como dos valores auferidos, carreado o contrato celebrado com o inquilino.
Afirma que os valores devem ser depositados em juízo.
Por fim, requer as pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud em nome da extinta.
A inventariante comparecera ao feito, Id. 172149588, para esclarecer que somente ficara efetivamente responsável pelo bem imóvel a partir de maio de 2023, carreando aos autos o contrato de locação celebrado, Id. 1747799094, afirmando que os alugueis relacionado aos meses de maio, junho e julho foram revertidos em melhorias no imóvel e os posteriores rateados entre os herdeiros, na proporção dos quinhões devidos.
A decisão de Id. 175524488, resolveu a impugnação apresentada, determinando à inventariante que esclarecesse os valores auferidos com o aluguel do único imóvel inventariado desde setembro de 2022 até a presente data, haja vista as informações constantes da exordial.
Na ocasião, deveria decotar do montante apenas as despesas comprovadamente realizadas na manutenção do bem e, ainda, as parcelas comprovadamente repassadas aos herdeiros, e, na eventual impossibilidade, providenciar a compensação dos frutos recebidos, por ocasião da confecção do novo esboço de partilha.
Em nova manifestação, a inventariante acostara aos autos o contrato de locação do imóvel de Id. 180144010, celebrado pelo herdeiro Aaron em setembro de 2022, o qual teria sido rescindindo em abril de 2023, razão pela qual não seria responsável pelo bem durante o alegado período, devendo o herdeiro Aaron prestar esclarecimentos, haja vista que também administrara o imóvel.
Instado a esclarecer o aludido, o herdeiro Aaron comparecera aos autos, por intermédio do petitório de Id. 182387749, para informar ao Juízo que de fato celebrara o contrato acostado, todavia este fora rescindindo em novembro de 2022 e que até o novo contrato locatício celebrado pela inventariante, em maio de 2023, o imóvel foi alugado pelo herdeiro Willian que seria o verdadeiro responsável pela deterioração do bem.
Acosta aos autos os comprovantes de transferência de 50% do valor auferido durante os meses que administrara o imóvel ao herdeiro Willian e, ao final, requer a atribuição apenas ao herdeiro William dos débitos oriundos da reforma e do adimplemento das contas de água e de luz realizadas pela inventariante, porquanto derivados de atos de inquilinos indicados por este.
Por fim, a inventariante, em última manifestação, declarou que não participou ativamente da administração do imóvel, alegando que os outros dois herdeiros, Aaron e William, compartilhavam essa responsabilidade.
Ela relatou que soube do aluguel feito por William, mas os inquilinos saíram após um ou dois meses devido às más condições do imóvel e falta de pagamento.
Acrescentou que Aaron tinha conhecimento desses fatos, mas os omitiu.
Ademais, alegou não saber quem é responsável pela deterioração do imóvel, pois desconhece as condições em que estava quando Aaron pactuou o contrato com seu locatário e as condições em que foi recebido por William. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que este juízo já se debruçara acerca da impugnação aventada pelo herdeiro Aaron ocasião em que fora proferido o decisório de Id. 175524488, instando a inventariante a esclarecer os valores auferidos com o aluguel do único imóvel inventariado desde setembro de 2022 até a presente data, devendo decotar do montante apenas as despesas comprovadamente realizadas na manutenção do bem e, ainda, as parcelas comprovadamente repassadas aos herdeiros, bem como, na eventual impossibilidade, providenciar a compensação dos frutos recebidos, por ocasião da confecção do novo esboço de partilha.
Entretanto, após o comando, esta comparecera aos autos para refutar o período informado, alegando que de setembro de 2022 a abril de 2023, o bem fora administrado pelo herdeiro Aaron.
Antes de adentar no cerne da questão, cumpre ressaltar que nos termos do art. 612 do CPC, poderá o juiz decidir todas as questões de direito e de fato relevantes, desde que estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as demandas que forem de alta indagação.
Dito isso, importante salientar que toda a situação posta já era de conhecimento do Sr.
Aaron quando apresentara as suas impugnação pleiteando que a inventariante esclarecesse o período, bem como os valores recebidos, quando em verdade administrara o bem durante uma parte do tempo em comunhão com o herdeiro William, inclusive firmando contrato locatício, o que de certa forma tumultuara o feito, posto que a questão já deveria ter sido apresentada e devidamente analisada pelo juízo, notadamente porque recebera os locatícios e os rateara apenas com Willian.
Lado outro, a inventariante contribuíra com o imbróglio criado, haja vista que dentre o acervo hereditário arrolara os locatícios recebidos deste agosto de 2022 até a presente data, sem acostar os contratos locatícios ou esclarecer quem de fato administrara o imóvel durante todo o período informado.
Assente na argumentação acima alinhavada, verifico que restara inconteste que a inventariante não deve esclarecimentos ao juízo no que tange aos recursos, supostamente auferidos por aquele que administrava o bem em período anterior ao contrato celebrado por esta, porquanto comprovara que assumira a administração do imóvel apenas em maio de 2023, informação incontroversa nos autos, inclusive, igualmente inconteste, que parte dos recursos auferidos foram necessariamente vertidos para o adimplemento de débitos relacionados ao bem e as reformas necessárias a devolver a sua habitabilidade.
Quanto às divergências apresentadas, relacionadas ao real administrador do imóvel durante o período compreendido entre dezembro de 2022 a abril de 2023, quem de fato foi o responsável pela deterioração do imóvel, que culminou nas reformas empreendidas pela inventariante, ressalto que a via estreita do procedimento orfanológico não comporta sua análise, uma vez que o inventário se sujeita a procedimento de jurisdição especial, que visa tão somente arrecadar o patrimônio de pessoa falecida para posterior partilha entre seus herdeiros, razão por que qualquer embate periférico ao seu escopo com o intuito de dilucidar o herdeiro responsável pela deterioração do bem, averiguação acerca do real herdeiro administrador do imóvel a época considerada controversa, dezembro de 2022 a abril de 2023, e eventual compensação pelos locativos devidos em razão da posse direta do bem do espólio, deverá ser dirimida nas vias ordinárias e perante à esfera cível competente mediante o exercício da pretensão correspondente ao direito material do qual se julgam titulares.
Logo, não se afigura, o juízo do inventário, competente para resolver essa questão, averiguar o real responsável pela deterioração do bem, verificar quem efetivamente estava administrando o imóvel durante o período considerado controverso, e se há valores a locatícios não contabilizados, sendo que essa discussão deverá ser remetida as vias ordinárias, conforme determina o art. 612 do Código de Processo Civil.
Assim, diante do avançado estágio em que se encontra a demanda, deve a inventariante, nos termos do art. 618, VII do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os valores auferidos com o aluguel do único imóvel inventariado desde maio de 2023 até a presente data, quando assumira sua administração e celebrara o contrato locatício carreado aos autos.
Na ocasião, poderá decotar do montante apenas as despesas comprovadamente realizadas na manutenção do bem, as parcelas comprovadamente repassadas aos herdeiros e, ainda, promover as devidas compensações no que tange aos locatícios auferidos pelo herdeiro Aaron e Willian e não repassados a inventariante, bem como decotar do quinhão do herdeiro Aaron o valor relativo ao aluguel de novembro de 2022, período em que afirma ter encerrado a sua administração, o qual não foi repassado aos demais.
Destaco que, as devidas compensações dos frutos recebidos pelos herdeiros durante o período incontroverso, deverá ser realizada por ocasião da confecção do novo esboço de partilha, o qual deverá ser retificado para atender ao disposto, bem como para incluir os valores deixados pela falecida conforme pesquisa Sisbajud de Id. 177143119, atentando-se, ainda, para a correta descrição dos bens objeto da partilha, inclusive indicando o ID em que se encontram as respectivas comprovações e os documentos dos herdeiros, o que empregará maior celeridade na análise do feito.
Intimem-se. -
18/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:08
Outras decisões
-
11/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à inventariante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
26/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:54
Outras decisões
-
21/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:34
Deferido o pedido de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*40-54 (INVENTARIANTE).
-
01/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AARON RODRIGUES MELO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:38
Juntada de consulta sisbajud
-
30/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:02
Outras decisões
-
11/10/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 15 (quinze) dias, findo o qual se intime a inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito, acostando aos autos o processo de separação da extinta, com o fito de esclarecer se houve a partilha do bem em questão, conforme delineado no decisório de Id. 170828659, bem como o contrato de aluguel do imóvel inventariado, sob pena de destituição do encargo. -
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:52
Deferido o pedido de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *25.***.*40-54 (INVENTARIANTE).
-
18/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir na íntegra a decisão de Id. 170089342 acostando aos autos o processo de separação da extinta, com o fito de esclarecer se houve a partilha do bem em questão, uma vez que o ex-cônjuge da inventariada não integra o feito e, conforme documentação carreada, Id. 141934516, o imóvel fora adquirido em 1997 ainda no curso do vínculo conjugal, ressalta-se que a documentação acostada não serve ao desiderato.
No mesmo interregno, deve tecer os esclarecimentos relacionados a impugnação apresentada pelo herdeiro, colacionando aos autos o contrato de aluguel do imóvel inventariado.
Após, direi acerca da impugnação apresentada. -
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Outras decisões
-
04/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de Id. 155788638 na íntegra, intimando-se o herdeiro Aaron, Via DJe, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil.
Na ocasião, fica a inventariante intimada a acostar aos autos os documentos pessoais do herdeiro Willian e de sua representante legal, bem como o processo de separação da extinta, com o fito de esclarecer se houve a partilha do bem em questão, uma vez que o ex-cônjuge da inventariada não integra o feito e, conforme documentação carreada, Id. 141934516, o imóvel fora adquirido em 1997 ainda no curso do vínculo conjugal. -
28/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:14
Outras decisões
-
25/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0706928-61.2022.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a inventariante promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada.
Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
10/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706928-61.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a inventariante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as primeiras declarações ou ratificar as prestadas na inicial. -
20/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:24
Expedição de Termo.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de AARON RODRIGUES MELO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JANE DA CONCEICAO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AARON RODRIGUES MELO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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