TJDFT - 0703940-21.2023.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANNA SA DE CARVALHO PASSOS em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANNA SA DE CARVALHO PASSOS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:15
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
16/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:33
Homologado o pedido
-
10/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIANNA SA DE CARVALHO PASSOS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703940-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 172497653 TRANSITOU EM JULGADO no dia 27/09/2023.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; pedido de adjudicação homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de CARTA DE ADJUDICAÇÃO, bem como providenciar) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado do Piauí para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
27/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação juntado em ID 172483071, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
A quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; pedido de adjudicação homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e/ou comprovante de isenção do referido imposto.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores com base no saldo nominal depositado na conta judicia vinculada ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, devendo a parte, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; pedido de adjudicação homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, bem como providenciar o seu registro no cartório competente e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado do Piauí para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
21/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:32
Homologado o pedido
-
19/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, determino a intimação da parte inventariante para que retifique o pedido de adjudicação nos moldes dos artigos 651 e 653, ambos do Código de Processo Civil (no que couber).
Na oportunidade, deverá promover a juntada dos seguintes documentos: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado do Piauí; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão negativa cível do TJDFT e do TJPI; • certidão negativa cível da Justiça Federal (TRF1), Seções Distrito Federal e Piauí; • certidão negativa de débitos trabalhistas (emitida pelo TST); • certidão negativa de débitos dos imóveis e do veículo inventariados.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. -
31/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703940-21.2023.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JULIANNA SA DE CARVALHO PASSOS - CPF/CNPJ: *02.***.*59-73, FRANCIMAR VIEIRA DE SA PASSOS - CPF/CNPJ: *39.***.*68-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 167567732, defiro a dilação de prazo postulada, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada da documentação restante e apresentação das declarações legais.
Advirto à parte interessada que, em caso de bens com gravame, deverá a inventariante promover a juntada do comprovante de quitação respectivo ou providenciar sua baixa.
Defiro o recolhimento de custas ao final do processo.
Anote-se.
Intime-se.
Ao Cartório, proceder a inclusão da Fazenda Pública do Estado do Piauí na autuação como terceira interessada, porquanto infere-se dos autos a existência de bens a serem partilhados que estão situados também nesta unidade da Federação.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703940-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JULIANNA SA DE CARVALHO PASSOS - CPF/CNPJ: *02.***.*59-73, FRANCIMAR VIEIRA DE SA PASSOS - CPF/CNPJ: *39.***.*68-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, acerca do pedido de gratuidade de justiça, tenho que sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente.
Até o momento, não há informações acerca da extensão patrimonial do acervo hereditário, razão pela qual deverá a parte requerente instruir seu pedido nesse sentido ou providenciar o recolhimento das custas processuais e anexar aos autos o respectivo comprovante.
Recebo a petição inicial (ID 162297696) e emendas (ID 165633770).
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Francimar Vieira de Sá Passos, falecida em 07/04/2023, conforme certidão de óbito ID 160172545, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de única herdeira, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante Julianna Sá de Carvalho Passos, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Fica desde logo intimada a parte inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (facultada a indicação do ID em que se encontrem): (a) Do(a) autor(a) da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federa; • certidão negativa de débitos trabalhistas; • cópia da última declaração do IRPF; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se o caso): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Na oportunidade, deverá a inventariante apresentar plano de pagamento de dívidas do espólio, se for o caso.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANNA SA DE CARVALHO PASSOS em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
03/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
27/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
27/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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