TJDFT - 0708328-17.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708328-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMA GONCALVES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:49:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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20/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DELMA GONCALVES MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 15:46
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:38
Outras decisões
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21/01/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/01/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708328-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMA GONCALVES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a demandante pretende o cumprimento da seguinte obrigação: “pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante título executivo oriundo da Ação Coletiva n.º 32159/97.
Todavia, depreende-se da ficha financeira (ID 107253488) que a postulante ocupava à época da ação coletiva em comento cargo público vinculado ao Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, pessoa jurídica diversa do executado.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta e servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo Sindireta, exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Confira-se, a propósito, o trecho do acórdão onde isso é aferível: ...
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical...
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria". (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local deu provimento ao pleito e teceu as seguintes considerações: “(...) 1.
A ação coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA/DF, foi esteada no Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, que suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994. 2.
Somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamus nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada – CPC 503 – no caso. 3.
Os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles descritos no art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros") e, como é sabido, não pode haver ampliação subjetiva, nem ativa nem passiva. 4.
O SINDIRETA/DF representava os servidores da administração direta, autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal, na ação coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), mas o substituto processual optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal). 5.
Pelos atos constitutivos vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997, o SINDIRETA/DF não representava os servidores das Fundações, onde a exequente era lotada.
Logo, o SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual, não tinha legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos da categoria de servidores das fundações. 6.
Mesmo que a sentença advinda da ação coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, se somente o Distrito Federal foi condenado, por óbvio que a eficácia subjetiva da coisa julgada, no caso, somente deve alcançar a categoria dos servidores da administração direta estando excluídos os servidores das autarquias e fundações do Distrito Federal. 7.
Considerando que a demanda diz respeito à cobrança das parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 1997 para os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e que a exequente era servidora da extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não fazendo parte, portanto da Administração Direta à época, verifica-se a ilegitimidade da exequente. 8.
Os servidores ocupantes de cargos na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal somente passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal no ano 2000.
Essa data é posterior aos limites objetivos da coisa julgada (janeiro de 1996 a abril de 1997). 9.
Segundo a compreensão doutrinária de José Miguel Garcia Medina "a coisa julgada não beneficia terceiro que esteja em situação jurídica apenas similar, ou em que se discuta o mesmo tema de direito".
Essa compreensão doutrinária alinha-se ao que propugna o Enunciado 36 da I Jornada de Direito Processual Civil: "O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica". 10.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente. (Acórdão 1696542, 0742089-59.2022.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL).
Nesse contexto, uniformizando o entendimento jurisprudencial do eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixou-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Assim, em princípio, seria o caso de se reconhecer a ilegitimidade do exequente.
Contudo, verifica-se que a discussão sobre o tema não foi exaurida.
Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação definitiva da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, por ora, aguarde-se trânsito em julgado do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:46:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:35
Outras decisões
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02/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:13
Outras decisões
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:04
Outras decisões
-
15/10/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708328-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMA GONCALVES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a impugnação apresentada pelo Distrito Federal foi acolhida para fixar o débito exequendo em R$ 9.145,28 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Irresignado os credores interpuseram o Agravo de Instrumento n. 0707189-50.2022.8.07.0000.
Ao apreciar o requerimento de efeito suspensivo, o eminente Relator indeferiu a postulação liminar (Id 118199044).
Ato contínuo foi proferida a seguinte decisão: Considerando-se que pende de julgamento recurso interposto pela parte exequente com o intuito de ter corrigido o valor devido pelo IPCA-E, tem-se que, com relação ao valor do crédito principal, premente que se aguarde o julgamento do AGI, visto que, em sendo provido, a exequente deverá receber pelo regime do Precatório, considerando que os cálculos apresentados na inicial ultrapassam o valor de 10 salários mínimos.
Fracionar referido pagamento em duas RPV's, em caso de crédito complementar, consiste em burlar o regime de pagamento.
Fica deferida a expedição de RPV unicamente em relação aos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença, conforme os cálculos a apresentados pela Contadoria no Id 130535303.
Feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
Em decorrência do referido ato processual, sobreveio a interposição de novo Agravo de Instrumento n. 0734692-46.2022.8.07.0000, questionando a possibilidade de expedição de RPV no limite de 20 salários-mínimos.
Em análise monocrática, o requerimento de antecipação recursal foi indeferido.
Ao ser submetida ao colegiado a irresignação foi improvida (Id 161177609).
Mais a frente, mediante consulta ao sistema PJe, observou-se a notícia de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0707189-50.2022.8.07.0000, no qual se determinou a atualização do IPCA-e para fins de atualização do débito exequendo.
Assim, venha pelo credor a planilha do débito exequendo remanescente, decotando-se o valor de R$ 10.626,49 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), levantado no Id 178092156.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito isso, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:46:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:12
Outras decisões
-
05/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708328-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMA GONCALVES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde o trânsito em julgado do AGI n. 0707189-50.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:29:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DELMA GONCALVES MACHADO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 19:21
Outras decisões
-
10/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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21/07/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
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21/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Arquivado Provisoramente
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06/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DELMA GONCALVES MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:54
Outras decisões
-
26/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:05
Outras decisões
-
18/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:45
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
02/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de DELMA GONCALVES MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/01/2023 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DELMA GONCALVES MACHADO em 13/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2022 04:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DELMA GONCALVES MACHADO em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
18/12/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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