TJDFT - 0709789-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:58
Indeferido o pedido de MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP REVEL: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora, consoante petição de ID 236201583, a pesquisa ao sistema PREVJUD com a finalidade de levantar informações sobre a existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários percebidos pelo executado Hugo Villela.
Indefiro a medida pleiteada, tendo em vista que embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, pois a utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, que não se enquadra a hipótese em exame.
Neste sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a diligência requerida pela parte credora depende de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente.
Fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:04
Indeferido o pedido de MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com relação à petição do Dr.
Fábio Jorge Antinoro (ID 233470611), promova a Secretaria o descadastramento do causídico dos autos, na forma determinada no item 1 da decisão de ID 231697424.
Visto que a executada VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA não providenciou a regularização da sua representação processual, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 76, inciso II, do CPC. À Secretaria para que anote a revelia. 2.
Defiro o pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. 3.
De outra sorte, indefiro o pedido de reiteração da busca de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que a última diligência foi realizada em 04/10/2024, há menos de um ano, conforme comprovante de ID 215219473.
A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior.
Nesse sentido, inclusive, segue o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:55
Decretada a revelia
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13/05/2025 15:55
Deferido em parte o pedido de MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O patrono da executada VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA comprovou a ciência da mandante acerca da renúncia ao mandato por meio do documento de ID 228753038, consistente em correspondência por meio da qual o também executado HUGO VILLELA, representante legal da VILLELA MÁRMORES E GRANITOS, informa ter recebido a notificação de renúncia.
Por meio da carta, HUGO pede ao causídico a reconsideração da decisão de renúncia.
Todavia, na petição de ID 228753013, o Dr.
Fábio Jorge Antinoro informa a manutenção da renúncia e requer a reconsideração da decisão de ID 228723883, ou seja, o seu descadastramento dos autos.
Visto que comprovada a adequada comunicação da renúncia ao cliente por meio do documento de ID 228753038, durante o prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao protocolo da petição de ID 228753013, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado.
Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é, em regra, desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. 2.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à parte executada VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 219.187,18 (cf. planilha de ID 229572797) - incidente no rosto dos autos do processo número 0708657-75.2024.8.07.0001, em trâmite também nesta 12ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria para que promova a averbação da penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação nestes autos.
Atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. 3.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor dos executados, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido. 4.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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02/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:36
Deferido o pedido de MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Outras decisões
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16/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARGIL MÁRMORES E GRANITOS INDEPENDÊNCIA LTDA em face de VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA e HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA, partes qualificadas no requerimento de ID 185582204. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, reativando-se a parte VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA e incluindo-se, no polo passivo, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA.
Retifique-se o valor da causa para R$ 184.498,66 (demonstrativo no ID 185582210).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação da executada VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do executado HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA deverá ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no endereço indicado pelo exequente no ID 185582204.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:27
Outras decisões
-
12/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP DESPACHO A parte autora apresenta requerimento de cumprimento de sentença homologatória de autocomposição extrajudicial, com fulcro no art. 515, inciso III, do CPC.
Intime-se a parte requerente para que comprove o recolhimento das custas referentes à fase processual que pretende deflagrar, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:15
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:19
Homologada a Transação
-
31/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:53
Decretada a revelia
-
04/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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