TJDFT - 0700969-71.2025.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:11
Outras decisões
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/03/2025 03:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
7.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência, porquanto o caso não se subsume a nenhumas das hipóteses do art.311, CPC.
Ademais, trata-se de medida satisfativa e irreversível, própria do mérito da demanda, estando pendente a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda e qualificação do autor como único herdeiro. 8.
Assim, venham aos autos, pela derradeira vez, a certidão de casamento atualizada do falecido, e ainda o devido documento de identificação do autor e informação sobre os ascendentes do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Cumprido o item 8, oficiem-se às instituições financeiras Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil S.
A. para que informem eventuais saldos das contas PIS/FGTS e PASEP em nome do(a) falecido(a) (CPF *69.***.*95-15). 10.
Na sequência, promova-se a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais contas corrente, poupança, investimentos, etc, e saldos, em nome do(a) falecido(a). 11.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Após, venham os autos conclusos. 13.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 14.
Caso não cumprido o item 8, venham os autos conclusos para indeferimento da petião inicial.
Recanto das Emas/DF. -
25/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:39
Outras decisões
-
14/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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