TJDFT - 0715371-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS WILLIAM MOREIRA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE GOMES DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0715371-20.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS FELIPE GOMES DE CASTRO IMPETRANTE: MARCOS WILLIAM MOREIRA FREITAS AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS WILLIAM MOREIRA FREITAS e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA, advogados inscritos na OAB/DF nº 71.067 e 68.420 respectivamente, em favor de LUCAS FELIPE GOMES DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que concedeu liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir (fls. 13/16).
Afirmam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante por suposto crime de trânsito.
Informam que o paciente faz parte do curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e sua aprovação depende da prova prática de pilotagem pessoal.
Sustentam que: Com a suspensão da sua carteira de habilitação, medida cautelar importa, o paciente se torna incapaz de realizar o exame e com isso reprovará no curso da Polícia Militar, ficando sem emprego e afetando de forma irreversível toda a sua trajetória profissional e pessoal. (fls. 5/6), bem como, afetaria sua subsistência e o auxílio prestado ao envolvido no acidente do veículo automotor.
Elencam diversos princípios constitucionais que demonstram a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da decisão, aduzindo que o paciente jamais foi autor de qualquer infração penal ou administrativa.
Requerem, com isso, liminarmente, a revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, os impetrantes são advogados particulares e não acostaram aos autos o Auto de Prisão em Flagrante, tampouco a Comunicação de Ocorrência Policial, ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica delitiva a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental.
Precedentes. (HC 244276 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 1.
A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, dotado de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida em juízo. (Acórdão 1965395, 0753946-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 15/02/2025) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente a assertiva da impetrante, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2025 18:02:14.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
25/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:04
Indeferido o pedido de LUCAS FELIPE GOMES DE CASTRO - CPF: *44.***.*90-24 (PACIENTE)
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22/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
22/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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