TJPB - 0840808-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840808-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:15
Determinada diligência
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27/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 09:42
Expedição de Carta.
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21/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:15
Determinada diligência
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19/11/2024 20:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840808-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da perte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências, visando a expedição de citação no endereço indicado no ID 90435451.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840808-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM SA em face de RICARDO HENRIQUE DE LIMA.
Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição atravessada no ID Num.72303218, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID Num.64123090), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3.
Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito. 5.
Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida (fl. 102).
JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 16:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:32
Outras Decisões
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18/05/2023 21:32
Deferido o pedido de
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17/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 00:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 12:20
Juntada de diligência
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22/10/2021 00:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 19:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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