TJPB - 0828838-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/03/2025 11:46
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828838-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR movida por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTORIL e PHELIPE GOMES DA SILVA.
Ocorre que, em consulta de rotina, realizada pela assessoria deste juízo, ao sistema PJe, verifica-se que tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA, processo nº 0827211-58.2024.8.15.2001, movida por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTORIL e PHELIPE GOMES DA SILVA, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Aliás, faz-se mister destacar que a supracitada ação foi extinta sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular (ausência de pagamento das custas).
Acerca da hipótese acima delineada, dispõe o CPC/2015, em seu art. 286, II: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) omissis (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) omissis (....)”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo transcrito evidencia que a repropositura da ação, cujo processo foi extinto anteriormente sem resolução do mérito fixa a competência funcional do juízo que recebeu a ação arquivada, ainda que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou com pedido mais amplo, o que é o caso dos autos.
Confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AÇÃO MENOS ABRANGENTE CUJO MÉRITO NÃO FOI EXAMINADO.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
A proposição de nova ação, em alargamento dos contornos da demanda, não descaracteriza a reiteração de pedido de que trata o art. 286, II do CPC, pois essa ampliação tem como pressuposto exatamente a reiteração de pedido deduzido na primeira ação, dado que não se pode falar de adição (de "novos" pedidos) sem o todo (pedidos da ação anterior) que lhe preceda.Logo, a reiteração de pedido deduzido ("contido") em ação menos abrangente cujo mérito não foi analisado atrai a hipótese do art. 286, II do CPC.
Conflito de Competência que se julga procedente.” (TRT-1 - CC: 01000257120205010000 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2020, Orgao Especial, Data de Publicação: 23/08/2020) (grifo meu).
Desse modo, trata-se, nitidamene, de reiteração, em ação pouco mais abrangente, de pedido deduzido em processo extinto sem resolução de mérito, aspecto processual que não se altera pela adição de pedidos à segunda ação proposta, ou seja, o alargamento dos contornos da segunda demanda não descaracteriza a reiteração de pedido de que trata o art. 286, II do CPC.
Assim, em razão da prevenção por repropositura de ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/02/2025 16:54
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828838-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR proposta por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTORIL, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
A parte autora alega que reside no Edifício Aquarius, apto 203, Avenida Governador Argemiro Figueiredo, Bessa, em frente ao Condomínio Estoril, ora promovido.
Aduz que o réu gera muito barulho e está prejudicando seu sossego, mormente em relação à entrada de veículo na garagem em razão de uma grelha na calçada, buzinas dos moradores e sirene do portão.
Assevera que é um caos, principalmente na hora de rush quando coincide com saída do colégio ISSO nas proximidades.
Questiona o cumprimento de legislação municipal por parte do Condomínio réu Pelas razões expostas na inicial, a promovente requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o Réu se abstenha de utilizar a rampa de acesso de veículos das 22h às 7h até que o problemas dos barulhos produzidos pelas grelhas de ferro fundido sejam sanados, sob pena de multa.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Conforme o que estabelece esse dispositivo, para ser concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
O pedido gira em torno de supostas irregularidades do condomínio que perturba o sossego da autora com barulhos.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, uma vez que não se vislumbra qualquer irregularidade na colocação de grelha de ferro na entrada da garagem para preservar a linha d’água para escoamento de águas pluviais.
Da mesma forma, embora o vídeo anexado aos autos não deixe claro a situação, a sinalização de segurança para saída e entrada de veículos não parece nada irregular.
Ademais, quanto às irregularidades técnicas pontuadas pela autora sobre a calçada, cabe aos órgãos de fiscalização tomar as providências.
O que se observa é que a autora reside numa das principais avenidas da capital paraibana, num andar baixo.
Não trouxe nenhuma prova de irregularidades.
Insurgiu-se até sobre o barulho produzido por um colégio vizinho no horário de rush, que não se relaciona com o condomínio réu.
Não demonstrou sequer ter entrado em contato com órgãos que fiscalizam excesso de ruídos, ou mesmo com o condomínio, e ainda afirma não ter interesse na audiência de conciliação para solução consensual.
Enfim, os ruídos proibidos pelas legislações municipais se referem a atividades como obras, festas e eventos, por exemplo, não sendo nenhum desses o caso dos autos.
Melhor sorte não assiste à autora quanto ao perigo de dano.
Ela alega que reside desde 2020, mas só agora se insurgiu contra supostos excessos de barulho.
Mesmo a autora sendo advogada em causa própria, poderia ter melhor instruído o feito ou ter buscado soluções extrajudiciais, mas preferiu litigar.
Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Resta claro que, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode considerar somente os interesses da autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que, de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 23:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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