TJPB - 0801805-57.2021.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JODICELHA MARQUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/03/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVELPROCESSO N.º: 0801805-57.2021.8.15.0411 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JODICELHA MARQUES DA SILVA ADVOGADOS: JEFFTE DE ARAÚJO COSTA – OAB/PB Nº 27.977 E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB Nº 10.123 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
CONTA CORRENTE DESCARACTERIZADA COMO CONTA-SALÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jodicelha Marques da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, não é caracterizada como conta-salário, em virtude da utilização de serviços adicionais como empréstimos, limite de crédito e movimentações incompatíveis com a natureza de conta básica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; e (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas a serviços contratados, à luz da caracterização da conta como conta-salário ou conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se no art. 355 do CPC, que permite o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica no caso concreto. 4.
A análise dos extratos bancários demonstra que a conta da apelante registra movimentações financeiras típicas de uma conta corrente, como pagamentos de boletos, utilização de limite de crédito e contratação de empréstimos, afastando a caracterização de conta-salário. 5.
A cobrança de tarifas encontra respaldo contratual e está em conformidade com o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que restringe a isenção de tarifas aos serviços essenciais vinculados a contas-salário, o que não se verifica no caso em tela. 6.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal e de outros Tribunais confirma a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando a utilização de serviços bancários ultrapassa os limites de uma conta básica ou conta-salário, descaracterizando a natureza especial dessas contas. 7.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não se configuram os pressupostos para a indenização por danos morais ou a repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a produção de novas provas, nos termos do art. 355 do CPC. 2.
A utilização de serviços bancários suplementares, como contratação de empréstimos, utilização de limites de crédito e realização de pagamentos de boletos, descaracteriza a conta-salário, configurando-a como conta corrente, e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3.
A isenção de tarifas prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central aplica-se exclusivamente a contas que atendam às características de conta-salário ou conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários sem a adesão a serviços adicionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355 e 85, § 11; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.044041-4/001, Rel.
Des.
Fernando Lins.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Jodicelha Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a conta bancária da autora não se caracteriza como conta-salário, dado o uso de serviços adicionais como empréstimos e limite de crédito, o que justificaria a cobrança das tarifas.
A apelante alega em sede preliminar que houve cerceamento de defesa com o indeferimento implícito do pedido de perícia grafotécnica, essencial para comprovar a inexistência de contratação válida.
Argumenta ainda que a cobrança de tarifas sem autorização expressa caracteriza prática abusiva, contrária ao Código de Defesa do Consumidor, e que a prática do banco configura danos morais em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças e aplicada a indenização por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Argui preliminar de nulidade da sentença por ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem possibilitar a realização da perícia grafotécnica solicitada.
Entretanto, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil, é poder-dever do magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não se fizer imprescindível a produção de outras provas.
Embora o direito à prova configure garantia fundamental decorrente dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites de necessidade e utilidade probatória.
Logo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de provas outras, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
No caso concreto, a autora fundamenta a necessidade de instrução processual, alegando pontos controvertidos relacionados à contratação.
Entretanto, a prova documental já anexada aos autos é suficiente para esclarecer a controvérsia sobre a validade da cobrança de tarifas bancárias.
Importa ressaltar que não se discute a existência do contrato, uma vez que a própria autora reconhece a abertura da conta para recebimento de benefício, o que afasta a utilidade da perícia grafotécnica, ficando a controvérsia restrita à discussão sobre a legalidade da tarifa questionada.
Ademais, a assinatura constante do Termo de Opção juntado aos autos pela parte ré (id.32371558) apresenta semelhança incontestável à assinatura aposta na procuração (id.32371543), não havendo a necessidade de prova pericial nesse caso.
Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A presente controvérsia diz respeito à realização de descontos relativos a tarifas bancárias “Cesta B.
Expresso” em conta de titularidade da apelante, que alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual sustenta a ilegalidade das cobranças realizadas.
Contudo, a análise detalhada dos extratos bancários anexados revela elementos que descaracterizam a natureza de conta salário (id.32371558).
As movimentações financeiras indicam a existência de contratos de crédito consignado, com parcelas debitadas diretamente na conta da apelante, o que demonstra a adesão a produtos financeiros suplementares, bem como débitos de anuidades de cartão de crédito e IOF sobre operações de crédito, que são incompatíveis com a finalidade exclusiva de uma conta salário.
Os extratos também registram a realização de pagamentos de boletos, muitas vezes identificados como "Pagto Eletron Cobrança", retiradas em espécie por meio de cartão de crédito e a utilização de limites de crédito, evidenciando movimentações típicas de uma conta corrente comum.
As tarifas cobradas encontram respaldo em contrato firmado entre as partes, sendo regularmente informadas e aceitas pela titular da conta no momento da adesão ao pacote de serviços bancários (id.32371558).
Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que a isenção de tarifas é restrita a serviços essenciais vinculados às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários.
No presente caso, resta claro que a conta em questão não se enquadra nessa modalidade, considerando as operações financeiras realizadas e os serviços contratados pela apelante.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que a utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a isenção prevista para contas de natureza básica, conferindo legitimidade à cobrança de tarifas.Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCARACTERIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DA CONTA SALÁRIO.
QUALIFICAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. – A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda. – Demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. - No feito, independentemente da consideração do termo de opção à cestas de serviços acostado pelo banco, pode-ser verificar, da análise dos extratos bancários colacionados que a conta mantida pelo autor junto ao réu não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta desde o ano de 2017, como, por exemplo, pagamento de seguro, utilização de limite de crédito, pagamento de anuidade de cartão de crédito, pagamento anterior de outra tarifa bancária, saque c/c BDN e poupança. – “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Se os extratos bancários revelam movimentação típica de conta corrente, com operações diversas do simples recebimento e saque de proventos do cliente, não há que se aplicar a isenção bancária assegurada à conta salário. - Em regra, reputa-se lícita a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços vinculado à conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044041-4/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802771-14.2023.8.15.0261, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, elevo os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de JODICELHA MARQUES DA SILVA - CPF: *67.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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