TJPB - 0859561-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859561-12.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REJEITADA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
DEFESA BASEADA NA FALTA DO TÍTULO SEM EFICÁCIA.
TÍTULO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida.
Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA aforada por IRESOLVE COMPANHIA SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em face de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a empresa autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 15.561,47 (Quinze Mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme contrato anexado (ID 17153945), em face de um contrato firmado com a demandada em 14 de Agosto de 2013, consequência ao contrato Cédula de Crédito Bancário “Confissão de Dívida – Devedor Solidário – Girocomp Recebíveis de Cartão – Pré – Parcelas Iguais/Flex” (ID 17153945).
Aduz que o valor atualizado até a data da propositura da ação é de R$ 27.095,19 (vinte e sete mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos), juntando documento de comprovação do débito - ID 17153946.
Afirma, ainda, que as tentativas de recebimento do crédito não lograram êxito.
Dessa forma, requer expedição de mandado de pagamento no valor acima mencionado.
Juntou documentos – Ids n. 17153940 e 17153947.
Após inúmeras tentativas de citação, o promovido encartou Embargos Monitórios, conforme ID 80335852, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa física em situação de hipossuficiência.
Preliminarmente, aponta a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega juros abusivos no contrato e o fim das atividades de seu negócio como motivo da inadimplência contratual.
Intimada a parte autora, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, manifesta-se no ID n. 81541925.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
PRELIMINARMENTE I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA/EMBARGANTE Alega a demandada que é pessoa em situação de hipossuficiência e que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem que prejudique o seu próprio sustento e o da sua família.
Gozando de presunção de veracidade, apontada pelo dispositivo do art 98 ss do CPC/2015, Acolho a preliminar e Concedo a gratuidade processual em favor da demandada/embargante no tocante as custas processuais, tão somente.
II - DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte promovida/embargante, a Inépcia da Inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda em ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos, demonstrando o ví nculo jurídico e o débito adquirido pela demandada/embargante que, em sua própria manifestação de defesa (ID 80335852) confirma haver.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados.
Ainda, estão presentes claramente os requisitos da petição Inicial da Ação Monitória, dispostos no art. 700 do CPC/2015, quando da apresentação do documento de ID 17153946.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora nos IDs. 17153939, 17153945, 17153946 e 17153947, demonstrando a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento da cártula emitida pelo demandado foi devidamente comprovada no ID 17153945, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência de cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da ampla defesa por ausência de realização de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal.
Suficiente se mostra o exame do contrato e das alegações para formar o juízo de convencimento.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Tratando-se de cartório estatizado, inexiste razão para condenação do Estado ao pagamento de custas processuais.
Precedentes desta Corte.
DA PRESCRIÇÃO.
Aplicação do prazo prescricional previsto no novo Código Civil, em decorrência da regra de transição (art. 2028 do CC/02).
Confronto entre o início da vigência do Código Civil de 2002 (termo inicial) e a data do ajuizamento da demanda.
Necessidade de preservação da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Prazo prescricional não implementado na hipótese sub judice.
PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS.
Prescrição inocorrente.
Inaplicabilidade do disposto no art. 206, §3o, III, do CC/02, porquanto os juros e encargos acessórios, no caso concreto, seguem a mesma sorte da obrigação principal.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
Não há falar em inexigibilidade do título por ausência de liquidez, por se tratar de ação monitória e não de processo de execução.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa contratada (4% ao ano) não se apresenta como ilegal ou abusiva, razão pela qual não há falar em limitação de 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei, mesmo que ajustada.
Tratando-se de cédula de crédito comercial, possível a sua aplicação em periodicidade mensal, pois expressamente pactuada.
Entendimento pacífico nesta Câmara.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à exclusiva vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.
JUROS DE MORA.
A)Somente é lícita a estipulação de juros de mora no patamar de 1% ao mês para os contratos firmados na vigência do atual Código Civil, diante da disposição do artigo 406 do NCC combinado com o art. 161, § 1°, do CTN.
B) A citação constitui em mora o devedor (art. 219 do CPC); logo, o marco inicial da incidência dos juros moratórios, na ação monitória, deve ser a data da sua ocorrência.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
MULTA MORATÓRIA.
A multa moratória deve respeitar o percentual de 2%, após a fixação pela Lei no 9298/96, que deu redação ao §1° do art. 52 do CODECON.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, No *00.***.*02-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 25-03-2010) (grifei) De outra banda, não há o que se falar que o documento juntado é incompreensível e eivado de excessos de execução, por se tratar de contrato de adesão, tendo em vista que o referido instrumento foi apresentado a embargante para assinatura, a qual tomou ciência e no ato da assinatura não fez nenhuma objeção, não podendo agora depois de vários anos alegar dificuldade em entender a incidência de juros e encargos, os quais foram devidamente expressos no contrato.
E com relação a esta capitalização de juros, há que se observar que, o entendimento prevalecente nos Tribunais e na Corte Superiora de Justiça, que já conta inclusive com diversos julgados no mesmo sentido é o de que com a edição da MP no 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o no 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização inferior à anual nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
Sobre o caso, cita-se a jurisprudência abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963 -17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP N. 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1301402 RS 2012/0009101-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963 -17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP N. 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (grifei) Com base em entendimento do STJ (Recurso Especial 973.827), verifica-se que a capitalização diária dos juros foi expressamente pactuada no contrato em destaque, não há qualquer ilegalidade neste sentido.
Assim, os embargos oferecidos não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2o do CPC e art. 487, I, do CPC, rejeitando a preliminar suscitada, bem como a prejudicial de mérito, para constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 27.095,19 (vinte e sete mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandado apenas no tocante as custas processuais.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais (suspensas em virtude da gratuidade judiciária concedida), bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.R.I. e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:43
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859561-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos Monitórios.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:46
Determinada diligência
-
01/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
28/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/10/2022 02:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:19
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
22/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 09:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:05
Juntada de
-
22/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/06/2021 06:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/06/2021 06:19
Juntada de diligência
-
21/06/2021 22:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 22:34
Juntada de
-
01/06/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 19:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2019 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830090-72.2023.8.15.2001
Matildes Candeia Pereira
Vember Adriano Pereira de Lira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 16:04
Processo nº 0804095-44.2016.8.15.0371
Municipio de Sousa-Pb
Hildeberto de Sousa Marques
Advogado: Francisco Fortunato de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2016 11:22
Processo nº 0843516-88.2022.8.15.2001
Paloma Kerolaine Fernandes Almeida
N Claudino &Amp; Cia LTDA
Advogado: George Campos Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 12:28
Processo nº 0833411-86.2021.8.15.2001
Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
Icaro Emanuel Sousa Braga
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2021 18:05
Processo nº 0807256-80.2020.8.15.2001
Manoel Estevam Ramalho Junior
Lider Distribuidora de Extintores LTDA -...
Advogado: Petrius Renato da Silva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2020 18:23