TJSP - 1016840-07.2024.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016840-07.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rafael Bezerra Gonçalves -
Vistos. 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 213/217 e anote-se a concessão de justiça gratuita ao autor. 2.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de antecipação da tutela, para autorizar o autor a depositar as parcelas no valor que entende devido com o fim de evitar busca e apreensão e inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois os fatos alegados pelo autor necessitam de maiores esclarecimentos e comprovações.
Com efeito, não é possível concluir-se, em cognição sumária, pela nulidade ou irregularidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que depende de efetivo contraditório e cognição exauriente.
Ainda que se trate de relação de consumo, o contrato faz lei entre as partes e a conduta destas deve estar pautada no princípio da boa-fé, não se afigurando razoável que o consumidor realize a operação, aderindo aos termos e condições do pacto (que prevê prestações fixas e previamente ajustadas entre as partes), para, em seguida, ingressar em Juízo visando modificar suas cláusulas e condições.
No mais, a propositura de ação de busca e apreensão de veículo e outras medidas para o recebimento do débito, em princípio, caracterizam exercício regular de direito do credor.
Está ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil), sendo aplicável à hipótese a Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por fim, o pedido de consignação em Juízo do valor integral das parcelas do contrato não comporta deferimento.
Isso porque nada há nos autos a indicar recusa do réu ao recebimento das referidas parcelas, de forma que compete ao autor simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor.
Posteriormente, se observado pagamento de valor a maior, será determinada devolução; caso contrário, o autor não poderá ser considerada em mora e não necessitará de determinação de levantamento de valores ou qualquer outra medida judicial.
Evidente, portanto, que a consignação das parcelas em Juízo, além de não produzir nenhum efeito prático quanto à mora, não traz nenhuma vantagem concreta às partes.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 11:49
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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