TJSP - 1006103-06.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006103-06.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indignidade - Erisson Santos da Silva - Eraldo Francisco da Silva - *Como consta das decisões de determinação de emenda/ estabelecimento contraditório forte ou principiológico do autor (Artigos 9º e 10), de termos não desafiados por recurso, o pedido feito pela parte autora foi para constituição negativa de qualidade de herdeiro do ex-cônjuge (réu) da sua falecida mãe, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA.
Nos termos da petição inicial, a separação de fato entre a falecida e o réu superaria 35 anos , chegando-se a afirmar que houve abandono do herdeiro e filho autor por seu pai-réu, o que não tem relevo para a formação do pedido, vez que a exclusão da qualidade de herdeiro diz com comportamento que tivesse por vitima a falecida, e não outro herdeiro vivo No mais, para entender se o réu seria herdeiro ou meeiro da falecida, o que são coisas diferentes, posições jurídicas diferentes, inclusive em termos de regimes e efeitos jurídicos, foi determinado esclarecimento sobre a existência de bens particulares da falecida, única hipótese em que o cônjuge vivo concorre como herdeiro com filhos Na sequencia, foi afirmado que não há bens particulares da falecida com relação a que o réu pudesse concorrer como herdeiro.
Ora, se já não é herdeiro de nada da falecida, por falta ela ter deixado bens particulares, de não tem como ser excluído como herdeiro que não é, o que desemboca na decisão de fl 26727 Por outras palavras, não há utilidade em excluir alguém da posição de herdeiro sob a perspectiva, na causa de pedir, de eventual indignidade de quem se afirma, por meio de outras razões, que sequer é herdeiro.
Isto não tem logica silogística, ou seja, o pedido não é vértice útil da afirmação de o réu já não ser herdeiro por motivos estranhos a não ser herdeiro por eventual indignidade, nos termos artigo 1814, do CC-2002 E se a parte autora sustenta, a fl 30/38, que bem imóvel adquirido depois de suposta separação de fato do réu (nem bem descrita e minimamente documentada), seria, tão-só, da falecida, vez que nem mais regime de bens haveria, na prática, com o réu, o fato é que só se alguém puder ser herdeiro ( não meeiro), é que haveria sentido na sua eventual exclusão da posição afirmativa de herdeiro por efeito de alguma indignidade tipificado pelo artigo 1814, do CC-2002 (violência contra vida, calunia- coisa bem diversa da posta na petição inicial).
Ou seja, a parte não entende que para excluir alguém da posição de herdeiro por alguma indignidade, nos termos do artigo 1814, do CC-2002, este alguém precisa ser, antes de tudo e em tese, herdeiro no sentido jurídico do termo, para, em sendo um herdeiro, ser excluído da posição de "herdeiro e por ser herdeiro indigno".
Contudo, a parte nega mesmo que o réu seja herdeiro, por não ter contribuído na aquisição do bem despois da suposta separação de fato da ora falecida, e mesmo por o bem, em tese, ter sido adquirido pela falecida depois da suposta separação de fato/da propria ruptura do regime de bens, o que pode ser sustentado em sede propria, mas não se liga em nada com o presente pedido desconstitutivo de qualidade de herdeiro por eventual indignidade.
Por outras palavras, se a autora já entende que o autor nem é herdeiro, vez que o bem é póstumo ao fim fático do casamento pela separação de fato (efeito declaratório), então a ação não é esta (indignidade diz com tutela DESCONSTITUTIVA; NÃO COM DECLARATÓRIA), remetendo-se às vias próprias .
E em razão de toda essa desconexão entre premissas maior e menor (causa de pedir) e pedido, de haver o INDEFERIMENTO da petição inicial, à vista do artigo 330, I e III, c/c ARTIGO 330, §1º, I e III, do CPC.
Isento de custas - ADV: MARCIA APARECIDA VIEIRA (OAB 467862/SP), MARCIA APARECIDA VIEIRA (OAB 467862/SP) -
02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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01/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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