TJSP - 1002757-66.2024.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1002757-66.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Alves -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO CARLOS ALVES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Alega ter adquirido veículo mediante contrato de financiamento firmado junto à instituição requerida.
Aduz que os juros foram pactuados acima do limite permitido e que foram incluídas, no contrato, taxas abusivas.
Afirma se sentir lesado com os juros ilegais praticados.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para deferir o depósito em juízo das parcelas incontroversas.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, pressupõe a concomitância de dois requisitos, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, que são: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito refere-se à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança das alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte caso o provimento almejado não seja concedido.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese ao crivo do contraditório, é certo que seus efeitos não podem ser irreversíveis, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC.
No caso em tela, a partir de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para, de plano, comprovar os direitos invocados na inicial.
Em suma, a parte autora pretende rever as cláusulas do contrato firmado com o réu, motivo pelo qual veio em juízo pugnar, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial do valor que entende incontroverso.
Contudo, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, notadamente porque não foi juntado aos autos nenhum elemento que permita verificar a abusividade alegada.
Ademais, embora afirme haver cobranças indevidas, não se pode admitir o depósito judicial da quantia que a parte autora entende devida, com a finalidade de liberar a parte da mora, ainda mais sem o crivo do contraditório, conforme determina a Súmula 380, do C.
STJ, assim redigida: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desta forma, sem pertinência o depósito em juízo das parcelas, ainda que no valor contratado, para ver afastada a mora, porque o pagamento deve ocorrer nos termos e moldes contratados até que revistas as cláusulas contratuais.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência. 3.
Cite-se o réu.
Intime(m)-se. -
01/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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