TJTO - 0020636-71.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020636-71.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: EMIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB SP031290)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade.
O agravante sustentou que a juntada de novos documentos teria provocado nova análise e, por conseguinte, nova decisão interlocutória, apta a ensejar a interposição de recurso.
Alegou, ainda, que a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça não estaria sujeita à preclusão e poderia ser suscitada a qualquer tempo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de reconsideração com nova documentação gerou nova decisão interlocutória capaz de reabrir o prazo recursal; (ii) verificar se a intempestividade do Agravo de Instrumento impede seu conhecimento, mesmo tratando-se de matéria relativa à gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo que tal prazo não se interrompe nem se suspende por pedido de reconsideração. 4. A decisão originária, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, foi proferida no evento 5, com início do prazo recursal em 24/09/2024 e término em 14/10/2024.
No entanto, o recurso somente foi interposto em 10/12/2024, caracterizando sua manifesta intempestividade. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não tem o condão de reabrir ou interromper o prazo legal para interposição de recurso (AgInt no AREsp n. 2.358.107/SP). 6.
A decisão posterior, que apenas reafirmou o indeferimento anterior da gratuidade, não possui conteúdo decisório novo, não constituindo nova decisão interlocutória, mas mera reiteração do pronunciamento anterior. 7. O não conhecimento do recurso intempestivo decorre de vício insanável, não sendo cabível a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC quanto à intimação para sanar irregularidade. 8.
O princípio da não surpresa não é violado quando a decisão reconhece intempestividade manifesta, pois tal hipótese constitui matéria de ordem pública, não sujeita a debate prévio com as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração, ainda que instruído com novos documentos, não reabre o prazo recursal nem configura nova decisão interlocutória quando seu conteúdo apenas reafirma a decisão originária, já de conhecimento da parte. 2. O Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é intempestivo, sendo vedado seu conhecimento pelo juízo, independentemente da matéria impugnada. 3.
A intempestividade constitui vício insanável e obsta o conhecimento do recurso, sem violação ao princípio da não surpresa, não sendo aplicável a regra de intimação prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.003, §§ 5º e 6º; art. 932, III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp n. 2.358.107/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Agravo de Instrumento n. 0067435-25.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, julgado em 26/11/2019.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Agravo de Instrumento n. 0100079-23.2020.8.26.9043, Rel.
Des.
José Daniel Dinis Gonçalves, julgado em 20/08/2020.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), Agravo de Instrumento n. 5231240-93.2021.8.21.7000, Rel.
Des.
Túlio de Oliveira Martins, julgado em 22/11/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter incólume a decisão combatida (evento 9), que não conheceu do Agravo de Instrumento, pois intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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09/04/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/03/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/02/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/02/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/12/2024 16:29
Despacho - Mero Expediente
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10/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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