Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0004440-68.2020.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
EMENTA: COMITÊ GESTOR DOS CADASTROS NACIONAIS DO CNJ. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. SISTEMAS E CADASTROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COLETA DE SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (SNCI). DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO MANUAL E DE REMESSA MENSAL DE INFORMAÇÕES. ALIMENTAÇÃO A PARTIR DA BASE DE DADOS DO DATA-JUD. ALTERAÇÃO PONTUAL DA RESOLUÇÃO/CNJ 59/2008.
1. Entre dezembro de 2018 e junho de 2020, o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) e a Corregedoria Nacional de Justiça, em conjunto com as áreas técnicas do Conselho Nacional de Justiça, elaboraram estudos indicativos da necessidade de alteração na forma de coleta de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações Telefônicas (SNCI).
2. Alteração do artigo 18 da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008, com o acréscimo de parágrafos, para instituir a sistemática de automação na coleta de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação (SNCI), a partir da base de dados do DATA-Jud.
3. Ato Normativo, com fundamento nos estudos colaborativos do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais, aprovado.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice
L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0004440-68.2020.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
- ATO NORMATIVO
05/07/2020, 00:00
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RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado com a finalidade de analisar o atual estado do Sistema Nacional de Controle de Comunicações de interceptações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário (SNCI), instituído conforme ditames da Resolução/CNJ n. 59/2009[1]. Em razão da coordenação do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), nos termos da Resolução/CNJ n. 310/2020[2], os autos foram distribuídos a este Conselheiro.
No início da instrução, considerando a necessidade de revisão e racionalização do SNCI, os membros do CGCN deliberaram por inseri-lo no rol da Consulta Pública[3] realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, pelo CNJ. Como resultado da Consulta Pública, foram obtidas importantes sugestões e críticas. As mais recorrentes foram: a) extinção/abolição/eliminação do Sistema, “tendo em vista a sua inutilidade”; b) que o Sistema seja interligado aos sistemas processuais dos tribunais; e c) que o Sistema possui dados excessivos, “uma vez que mesmo quando ausente qualquer nova informação é exigido o preenchimento mensal dos dados”; d) dificuldade em preencher o Sistema e na emissão de relatórios.
Ainda, no curso da análise para o melhoramento do SNCI, foram prestadas informações técnicas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) sobre a atual situação do sistema. Tais informações, constantes do Processo SEI n. 00181/2020 (Doc. 0805650), concluem, em síntese, pela possibilidade de transformação do SNCI em painel a ser alimentado automaticamente, sem a necessidade de intervenção humana, pela base de dados do Sistema Data-JUD.
Ainda para instruir o feito, em 08/01/2020, os membros do CGCN oficiaram ao Grupo de Trabalho (GT) destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública, instituído pela Portaria n. 147/2018[4], para eventual contribuição ao aprimoramento do SNCI, mas não retornaram sugestões. A Resolução/CNJ n. 59/2009, de fato, disciplinou e uniformizou as rotinas do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, de acordo com a Lei nº 9.296, de 24/07/1996.
A instituição do Sistema Nacional de Controle de Interceptações Telefônicas (SNCI) decorreu, assim, do artigo 18 da Resolução e tinha como objetivo a colheita de informações quantitativas, em periodicidade mensal, a serem encaminhadas, manualmente, pelos juízos investidos de competência criminal. Em 16/02/2016, foi editada a Resolução/CNJ n. 217[5] que ampliou o rol de informações coletadas no SNCI.
O Sistema estaria apto a disponibilizar os seguintes dados (apenas numéricos): a) quantidade de Ofícios Expedidos em procedimentos de interceptações telefônicas instaurados no mês de referência; b) quantidade de ofícios expedidos em procedimentos instaurados no mês de referência somados aos ofícios de prorrogação de procedimentos de interceptações telefônicas instaurados nos meses anteriores ao de referência; c) quantidade de Procedimentos Criminais Instaurados, com pedido de interceptação telefônica, distribuídos à Vara, no mês de referência; d) quantidade de Procedimentos Criminais instaurados no mês de referência somados aos instaurados nos meses anteriores ao de referência, que estão sob prorrogação; e) quantidade de Telefones Monitorados em andamento na Vara; f) quantidade de Telefones Monitorados - VOIP monitorados; g) quantidade de Ofícios Expedidos em procedimentos de interceptações de sistemas de informática/telemática, instaurados no mês de referência; h) quantidade de Ofícios Expedidos em procedimentos instaurados no mês de referência somados aos ofícios de prorrogação de procedimentos de interceptações de sistemas de informática/telemática, instaurados nos meses anteriores ao de referência; i) quantidade de Procedimentos Criminais Instaurados, com pedido de interceptação de sistemas de informática/telemática, distribuídos à Vara, no mês de referência; j) quantidade de Procedimentos Criminais Instaurados com procedimentos de interceptações de sistemas de informática/telemática, em andamento na Vara até o mês de referência, inclusive procedimentos instaurados nos meses anteriores ao de referência, que estão sob prorrogação; k) quantidade de Endereços Eletrônicos Monitorados em andamento na Vara.
Ressalta-se a inexistência de dados qualitativos no SNCI, uma vez que somente são requisitadas e prestadas informações numéricas sobre a quantidade de processos, ofícios expedidos e procedimento de interceptações. Por outro lado, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) atesta que a extração de informações do mencionado Sistema pode ser automática, não demandando de juízes e servidores o acesso ao SNCI.
Pela pertinência, transcrevo: [...] Isto posto, passemos a considerar a opção por um banco de dados que está em pleno funcionamento no CNJ e que, com o uso da base de dados de metadados processuais, a Replicação Nacional, há a possibilidade de se propor um novo modelo automatizado para coleta e disponibilização de informações relativas as interceptações telemáticas a partir do acompanhamento de processos que possuem o movimento “Quebra de sigilo telemático” (12039) e o do assunto “Quebra de sigilo telefônico” (10609).
Contudo, ao se optar pela utilização da base descrita no parágrafo acima, nesse caso, os dados a serem extraídos difeririam dos que são hoje coletados, pois a Replicação Nacional não possibilitaria a identificação da quantidade de interceptações em andamento e de pedidos de prorrogação de intercepção deferidos. De outro lado, o novo modelo permitiria obter estatísticas relacionadas ao número de processos em que houve movimentação do tipo “Quebra de sigilo telemático” (12039) ou possui registro de assunto “Quebra de sigilo telefônico” (10609), extraídas por tribunal, por matéria do direito, por região, por serventias e até por partes, a exemplo do protótipo de painel a ser desenvolvido com base nos dados da Replicação Nacional, conforme imagem abaixo: Importa destacar que com base nos dados da Replicação Nacional foram identificados 4.406 processos que possuem a movimentação do tipo “Quebra de sigilo telemático” (12039) e 10.994 processos com registro de assunto “Quebra de sigilo telefônico” (10609).
A partir desses dados, foram gerados os gráficos abaixo para ilustrar informações reais relativas ao tema com base na Replicação Nacional. Houve, durante a 9ª Reunião Ordinária do CGCN, deliberação pela submissão de ato normativo para alterar a Resolução/CNJ n. 59/2009, com a consequente transformação do SNCI em painéis, utilizando-se da base de dados do DATA-Jud. Em seguida, o corpo técnico deste Conselho, formado por servidores e diretores do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), elaborou a minuta alteradora que foi devidamente revisada na Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP).
Assim, desde já, registro agradecimentos aos juízes auxiliares (e também membros do CGCN): Richard Pae Kim, Bráulio Gusmão, Sandra Silvestre e Alexandre Chini. Merecem elogios, ainda, Gabriela Soares, do DPJ, Isabely Mota, do DTI e Rodrigo Walladares, da SEP.
É o relatório. Passo ao
VOTO. [1] Íntegra disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/101, acesso em 26-mai-20. [2] Íntegra disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3282, acesso em 26-mai-20. [3] Íntegra disponível em https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/consulta-publica-sobre-cadastros-nacionais/, acesso em 08-jun-20. [4] Íntegra da Portaria em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2750, acesso em 26-mai-20. [5] Íntegra disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/02/4bf061e8d9d3d77893aad660797f1086.pdf, acesso em 26-mai-20.
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VOTO
Preliminarmente, necessário esclarecer que o Sistema “Replicação Nacional”, mencionado no Parecer acima (elaborado pelo DPJ), foi renomeado para Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud, lançado durante a 1ª Reunião Preparatória para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário em 25 de maio de 2020, e constante no regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, conforme Portaria CNJ nº 88, de 8 de junho de 2020.
Como relatado, cuida-se de procedimento autuado para propor o aprimoramento do Sistema Nacional de Controle de Comunicações de interceptações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário (SNCI), instituído conforme ditames da Resolução/CNJ n. 59/2009. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em razão da coordenação do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN).
Houve a realização de diversas diligências no intuito de apresentar melhorias na gestão da informação prestada e extraída do SNCI. Entre a documentação produzida, estão: o resultado da Consulta Pública sobre os cadastros e sistemas do CNJ, realizada entre 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019; a manifestação do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ); e deliberação dos membros do CGCN no sentido de que a alteração do SNCI e sua transformação em painéis representa medida importante, não se antevendo óbice técnico, considerando que: i) não envolverá aporte financeiro; ii) será mais eficiente para quem busca informações[1]; iii) deixará de demandar recursos humanos do Judiciário (juízes e servidores) para inserir informações e mantê-las mensalmente atualizadas no SNCI; iv) extinguirá o custo de manutenção e gestão do SNCI no CNJ; v) o DataJud é uma solução de Tecnologia da Informação do CNJ criada, justamente, para envio, recepção, armazenamento e disponibilização de metadados processuais baseados no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), gerenciada pelo DPJ.
O Órgão de Pesquisa deste Conselho demonstra, de fato, que a extração de dados mais completos, qualificados e mais úteis é possível pelo DataJud, sem interferência humana direta no SNCI que, por seu turno, deve ser transformado em painéis[2]. As informações provenientes do DataJud originam dos próprios sistemas processuais existentes nos tribunais, pois referem-se aos metadados dos processos judiciais, com detalhamento, para cada caso em trâmite e baixado, a identificação da classe, do assunto, dos movimentos, das partes, entre outras informações.
Sendo assim, para produção de estatísticas a respeito dos quantitativos de decisões de quebra de sigilo telefônico, basta que ocorra o respectivo lançamento do andamento processual, com observância às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ instituídas pela Resolução CNJ nº 46, de 21 de dezembro de 2007, de modo a permitir a captura automática dos dados por meio de ferramentas tecnológicas já existentes no CNJ.
O atual Sistema Nacional de Controle de Interceptações Telefônicas (SNCI), de outro lado, demanda tempo para a inserção e correção de dados, por juízes e servidores, lembrando que tais dados já constam de outra base de dados do CNJ: DataJud, que replica no CNJ os registros dos sistemas processuais dos tribunais. Com efeito, além da extração automática, há possibilidade de demonstração dos dados quantitativos sobre as interceptações de modo seletivo, já que os painéis permitem que o SNCI seja visualizado a partir de filtros (por assunto, por Unidade da Federação, etc.), com uma exibição mais dinâmica e interativa, com apresentação de dados em diferentes formatos e recortes atualmente inexistentes no SNCI.
A conclusão a que se chega é pela desatualização do SNCI, nos moldes em que se encontra, a demonstrar a necessidade da alteração do modelo de disponibilização de informações relativas ao controle de interceptações telefônicas com o uso de dados do DataJud, em substituição à alimentação manual do SNCI, devendo este ser transformado em painéis de Dashboard.
DISPOSITIVO
Com as considerações acima, em nome do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais de Conselho (CGCN), apresento minuta de ato normativo alterador da Resolução/CNJ n. 59, votando por sua aprovação pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, de modo a racionalizar o Sistema Nacional de Controle de Interceptações (SNCI). É o
VOTO. Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Relator RESOLUÇÃO No , DE JUNHO DE 2020 Altera a Resolução no 59, de 9 de setembro de 2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação (SNCI), a partir da Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud). O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados-LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN no 1, de 6 de novembro de 2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN), CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal; CONSIDERANDO o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (art. 103-B, §4o, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional no 45/2004); CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação (SNCI), nos termos fixados pela Resolução CNJ no 310, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ; CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI 00181/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no ATO 0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68a Sessão Virtual, realizada em 30 de junho de 2020, RESOLVE: Art. 1o O art. 18 da Resolução CNJ no 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), instituídas pela Resolução CNJ no 46, de 18 de dezembro de 2007.” (NR) Art. 2o A Resolução no 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C: “18-A.
A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI) será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud. Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, e normas correlatas. 18-B.
Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da correta utilização das TPUs e do fornecimento de dados ao DataJud. 18-C. As Presidências dos Tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR) Art. 3o A Seção X do Capítulo Único da Resolução no 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com o seguinte título: “Seção X Do Processamento das Informações” (NR) Art. 4o A partir da data de publicação desta Resolução, a aplicação web do SNCI será desativada.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI [1] O SNCI, atualmente, necessita que sejam baixados relatórios ou preencher vários campos, em atividade contraproducente, tanto para quem insere a informação (juízes e servidores) quanto para quem as busca. [2] O DPJ destacou que “com base nos dados da Replicação Nacional foram identificados 4.406 processos que possuem a movimentação do tipo ´Quebra de sigilo telemático´ (12039) e 10.994 processos com registro de assunto ´Quebra de sigilo telefônico´ (10609)” e, com esses dados (sem utilização de informações do SNCI), “foram gerados os gráficos abaixo para ilustrar informações reais relativas ao tema com base na Replicação Nacional”.