Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0004456-22.2020.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ ATO NORMATIVO. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, BEM COMO O ENVIO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELO SEU PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO DOS ASPECTOS OPERACIONAIS PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 84 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 15, § 1º, II, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice
L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0004456-22.2020.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATÓRIO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ato normativo que visa disciplinar a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo seu processamento e pagamento, observando o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, conforme estabelecido no artigo 84, parágrafo único da Resolução CNJ 303/2019. Em março de 2019, o Ministério da Economia encaminhou os ofícios SEI nº 3/2019/CGDPS/SEMI/SOF/Fazenda e 5/2019/CGDPS/SEAFI/SOF/FAZENDA-ME, de lavra do Secretário-Adjunto de Orçamento Federal, em que propôs a inclusão deste Conselho no procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios expedidos pelos tribunais estaduais e do Distrito Federal e Territórios em desfavor da Fazenda Pública Federal (SEI CNJ 03874/2019).
- ATO NORMATIVO
05/07/2020, 00:00
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Além disso, indicou a necessidade de introduzir dispositivo no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 que previsse o encaminhamento da relação dos precatórios expedidos pelos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal em desfavor da União para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não somente à própria Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), como já é previsto na atual LDOU, mas também ao CNJ, à Comissão Mista de Orçamento do Congresso e aos órgãos devedores (SEI CNJ 03683/2019).
Segundo o referido órgão, tais medidas objetivam o aprimoramento do procedimento orçamentário para o pagamento dos precatórios estaduais contra a União, tendo em vista a dificuldade que a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) enfrenta para receber as informações pertinentes dos tribunais estaduais, bem como para proceder a alocação orçamentária adequada de tais recursos porquanto os tribunais de justiça não integram o orçamento federal.
O Comitê Nacional de Precatórios, em reunião realizada no dia 11 de abril de 2019, deliberou por criar grupo de trabalho, com o objetivo de avaliar as propostas que contemplassem a construção de fluxos e apresentação de relatório com possíveis encaminhamentos, para futura deliberação. Tal grupo foi integrado pelo Juiz Auxiliar Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, pelo Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro e pelo Diretor de Acompanhamento Orçamentário (DAO) deste Conselho, Sr.
Antônio Carlos Stangherlin Rebelo, sob a coordenação do primeiro. No dia 10 de junho de 2019, após apresentação das atividades até então efetuadas, o FONAPREC incumbiu os integrantes do referido grupo da tarefa de construção minuta de regulamentação acerca da metodologia a ser adotada pelo CNJ para: a) consolidar as informações prestadas pelos tribunais estaduais e do TJDFT; e b) enviar a lista única consolidada à SOF, bem como a forma de recebimento, pelo CNJ, dos recursos financeiros relativos aos precatórios requisitados e repasse da referida quantia ao tribunal de justiça requisitante.
Após a realização de diversas reuniões (Id.4008712 e 4008715), o grupo de trabalho apresentou minuta de ato normativo (Id.4008712), sugerindo, em seguida, que o referido texto fosse apresentado à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do CNJ, a fim que fosse verificada a necessidade de inclusão de alguma norma procedimental específica no que se refere às rotinas internas de pagamento. Submetida à SOF, a referida Secretaria manifestou concordância com as disposições gerais apresentadas na minuta de ato apresentada pelo grupo de trabalho (Id.4008916).
A referida proposta de ato normativo, em sessão virtual realizada entre os dias 8/06/2020 a 12/06/2020, foi aprovada por unanimidade pelos membros do Comitê Nacional de Precatórios, acrescida da seguinte sugestão de alteração proposta pela Juíza Gláucia Maria Gadelha Monteiro à redação do inciso X, do §1º, do artigo 3º: “
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais” (Id.4013376).
É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 0004456-22.2020.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de proposta de Resolução que visa disciplinar a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo seu processamento e pagamento, observando o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, conforme estabelecido no artigo 84, parágrafo único da Resolução CNJ 303/2019.
A inserção do CNJ no procedimento orçamentário destinado ao pagamento de precatórios pelos tribunais estaduais e do Distrito Federal e Territórios em desfavor da Fazenda Pública Federal tem como escopo eliminar as dificuldades indicadas pela Secretária de Orçamento e Finanças e aperfeiçoar a fase de cumprimento das decisões judiciais. Deve ser ressaltado que o Conselho Nacional de Justiça possui como atribuição constitucional o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Neste contexto normativo constitucional, mostra-se compatível com a missão institucional do CNJ o recebimento de informações prestadas pelos tribunais de justiça sobre os precatórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal, a consolidação e o seu respectivo encaminhamento à Secretaria de Orçamento Federal para a devida inclusão no orçamento da União. Também se mostra compatível com a missão institucional do CNJ a segunda fase proposta, qual seja, a inclusão deste Conselho no procedimento orçamentário no próximo exercício financeiro, atuando, assim, como órgão responsável pela recepção dos recursos da Secretaria do Tesouro Nacional correspondentes aos precatórios requisitados e pelo repasse aos respectivos tribunais de justiça, espelhando, assim, o procedimento atualmente realizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto aos precatórios expedidos pelos tribunais regionais federais.
A adoção do procedimento proposto é fator de agilidade processual e eficiência, uma vez que otimiza o controle financeiro dos recursos e atribuiu maior confiabilidade ao sistema de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal. Importante destacar que a LDO –Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020 prevê a obrigação dos tribunais de justiça de encaminhar a diversos órgãos federais, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários e precatórios expedidos contra a União, conforme a redação a seguir transcrita: Art.
29. (...) § 2º Caberá aos Tribunais Estaduais, e do Distrito Federal e Territórios, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no § 1º, a relação única com todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa. § 3º Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no § 1º, a relação única com todos os débitos de precatórios expedidos contra a União, diversos daqueles tratados no § 2º, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida da indicação do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional responsável pelo cumprimento da obrigação e de campo que contenha a sigla da unidade federativa.(Grifei) Ou seja, a previsão normativa contida na LDO já contempla a primeira parte do procedimento proposto pela Secretaria de Orçamento Federal, o que torna urgente e necessária a regulamentação dos procedimentos operacionais para possibilitar o recebimento e consolidação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das informações a serem prestadas pelos tribunais de justiça sobre os precatórios que expediram contra a Fazenda Pública Federal.
No tocante à segunda fase, que dispõe sobre o recebimento de recursos financeiros e transferências aos tribunais de justiça por este Conselho, a referida matéria também necessita de regulamentação, uma vez que tal procedimento será inserido nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs).
Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução para análise do Plenário deste Conselho, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator Presidente do FONAPREC MINUTA Resolução nº , de 2020 Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo seu processamento e pagamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4o, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios, de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade; CONSIDERANDO que as requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça devem observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, havendo necessidade de regulamentar os aspectos operacionais nela prevista, conforme estabelecido pelo art. 84, parágrafo único da Resolução nº 303/2019; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo xxxxxx, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de 2020; RESOLVE: Art. 1º O procedimento para a requisição dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal realizado pelos presidentes dos tribunais de justiça, bem como os procedimentos orçamentários destinados ao seu pagamento são disciplinados por esta Resolução.
Art. 2º A apresentação ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 e o regulamento do próprio tribunal. Art. 3º O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal terá início com o encaminhamento, pelos presidentes dos tribunais de justiça, até 15 de julho, de banco de dados ao Conselho Nacional de Justiça. § 1º O banco de dados a que se refere este artigo, deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa - GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício que se refere, especificando:
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem;
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais;
XI – Sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda. § 2º O banco de dados deverá ser padronizado através de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia de Informação – DTI do Conselho Nacional de Justiça, devendo conter todos os campos descritos no § 1º, bem como outros que venham a ser exigidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, até o dia 20 de julho, a relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, com os elementos constantes dos bancos de dados de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal enviados por todos os tribunais de justiça.
Art. 5º Havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União - LDO de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – O Conselho Nacional de Justiça informará aos tribunais de justiça o cronograma de repasse financeiro para o exercício com a finalidade de atualização dos precatórios incluídos no orçamento;
II – Os precatórios deverão ser atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho) até o mês previsto para o repasse, utilizando-se o índice de atualização previsto na LDO;
III – Os tribunais de justiça deverão encaminhar eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, o banco de dados de precatórios incluídos no orçamento do exercício, devidamente atualizados, com exclusão dos precatórios eventualmente cancelados desde a remessa do banco de dados original;
IV – O Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes do banco de dados atualizado. Art. 6º Caso o valor da dotação orçamentária descentralizado ao Conselho Nacional de Justiça seja insuficiente para o pagamento integral do débito, este Conselho deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.
Parágrafo Único. No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios.
Art. 7º Os pagamentos dos precatórios constantes do banco de dados encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT será realizado na forma disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO. Art. 8º Fica revogado o inciso II do § 1º, art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.