Conselho Nacional de Justiça Presidência Autos: Consulta 0004820-91.2020.2.00.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS Requerido: Conselho Nacional de Justiça Relatora Conselheira Flávia Pessoa Redator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli CONSULTA. CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 322/2020. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL PARA A RETOMADA DO TRABALHO PRESENCIAL.
CONSULTA RESPONDIDA.
1. Deve ser conhecida a Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ – RICNJ.
2. A Resolução CNJ 322/2020 permite o retorno gradual e sistematizado, com a devida segurança sanitária, podendo, inclusive, não ser imediatamente aplicada, caso o nível de contágio na região desautorize a retomada.
3. Não há possibilidade de se abrandar ou suspender a aplicação das medidas sanitárias descritas no art. 5º da Resolução CNJ 322/2020, para a retomada dos trabalhos presenciais.
4. Os tribunais, caso enfrentem qualquer dificuldade peculiar e circunstancial para o cumprimento da Resolução CNJ 322/2020, notadamente as medidas sanitárias mínimas do art. 5º, devem evitar o retorno das atividades presenciais, permanecendo no regime do Plantão Extraordinário, estabelecido e regido pelas Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020.
5. Consulta respondida.
ACÓRDÃO
O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, no sentido de que a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais é medida sanitária mínima e necessária, nos termos da Resolução CNJ 322/2020, não podendo, por isso, o tribunal estabelecer o retorno das atividades presenciais em suas unidades sem a concretização de tal medida, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos os Conselheiros Flávia Pessoa (Relatora), Emmanoel Pereira, Tânia Reckziegel, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que respondiam a consulta no sentido de que a aferição de temperatura pode ser abrandada ou suspensa, quando não for possível sua operacionalização por deficiência no quadro de pessoas ou por outra robusta e excepcional justificativa, ou seja, quando não houver efetiva condição material para sua realização, desde que o fato seja comunicado in continenti a este Conselho.
- CONSULTA
06/07/2020, 00:00
(abre em nova aba)
Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice
L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Autos: CONSULTA - 0004820-91.2020.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento CONSULTA formulado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual apresenta questionamento a respeito da aplicação do que dispõe o artigo 5º da Resolução CNJ nº 322/2020, notadamente quanto à “medição de temperatura em todas as unidades jurisdicionais do Estado do Rio Grande do Sul” (inciso III). O Consulente requer posicionamento deste Conselho “sobre a possibilidade de mitigar a medida determinada de medição de temperatura, prevista no artigo 5º, inciso III, da Resolução CNJ nº 322/2020 nas Comarcas em que não for possível sua concretização por ausência de pessoal, quer seja pelo afastamento em razão do grupo de risco, quer seja pela precariedade do quadro funcional especializado.” Assevera que: i) “no dia 15 do corrente, principiou-se o retorno às atividades presenciais, com o expediente interno de trabalho, observando-se revezamento dos servidores, afastamento do grupo de risco e todas as demais medidas de prevenção estabelecidas na Resolução CNJ nº 322/2020 e nas normas sanitárias do Estado e do Departamento Médico Judiciário.
Tal fase perdurará até o dia 28 de junho e, a partir do dia 29 de junho, dar-se-á início à fluência de prazo dos processos físicos e ao atendimento de advogados. Assim foi previsto como forma de adaptação à nova realidade de trabalho e adequação ao uso de EPIs e outras rotinas de prevenção, incluindo-se a medição de temperatura, atentando-se ao previsto no artigo 5º da Resolução CNJ nº 322/2020”; ii) “passou a fazer a aquisição de termômetros específicos para todas as Comarcas, estabelecendo-se que os vigilantes fariam a medição.
Ocorre que as empresas terceirizadas de vigilância estão realizando acordos com o Sindicato de Vigilantes no sentido de não permitir que os seus funcionários façam a medição, havendo caso, inclusive, de deferimento de liminar nesta toada, concedida pela a Justiça do Trabalho”; iii) “dessa forma, impossibilitados os vigilantes terceirizados de realizar a medição, passou-se a examinar no quadro de servidores, qual cargo seria adequado para a medição, sobretudo pela grande possibilidade de ser necessário pagamento de adicional de insalubridade em virtude da maior exposição a risco”.
Segue afirmando que “não há consenso se a medição de temperatura é, de fato, eficiente para ajudar detectar casos de infecção pelo Coronavírus” e que “a medida imposta na Resolução somente poderá ser cumprida por servidores integrantes de quadro técnico específico deste Poder Judiciário, que é nitidamente insuficiente para atendimento da demanda. Insta pontuar que este Tribunal não possui enfermeiros em seus quadros e conta apenas com um auxiliar de enfermagem, afastado em razão de integrar grupo de risco”.
Após redistribuição por prevenção em razão de modificação da competência (ID n. 4022655), os autos vieram conclusos ao meu gabinete em 22/6/2020 e, dada a peculiaridade da matéria, determinei a inclusão do tema na pauta da reunião do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário, realizada em 24/6/2020. No âmbito daquele Comitê foi apresentado parecer exarado pelo representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do CNJ no sentido de não ser possível mitigar as medidas mínimas previstas no art. 5º, inciso III, da Resolução CNJ nº 322/2020, sendo este posicionamento, aprovado por maioria.
Em 27/6/2020, o Consulente juntou aos autos informações complementares dando conta de que (ID n. 4029618): i) “diversas ocorrências relativas à medição de temperatura nas entradas dos prédios do TJRS pelos vigilantes terceirizados foram encaminhadas à Direção-Geral”; ii) “nos autos da Ação Coletiva n. 0020264- 04.2020.5.04.0001, a empresa MOBRA celebrou acordo com o Sindicato dos Vigilantes do Estado do Rio Grande do Sul para, dentre outras demandas, que ‘a reclamada deve se abster de exigir de seus empregados que realizarem o controle de temperatura, tanto em suas dependências como no local de trabalho prestado de forma terceirizada.
Devidamente homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o acordo sancionado deixou desamparadas 80 Comarcas guarnecidas pela empresa MOBRA, bem como 19 unidades situadas na Capital (...); iii) “postergou a data inicial do expediente externo presencial, anteriormente aprazada para 29 do corrente, para o dia 15 de julho, tendo como fatores principais, a piora do quadro de contaminação pela COVID-19 e as dificuldades de medição, que ora é objeto da consulta”.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR /
VOTO
DIVERGENTE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Adoto o bem lançado relatório da eminente relatora Conselheira Flávia Pessoa, e peço-lhe as mais respeitosas vênias para divergir de Sua Excelência. A consulta entabulada nos autos prima por esclarecer sobre a “sobre a possibilidade de mitigar a medida determinada de medição de temperatura, prevista no artigo 5º, inciso III, da Resolução CNJ nº 322/2020 nas Comarcas em que não for possível sua concretização por ausência de pessoal, quer seja pelo afastamento em razão do grupo de risco, quer seja pela precariedade do quadro funcional especializado.”.
A Conselheira relatora entende que os tribunais podem, dentro da sua autonomia constitucional, sempre guiados pelos princípios constitucionais sensíveis à Administração Pública (art. 37 da CF/88), abrandar ou suspender a regra do aferimento da temperatura, “quando não for possível sua operacionalização por deficiência no quadro de pessoas ou por outra robusta e excepcional justificativa, ou seja, quando não houver efetiva condição material para sua realização, desde que o fato seja comunicado in continenti a este Conselho”.
Contudo, a resposta ao questionamento, levando em consideração as normas deste Conselho para o período pandêmico provocado pelo Covid-19 (Sars-CoV-2), notadamente a Resolução CNJ 322/2020, só pode ser negativa, isto é, pela impossibilidade do abrandamento ou suspensão da medida sanitária disposta no art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ 322/2020. De fato, cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e isto implica não apenas a atuação a posteriori, mas também e fundamentalmente a sua atuação a priori, podendo expedir atos resolutivos de abrangência geral e cogente para os tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Sob este poder-dever constitucional, o Conselho Nacional de Justiça a Resolução CNJ 322/2020 e, no seu art. 2º, foi claro ao determinar que “a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19”.
Ou seja, a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas dos tribunais é uma medida sanitária mínima. Caso o tribunal não tenha possibilidades circunstâncias de cumprir com a medida sanitária do art. 5º, inc. III, da Resolução CNJ 322/2020, ou qualquer outra medida sanitária ali disposta, não deve proceder à retomada dos trabalhos presenciais na unidade jurisdicional impossibilidade.
Observe-se que a Resolução CNJ 322/2020 permite o retorno gradual e sistematizado, com a devida segurança sanitária, podendo, inclusive, não ser imediatamente aplicada, caso o nível de contágio na região desautorize a retomada. Ou seja, trata-se de uma possibilidade regrada e não de uma imposição normativa no campo das possibilidades fáticas. Assim, entendo que que não há possibilidade de abrandar a aplicação das medidas sanitárias descritas no art. 5º da Resolução CNJ 322/2020, para a retomada dos trabalhos presenciais.
Entender diferente, a meu sentir, contribui para o risco desnecessário, pois pode ser evitado, da contaminação de magistrados, servidores, terceirizados e, principalmente, dos jurisdicionados. Ademais, a possibilidade de abrandamento ou de suspensão das medidas sanitárias mínimas contribui também para a insegurança jurídica, porquanto permitirá que os tribunais promovam medidas concretas que possam ser consideradas ilegais ou contrárias aos atos normativos deste Conselho, e para o enfraquecimento da força normativa da Resolução CNJ 322/2020, justamente no início de sua aplicação, o que provocaria o descrédito e a desconsideração com a normativa especial deste Conselho.
Mutatis mutandis, para demonstrar a necessidade da preservação da normatividade da determinada norma, sob o risco de o próprio guardião da norma (neste caso o Conselho) levá-la à sua inefetividade, valho-me aqui, das lições do jurista alemão Konrad Hesse: “(...) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung).
Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. Todos os interesses momentâneos ainda quando realizados não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas.
Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”. (A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21-22).
Dito isso, os tribunais, caso enfrentem qualquer dificuldade peculiar e circunstancial para o cumprimento da Resolução CNJ 322/2020, notadamente as medidas sanitárias mínimas do art. 5º, devem evitar o retorno das atividades presenciais, permanecendo no regime do Plantão Extraordinário, estabelecido e regido pelas Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020.
Ante o exposto, DIVIRJO do voto da eminente Conselheira relatora e respondo à Consulta no sentido que a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais é medida sanitária mínima e necessária, nos termos da Resolução CNJ 322/2020, não podendo, por isso, o tribunal estabelecer o retorno das atividades presenciais em suas unidades sem a concretização de tal medida. É como voto. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente AT
VOTO
DIVERGENTE O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: Adoto o bem lançado relatório da douta Relatora Conselheira Flávia Pessoa. Entretanto, peço vênia para dela divergir e acompanhar a divergência apresentada pelo Presidente Dias Toffoli pelos fundamentos que ora apresento. Cuida-se de consulta apresentada pelo Eg. TJRS na qual pretende que se lhe esclareça “sobre a possibilidade de mitigar a medida determinada de medição de temperatura, prevista no artigo 5º, inciso III, da Resolução CNJ nº 322/2020 nas Comarcas em que não for possível sua concretização por ausência de pessoal, quer seja pelo afastamento em razão do grupo de risco, quer seja pela precariedade do quadro funcional especializado”.
A Relatora Conselheira Flávia Pessoa responde à Consulta no sentido de que “a aferição de temperatura pode ser abrandada ou suspensa, quando não for possível sua operacionalização por deficiência no quadro de pessoas ou por outra robusta e excepcional justificativa, ou seja, quando não houver efetiva condição material para sua realização, desde que o fato seja comunicado in continenti a este Conselho”.
Entretanto, não obstante os fundamentos apresentados, entendo que a matéria aqui tratada é extremamente sensível, sobretudo pelo risco de gerar precedente para outros Tribunais e fragilizar os trabalhos do CNJ quanto às medidas de segurança em saúde, no âmbito do Poder Judiciário, diante da pandemia Covid-19 (Sars-Cov-2). O art. 5º da Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece as regras mínimas para a retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, foi expresso no inciso III: “para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias”.
Trata-se de medida de segurança em saúde, mínima e imprescindível, à retomada dos trabalhos presenciais no Poder Judiciário, em meio à pandemia COVID-19, tendo em vista que a febre é um dos sintomas frequentes em pessoas contaminadas com Sars-Cov-2. A medida preventiva visa minimizar a possibilidade de contaminação em prédios do Poder Judiciário, de todas as pessoas (cidadãos, terceirizados, servidores, magistrados etc.) que a eles adentrem, e cabe ao Tribunal, sobretudo no contexto na pandemia, zelar pela segurança da saúde das pessoas que estão em seus prédios.
Veja-se que a própria relatora aventou alternativas para a escassez de pessoal, realidade não tão incomum em tribunais do País, e uma eventual resposta positiva a essa consulta pode colocar em risco a saúde de inúmeras pessoas Brasil afora. A resposta ao presente questionamento deverá levar em consideração as normas deste Conselho para o período pandêmico provocado pela Covid-19 (Sars-CoV-2), notadamente a Resolução CNJ 322/2020.
E, conforme bem expresso no voto do Presidente, cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e isso implica ações preventivas como feitas na referida Resolução. Entendo que não há possibilidade de abrandar a aplicação das medidas sanitárias descritas no art. 5º da Resolução CNJ 322/2020, para a retomada dos trabalhos presenciais. Entender diferente ensejaria uma ação omissiva de colocar em risco, passível de ser evitado, magistrados, servidores, terceirizados e, principalmente os cidadãos que recorrem ao Poder Judiciário, ato inaceitável para a Administração Pública, a quem se impõe o dever de dar o exemplo nesse momento tão grave pelo qual passamos.
Ademais, eventual flexibilização da medida mais branda, como o aferimento da temperatura, ensejaria abrir as portas para o total descumprimento das demais medidas e o total enfraquecimento da força normativa da Resolução CNJ 322/2020, no início de sua aplicação, o que provocaria o descrédito da ação deste Conselho no momento mais grave desta pandemia. Nesse contexto, a disciplina do art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 322/2020 não comporta exceções.
Caso o Tribunal não tenha condições de cumpri-la, não deve, nessa etapa inicial, retornar às atividades presenciais nas unidades em que não consiga implementar todas as medidas preventivas previstas naquele dispositivo.
Ante o exposto, acompanho a DIVERGÊNCIA apresentada pelo Presidente Ministro Dias Toffoli para responder à Consulta no sentido de que: “Não há possibilidade de se abrandar ou suspender a aplicação das medidas sanitárias descritas no art. 5º da Resolução CNJ 322/2020, para a retomada dos trabalhos presenciais. Os tribunais, caso enfrentem qualquer dificuldade peculiar e circunstancial para o cumprimento da Resolução CNJ 322/2020, notadamente as medidas sanitárias mínimas do art. 5º, devem evitar o retorno das atividades presenciais, permanecendo no regime do Plantão Extraordinário, estabelecido e regido pelas Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020.” É como penso.
É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
VOTO
DIVERGENTE Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pela Eminente Conselheira Relatora. No mérito, contudo, peço vênia a Sua Excelência para apresentar respeitosa divergência, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. A consulta formulada nestes autos pelo TJRS diz respeito à “medição de temperatura em todas as unidades jurisdicionais do Estado do Rio Grande do Sul”, medida imposta pela Resolução CNJ nº 322/2020 como condição para o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: “Art. 5o Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: (...)
III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; (...)” Busca o TJRS autorização deste Conselho para flexibilizar a aplicação do dispositivo, sob o argumento de que não há pessoal disponível para realizar a aferição da temperatura na entrada dos fóruns judiciários, não obstante informe que os respectivos termômetros foram devidamente adquiridos e disponibilizados em cada unidade.
A Eminente Relatora, em seu voto condutor, propõe ao douto plenário a seguinte resposta à consulta: “Nesse quadrante e, nos termos da fundamentação, respondo à Consulta no sentido de que a aferição de temperatura pode ser abrandada ou suspensa, quando não for possível sua operacionalização por deficiência no quadro de pessoas ou por outra robusta e excepcional justificativa, ou seja, quando não houver efetiva condição material para sua realização, desde que o fato seja comunicado in continenti a este Conselho.” Penso, permissa venia, que a Resolução CNJ nº 322/2020 não abre margem à interpretação sugerida, uma vez que claramente estabelece como condição para o retorno das atividades presenciais, sem exceções, a aferição da temperatura corporal dos que pretendam ingressar nas dependências dos fóruns judiciários, entre outras medidas.
A Corte gaúcha trouxe na exordial longa argumentação derredor da possível ineficácia da medida para fins de prevenção ao contágio pela COVID-19, discussão que, embora não possa ser ignorada por este Conselho, não tem lugar nesses autos, onde o que se busca é apenas a aplicação da norma tal como hoje está posta. Lembre-se ainda que o Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ nº 53/2020, que tenho a honra de integrar, tem estado atento à eventual necessidade de redefinição dos critérios excepcionais já estabelecidos para a continuidade da prestação jurisdicional durante o excepcional período de Pandemia.
Sob a operosa coordenação do Eminente Corregedor Nacional de Justiça, têm sido rotineiras as reuniões e debates acerca das condições necessárias à regularização das atividades do Poder Judiciário nacional, contexto no qual foi editada a Resolução CNJ nº 322/2020, após democrática discussão. Dessa forma, penso que os argumentos trazidos pelo TJRS, quer os relacionados à eventual ineficácia da medida de aferição de temperatura corporal, ou ainda as eventuais dificuldades com disponibilização de pessoal por cada unidade do Poder Judiciário, devem ser encaminhadas ao aludido Grupo de Trabalho, a fim de que proceda à rediscussão da matéria com a possível mudança da norma.
O que não se pode, data vênia, é simplesmente afastá-la, admitindo exceção imprevista, sob pena de vulneração à legalidade administrativa, corolário do Estado de Direito. Se o plenário do Conselho Nacional de Justiça é soberano para aplicar suas normas, isso não lhe confere a faculdade de textualmente descumpri-las. Por óbvio, o mesmo Estado que edita as leis está a elas sempre subordinado. O Conselho Nacional de Justiça pode e deve, nos termos regimentais, rever e corrigir suas normas, mas, antes disso, sempre respeitá-las como estão postas.
Por fim, registro minha preocupação com a formação do perigoso precedente que poderá ser criado para todos os Tribunais brasileiros, caso o Conselho entenda por bem ignorar a Resolução CNJ 322/2020 e admitir como válido o argumento de falta de pessoal para o descumprimento de suas normas. A insegurança jurídica, nessa hipótese, será enorme, além do preocupante risco de enfraquecimento de medidas sanitárias fundamentais à minimização dos enormes prejuízos já causados pela Pandemia.
Ante o exposto, respeitosamente, DIVIRJO da Eminente Relatora e me alinho ao voto apresentado pela Presidência, que propõe a seguinte resposta à Consulta formulada: "...a aferição da temperatura para o acesso às unidades jurisdicionais é medida sanitária mínima e necessária, nos termos da Resolução CNJ 322/2020, não podendo, por isso, o tribunal estabelecer o retorno das atividades presenciais em suas unidades sem a concretização de tal medida." É como voto.
Brasília, data registrada no sistema. Conselheiro André Godinho Conselho Nacional de Justiça Autos: CONSULTA - 0004820-91.2020.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE Conforme relatado, a Corte de Justiça Riograndense traz ao CNJ questionamento sobre a possibilidade de se abrandar medida indicada por este Conselho para a retomada dos serviços presenciais, com vistas à prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19. A indagação apresentada diz respeito à aplicabilidade de dispositivo da Resolução CNJ nº 322/2020 e revela conteúdo genérico, de interesse geral e com repercussão para o Poder Judiciário nacional, em especial para o momento no qual unidades judiciárias se preparam para a retomada do trabalho presencial.
O tema possui elementos capazes de ensejar o conhecimento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, à luz do disposto no art. 89 do RICNJ: Art.
89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
Diante disso, as questões trazidas pela Consulente, merecem ser conhecidas. Passo, então, a formular a resposta.
2. DO MÉRITO O TJRS, por meio do Ofício nº 169/2020-SECPRES, discorre sobre ações adotadas para a retomada dos serviços jurisdicionais e administrativos presenciais, todas lançadas em observância às prescrições deste Conselho e informa sobre dificuldades encontradas para a execução de uma das medidas indicadas, a saber: aferição de temperatura corporal para o acesso das pessoas às unidades. Sobre isso, afirma que termômetros foram adquiridos e que a tarefa de aferir a temperatura das pessoas que adentram nas dependências do Tribunal foi atribuída aos vigilantes.
Entretanto, tal ação teria sido suspensa em face da concessão de liminar pela Justiça do Trabalho em favor do Sindicato dos Vigilantes que, juntamente com a empresa terceirizada responsável pela contratação daqueles profissionais, opuseram-se à atribuição da tarefa àquela categoria. Diante desse cenário, o Consulente afirma que se tornou impraticável a aferição da temperatura do público que aflui ao Tribunal, uma vez que não há outra categoria funcional disponível para tal mister.
Com efeito, o art. 5º da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece medidas para a retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas:
I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense;
II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial;
III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;
IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017;
V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis;
VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;
VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial;
VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. (grifei) É de se ver que este Conselho, ciente da natureza essencial da atividade jurisdicional e da necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, estabeleceu medidas de segurança para a gradual transição do trabalho remoto ao presencial.
A diligência se coaduna com a necessidade de serem promovidas atualizações e adequações diante do agravamento e, até mesmo, certo retrocesso no cenário pandêmico. Vem, dessa forma, atuando com empenho e devida atenção às demandas que lhe são submetidas, revelando a sensibilidade deste Conselho à real necessidade apresentada pelos tribunais ao voltarem a prestar a jurisdição de forma presencial. Observe-se que as medidas adotadas por este Conselho, ademais de atender demandas pela retomada dos serviços presenciais, alinham-se às diretrizes emanadas pelos órgãos de saúde pública.
Sabe-se, contudo, que o atual quadro gerado pela epidemia de Covid-19 impõe às autoridades a adoção de medidas dotadas de eficácia, ainda que excepcionais à primeira vista. Nessa toada, são esperadas contestações relativas à matérias de ordem prática, regulamentar ou mesmo relacionadas à eficácia das ações previstas. Portanto, a conjuntura pandêmica e de excepcionalidade determina o enfrentamento de inúmeras questões que a cada dia surgem, como é caso que ora se analisa, no qual obstáculos de ordem prática e legal e, até mesmo, controvérsia sobre a eficácia da aferição de temperatura por meio de termômetro como forma de verificar potenciais suspeitos de serem portadores de Covid-19, geram dúvidas e entraves à implementação dessa especial medida de prevenção indicada pelo CNJ, no artigo 5º da Resolução 322/2020.
No caso concreto, devido à impossibilidade de o TJRS utilizar-se da mão-de-obra terceirizada na tarefa de aferir a temperatura de quem adentra ao Órgão, formulou questionamento sobre a possibilidade de abrandar ou mesmo suprimir a exigência, quando não for possível sua execução pelos motivos acima descritos. Impende destacar que a Resolução CNJ n. 322/2020 indica que a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas no ato resolutivo como forma de prevenção ao contágio da Covid-19 e, ainda, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.
Não se desconhece, entretanto, a existência de dúvidas sobre a eficácia da medição de temperatura por infravermelho como meio idôneo para indicar pessoas eventualmente infectadas pelo Coronavírus. Por outro lado, como se sabe, temperaturas corporais elevadas podem revelar a presença de febre – um dos sintomas da Covid-19. Portanto, é fato que a aferição de temperatura pode ser um instrumento adicional na luta para se evitar novos contágios.
Dessa forma, deve o TJRS lançar mão de toda medida e critério para promover tal verificação, antes de descartar, em parte ou por completo, a ação indicada pelo CNJ, qual seja: aferir a temperatura corporal de todos os que pretendem ingressar em quaisquer dependências daquela Corte de Justiça. Assim, como forma de zelar pela saúde e bem estar de seus servidores, magistrados, colaboradores e de todos que adentram às suas instalações físicas deve o Consulente adotar as seguintes ações: i) instalar câmeras de medição de temperatura (equipamento de termografia) nas unidades de maior rotatividade de pessoas e quando comprovadamente não houver nenhum profissional que possa executar tal missão; ii) recrutar pessoas para aferir a temperatura por meio dos termômetros já adquiridos, do contingente de mão-de-obra terceirizada; iii) firmar contratos com empresas e/ou laboratórios especializados para a prestação do serviço de aferição de temperatura; iv) alternativamente, designar servidores da equipe de saúde ou de segurança do trabalho para serem responsáveis pela medição; iv) celebrar convênios com Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde com tal fim.
Por óbvio, o rol descrito não é exaustivo e, a critério e planejamento da administração do TJRS, poderão ser avaliadas e implementadas outras vias para dar efetividade ao comando estabelecido pelo CNJ e pela legislação estadual regulamentadora de medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos públicos e privados que, de igual forma, indicam o monitoramento de temperatura para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n. 55.240, editado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul em 11/5/2020, o qual encontra fundamento de validade na Lei Federal n. 13.929/2020).
Não obstante o posicionamento do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário, tem-se que esgotadas todas as possibilidades e restando, comprovadamente, ser inviável a aferição da temperatura corporal, fica facultada a retomada do trabalho presencial sem observância desse critério, devendo o TJRS informar ao CNJ as razões que ensejaram o descumprimento da medida.
Até porque, este Conselho firmou entendimento no sentido de que os Tribunais têm autonomia para adotar as medidas necessárias à contenção do contágio e propagação do vírus, quando do julgamento do Pedido de Providências 0002293- 69.2020.2.00.0000, levado a efeito na 15ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 8/6/2020. O acórdão foi assim ementado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. REGRAS GERAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E URGENTES PARA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE A CARGO DE CADA TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 313, de 19 de marco de 2020, estabelecendo o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.
2. A referida resolução traçou regras gerais, no âmbito do Poder Judiciário, de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, ficando a cargo de cada Tribunal a definição dos serviços essenciais, bem como a adoção de outras medidas urgentes para preservação da saúde de seus servidores.
3. A regulamentação das condições de trabalho dos oficiais de justiça durante a pandemia compete a cada tribunal. Recurso administrativo improvido.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul empreender todos os esforços para a implementação das medidas indicativas de controle e prevenção de contágio pelo Coronavírus nessa especial e delicada fase de transição e retomada das atividades presenciais. Assim, a aferição da temperatura das pessoas que adentrarem em suas unidades, quer por profissionais terceirizados responsáveis pela vigilância patrimonial e pessoal, por servidores de seu quadro de pessoal, por convênios firmados com instituições credenciadas, pela instalação de pórticos e câmeras térmicas, dentre outras deve ser realizada, exceto em hipóteses pontuais de total impossibilidade, a serem circunstanciadamente justificadas.
Nesse quadrante e, nos termos da fundamentação, respondo à Consulta no sentido de que a aferição de temperatura pode ser abrandada ou suspensa, quando não for possível sua operacionalização por deficiência no quadro de pessoas ou por outra robusta e excepcional justificativa, ou seja, quando não houver efetiva condição material para sua realização, desde que o fato seja comunicado in continenti a este Conselho.
É como voto. À Secretaria Processual para as providências a seu cargo. Brasília, data registrada no sistema. FLÁVIA PESSOA Conselheira