Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 972754/SP (2025/0000002-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSMAR JUSTINO DOS REISADVOGADO:OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO NONATO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2397760-02.2024.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior custódia convertida em preventiva, tendo em vista a suposta prática do delito de roubo circunstanciado.
Impetrado prévio writ, a liminar foi indeferida.
No presente Habeas Corpus, o impetrante sustenta que "a decisão que decretou prisão preventiva se mostrou nitidamente ilegal, já que não se encontram presentes os seus requisitos (art. 312 do Código de Processo Penal), carecendo de lastro probatório para a justa causa da prisão cautelar" (fl. 8).
Menciona, ainda, que não estão presentes os elementos indispensáveis à tipificação do delito de roubo, especialmente porque "as declarações das testemunhas que participaram da fase inquisitória deste processo corroboram veementemente a posição do paciente RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO, evidenciando a ausência de dolo ou intenção criminosa em sua conduta" (fls. 11-12).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se liberdade provisória ao paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972754/SP (2025/0000002-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSMAR JUSTINO DOS REISADVOGADO:OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO NONATO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/01/2025.