Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 972762/SP (2025/0000004-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RENATO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADOS:RENATO TEIXEIRA DA COSTA - SP390775CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS CAVALCANTE - RJ220811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P T M
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P T M no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n. 2398133-33.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que os avós maternos do paciente, filho menor do impetrante, ajuizaram medida cautelar antecedente e obtiveram, em primeiro grau, liminar para que a criança passasse o Réveillon com eles. Contra essa decisão, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n. 2398133-33.2024.8.26.0000.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar no recurso.
Pede a concessão de liminar para "a suspensão imediata da decisão que determinou a permanência da menor com os avós maternos, garantindo o convívio exclusivo com o pai" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 972.744/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972762/SP (2025/0000004-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RENATO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADOS:RENATO TEIXEIRA DA COSTA - SP390775CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS CAVALCANTE - RJ220811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P T MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/01/2025.