Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, contra decisão prolatada pelo Ministro Humberto Martins, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
A Presidência do STJ, em regime de plantão, não verificou a urgência que justificasse a concessão de liminar, porquanto "a análise destes autos evidencia que se trata, aparentemente, da terceira impetração de Mandado de Segurança contra atos do Ministro relator da TutAntAnt n. 289/SP. O primeiro (MS n. 30741/DF) e o segundo (MS n. 30748/DF) voltaram-se contra o acórdão proferido no AgInt na TutAntAnt n. 289 /SP, e o writ atual (MS n. 30930/DF) ataca o acórdão que rejeitou os E Dcl no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP. Os dois primeiros foram julgados extintos, em virtude de desistência da parte. A primeira impetração data de 30.10.2024, a segunda ocorreu em 1º. 11.2024 e este terceiro mandamus foi impetrado em 1º.1.2025, sem que a impetrante tenha justificado a razão para, em tão curto espaço de tempo, ter desistido duas vezes da impetração e, logo em seguida, optado por novamente deduzir pretensão a respeito da mesma matéria"(fl. 66).
Em seguida, às fls. 68-102, a parte impetrante interpôs "agravo interno com tutela de urgência".
Ainda na Presidência, afastou o cabimento do referido recurso e da renovação do pedido de tutela de urgência, porquanto "não houve indeferimento da liminar, mas mero despacho determinando a remessa ao em. Ministro Relator, tendo em vista que a parte não demonstrou a necessidade de análise do pedido liminar no regime de plantão. A parte não se desincumbiu de demonstrar a possibilidade de êxito no Agravo Interno, até porque, repita-se, objeto do recurso é um despacho de mero expediente, e não decisão interlocutória. Não bastasse isso, a argumentação veiculada pela parte agravante, também neste Agravo Interno, refere-se ao mérito da questão debatida apenas nas instâncias de origem, inconfundível com o objeto da presente impetração (que é – ou deveria ser – a demonstração de suposta teratologia no julgamento da TutAntAnt 289/SP). Seja como for, assim como ocorreu na petição inicial do writ, também neste momento não foi alegada nem comprovada situação concreta de perecimento de direito durante o recesso do Judiciário, o que justifica, por todo o exposto, o indeferimento da Tutela de Urgência" (fls. 107-108).
Após a distribuição do feito à minha relatoria, às fls. 118-122, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, em razão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como ausente teratologia, indeferi, liminarmente, a petição inicial e julguei extinto o mandamus, sem resolução de mérito.
Ainda inconformada, a parte impetrante apresentou petição de fls. 172-193, 196-198, reiterando as razões já apresentadas, e requerendo que "se digne o ilustre Ministro Francisco Falcão a respeitar a lei e a super prioridade da idosa para, com a urgência que a situação impõe, tornar sem efeito as decisões anteriores. Ato contínuo, queira compulsar os autos e verificar o flagrante erro material contido no Acórdão que interpretou equivocadamente o Tema 610 dos Precedentes Qualificados em RR desta Corte, autorizando-se, DE OFÍCIO, correção do vício integrando-se ao Decisum a correta menção ao direito da prescrição vintenal, e subsidiariamente, prosseguimento dos dois incidentes de Cumprimento de Sentença em andamento. Em caso de insistência na negativa de prestação jurisdicional ou em mais procrastinação, para além das sanções indicadas no primeiro parágrafo, importa dizer que o desprezo com os direitos da idosa se somará a robustos indícios de corrupção ativa e passiva que são objeto de requerimento ao Procurador Geral da República para instauração de Inquérito Policial visando apurar responsabilidades por abusos de autoridade e aqueles previstos na Lei Anti corrupção" (fl. 197).
O pedido restou novamente indeferido (fls. 200-201).
Renovado o pedido de tutela de urgência, às fls. 241-248.
Decisão, de fls. 252-253, alertando a parte impetrante a respeito de reiteração de petições com pedidos infundados, censuráveis e contrários à boa-fé processual.
Na sequência, a parte impetrante apresentou embargos de declaração (fls. 258- 314), aduzindo que "Ao retardar ao que deveria praticar de ofício e ainda, se negar a observar o pedido, indeferindo o pedido liminar sem fundamentar adequadamente sobre fato que está obrigado a se manifestar, conforme previsto no art. 489, §1º do CPC, es ́tão configuradas a prevaricação do art. 319 e a condescendência criminosa do art. 320 do Códido Penal. (...) O Regimento Interno do STJ preconiza que o Ministro Relator do Agravo Interno pode reconsiderá-la exercendo juízo de retratação ou submeter o Agravo à apreciação da Corte Especial, §3º do art. 258 do RISTJ. Não existe amparo legal para o Relator julgar “prejudicado” pedido de ATO DE OFÍCIO e, a manobra é bastante suspeita. Assim, se pede que cumpra com seu dever legal de praticar ATO DE OFÍCIO, e se mantenha nos limites de sua atuação jurisdicional respeitando o Regimento Interno, as normas constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de responder criminalmente pelos atos que pratica, já que não está isento das penas previstas pelo ordenamento pátrio" (fls. 261-262).
Ainda, na petição de fls. 318-354, requer que este Relator se digne a "respeitar a lei e a super prioridade da idosa para, com a urgência que a situação impõe, tornar sem efeito as decisões anteriores e autorizar correção do erro material DE OFÍCIO, para, com fulcro no art. 1.022 do CPC, integrar ao Decisum a correta menção ao direito da prescrição vintenal prevista no Tema 610 dos Precedentes Qualificados em Recursos Repetitivos desta Corte e subsidiariamente, prosseguimento dos dois incidentes de Cumprimento de Sentença em andamento. Em caso de inércia da Procuradoria Geral da República, aparentemente neutralizada pelo esquema aqui relatado, a Denúncia será enviada, num contexto muito mais abrangente, ao Procurador Geral da República da Alemanha (Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof), Jens Rommel" (fls. 321-322).
Às fls. 379-384, reitera as manifestações anteriores.
O agravo interno foi julgado improvido, às fls. 361-371.
Às fls. 387-391, os embargos de declaração não foram conhecidos e indeferidos os demais pedidos, com determinação de encaminhamento de ofício à OAB, para as providências cabíveis.
Novamente, a advogada do impetrante opõe embargos de declaração (fls. 392-415) e novo pedido de tutela de urgência (fls. 419-423), sem qualquer pertinência, requerendo "deferimento da liminar de ofício pelo Ministro Relator assim como remessa dos autos à Procuradoria Geral da República para instauração de Inquérito Policial. Nesse sentido, pede pela Juntada de comunicação enviada ao Dr. Paulo Gonet, Procurador Geral da República assim como peça de produção de provas em Ação Penal que tramita na Alemanha, onde os esquemas de corrupção de tribunais brasileiros está sendo denunciada".
Alega, ainda, que "o Ministro Relator tenta, sem sucesso, assim como já fizeram inúmeros ministros se autoridades, intimidar a vítima de abusos de direito determinado comunicação ao órgão de fiscalização a Ordem dos Advogados para as providências cabíveis, dada a gravidade das condutas descritas. É bem verdade que, caso existisse esse órgão de fiscalização, a notificação seria plausível e coerente e restaria a Ordem dos Advogados a tarefa de fazer cumprir a lei. Ocorre que este órgão não existe. (...) No caso em apreço, a advogada defende de forma combativa e resoluta os direitos de sua genitora, e tem ao seu lado a lei e por esta razão não cederá um milímetro mesmo que estes recursos se arrastem por anos. (...) A desonestidade não merece prêmio. A Justiça divina não falha e ela tem mão pesada." (fl. 395).
Assim, requer "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que Vossa Excelência, em integração à Decisão Embargada e antes de qualquer novo ato atentatório, aplique Efeitos Infringentes ao Decisum, sanando de ofício os vícios apontados em vinte e quatro (24) horas" (fl. 397).
É o relatório. Decido.
De início, de se registrar a perplexidade com as pesadas insinuações desenvolvidas pela advogada, a qual só pode ser entendida, embora não admitida, como consequência do insucesso experimentado ao longo da presente demanda.
Conquanto salutar o inconformismo das partes diante de provimentos judiciais que lhe são desfavoráveis, até mesmo para o aprimoramento da atividade jurisdicional, voltada para a pacificação social, não se pode perder de vista que o exercício desse direito, constitucionalmente assegurado, deve se pautar na observância de padrões mínimos de ética e respeito às instituições, sustentáculo do estado democrático de direito, devendo os profissionais da área jurídica portarem-se de forma equilibrada, utilizando-se de linguagem compatível com a prática forense, cuja capacidade de convencimento deve emergir da força dos argumentos e não da incontinência verbal.
No caso, basta uma simples olhada na intrépida trajetória processual manejada pela peticionária para se constatar o manifesto abuso do direito de recorrer, com uma sucessão de petições confusas, infundadas e com o nítido caráter protelatório, denotando clara e inaceitável afronta à prestação jurisdicional.
De fato, a peticionária/embargante vem reiteradamente se manifestando nos autos por meio de petições desconexas com o conteúdo do processo (fls. 118-122), com nítido intuito protelatório, acionando esta Corte de forma inadequada, imprópria e intempestiva.
Ressalto que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não formular pretensões destituídas de fundamento e não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais.
É evidente que a parte busca, por via oblíqua e por meio da apresentação sucessiva de petições aleatórias, discutir matéria que nem está sujeita à jurisdição deste STJ.
Pelas mesmas razões, nada a deliberar sobre as novas petições juntadas aos autos, que revelam, uma vez mais, a manifesta pretensão de postergar indefinidamente – como a própria peticionária confessa – a conclusão do feito no qual restou vencida.
A apresentação descabida e desmedida de petições configura abuso processual. Desta feita, não conheço das petições de fls. 392-415 e 419-423, não havendo mais o que se analisar nesta Corte.
Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda ao arquivamento de eventuais novas petições, dispensando, portanto, o encaminhamento à esta relatoria, devendo ser arquivados os autos.
Cumpra-se, incontinenti, a determinação de que seja oficiada a OAB/SP, remetendo as cópias das petições recursais e correspondentes decisões/acórdãos prolatados nesta Corte, para as providências administrativas que entenderem necessárias.
Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
EDcl nos MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, contra decisão prolatada pelo Ministro Humberto Martins, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
A Presidência do STJ, em regime de plantão, não verificou a urgência que justificasse a concessão de liminar, porquanto "a análise destes autos evidencia que se trata, aparentemente, da terceira impetração de Mandado de Segurança contra atos do Ministro relator da TutAntAnt n. 289/SP. O primeiro (MS n. 30741/DF) e o segundo (MS n. 30748/DF) voltaram-se contra o acórdão proferido no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP, e o writ atual (MS n. 30930/DF) ataca o acórdão que rejeitou os EDcl no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP. Os dois primeiros foram julgados extintos, em virtude de desistência da parte. A primeira impetração data de 30.10.2024, a segunda ocorreu em 1º.11.2024 e este terceiro mandamus foi impetrado em 1º.1.2025, sem que a impetrante tenha justificado a razão para, em tão curto espaço de tempo, ter desistido duas vezes da impetração e, logo em seguida, optado por novamente deduzir pretensão a respeito da mesma matéria" (fl. 66)
Em seguida, às fls. 68-102, a parte impetrante interpôs "agravo interno com tutela de urgência".
Ainda na Presidência, afastou o cabimento do referido recurso e da renovação do pedido de tutela de urgência, porquanto "não houve indeferimento da liminar, mas mero despacho determinando a remessa ao em. Ministro Relator, tendo em vista que a parte não demonstrou a necessidade de análise do pedido liminar no regime de plantão. A parte não se desincumbiu de demonstrar a possibilidade de êxito no Agravo Interno, até porque, repita-se, objeto do recurso é um despacho de mero expediente, e não decisão interlocutória. Não bastasse isso, a argumentação veiculada pela parte agravante, também neste Agravo Interno, refere-se ao mérito da questão debatida apenas nas instâncias de origem, inconfundível com o objeto da presente impetração (que é – ou deveria ser – a demonstração de suposta teratologia no julgamento da TutAntAnt 289/SP). Seja como for, assim como ocorreu na petição inicial do writ, também neste momento não foi alegada nem comprovada situação concreta de perecimento de direito durante o recesso do Judiciário, o que justifica, por todo o exposto, o indeferimento da Tutela de Urgência" (fls. 107-108).
AgInt no MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EDcl nos MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutPrv na MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289- SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Às fls. 118-122, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, em razão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como ausente teratologia, indeferi, liminarmente, a petição inicial e julguei extinto o mandamus, sem resolução de mérito.
Combatendo a decisão, foi interposto agravo interno, pendente de julgamento.
Reiterado o pedido de tutela provisória, novamente indeferi o pleito, às fls. 200-201.
Ainda inconformada, às fls. 241-248, apresenta a parte impetrante novo pedido, nos seguintes termos:
Como se pode observar, o presente Mandado de Segurança foi impetrado com vistas a obter liminarmente autorização judicial para correção de erro material no Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ato jurisdicional que não é faculdade, mas um dever do magistrado e deve ser feito de ofício, art. 1022 do CPC, e dispensa formalidades. As razões que fundamentam tal conclusão foram amplamente expostas no Agravo Interno (e-STJ fls. 128-168) assim como na petição (e- STJ 172-193), que pediu por preferência e prioridade no julgamento, e vem sendo descumprida em total desprezo à lei e aos direitos da parte.
Ocorre que o Ministro determinou que o feito seja submetido ao julgamento dos agravos interpostos pelo órgão colegiado, quando tal formalismo é dispensável ante o erro evidente, o que prolonga o sofrimento da idosa.
AgInt no MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
A impetrante alega, em síntese, que: "A decisão, com a devida vênia, é absolutamente ilegal e merece ser obstada, e o que se pretende com a liminar do presente Mandamus é exatamente isso, garantir efetividade a direitos constitucionais, Acórdãos e decisões transitadas em julgado. Não se exige o preenchimento de qualquer requisito para dar cumprimento às decisões transitadas em julgado, que tem força de lei e estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. Assim, entendendo que não há recurso nem cabe Habeas Corpus ou Habeas Data para suspender esse ato que rediscute matéria preclusa, o Mandamus é remédio adequado e a via eleita a fim de garantir a aplicação da lei. Referida afronta a direito líquido e certo da Impetrante pode ser constatada por meio das diversas provas pré-constituídas que instruem o presente writ (...) As provas pré-constituídas demonstram que a Paciente sofre lesão de direito líquido e certo pois está de posse de duas decisões sobre as quais se operou a eficácia preclusiva da coisa julgada e precisa de autorização desta Corte para executar a sentença. Impedir que decisão imutável seja cumprida ou negar o direito é ato atentatório à dignidade da Justiça, já que a decisão transitada tem força de lei e não pode ser obstada por nenhum recurso, muito menos por Acórdão eivado de vício com erro material. " (fls. 6-8).
Liminar indeferida às fls. 66-67 e 107-108.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nos termos do da , não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
TutPrv na MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Retifique-se o cadastramento da Petição eletrônica 1203/2025, vinculando-a à classe "AgInt", conforme expressamente indicado pelo próprio requerente à fl. 68 ("Agravo Interno com Tutela de Urgência") .
No que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim como ocorre em qualquer liminar pleiteada incidentalmente na via recursal, é ônus da parte demonstrar a plausibilidade de êxito do recurso, além do periculum in mora.
Na hipótese em tela, o despacho da fl. 66 foi redigido nos seguintes termos:
(...) a análise destes autos evidencia que se trata, aparentemente, da terceira impetração de Mandado de Segurança contra atos do Ministro relator da TutAntAnt n. 289/SP. O primeiro (MS n. 30741/DF) e o segundo (MS n. 30748/DF) voltaram-se contra o acórdão proferido no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP, e o writ atual (MS n. 30930/DF) ataca o acórdão que rejeitou os E Dcl no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP.
Os dois primeiros foram julgados extintos, em virtude de desistência da parte.
A primeira impetração data de 30.10.2024, a segunda ocorreu em 1º.11.2024 e este terceiro mandamus foi impetrado em 1º.1.2025, sem que a impetrante tenha justificado a razão para, em tão curto espaço de tempo, ter desistido duas vezes da impetração e, logo em seguida, optado por novamente deduzir pretensão a respeito da mesma matéria.
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, até pela ausência de fundamentação, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, motivo pelo qual o caso deve ser submetido ao juízo natural da causa.
Após a distribuição do feito à minha relatoria, às fls. 118-122, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, em razão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como ausente teratologia, indeferi, liminarmente, a petição inicial e julguei extinto o mandamus, sem resolução de mérito.
Combatendo a decisão, foi interposto agravo interno (fl. 128-168).
Ainda inconformada, a parte impetrante apresentou petição de fls. 172-193, 196-198, reiterando as razões já apresentadas, e requerendo que "se digne o ilustre Ministro Francisco Falcão a respeitar a lei e a super prioridade da idosa para, com a urgência que a situação impõe, tornar sem efeito as decisões anteriores. Ato contínuo, queira compulsar os autos e verificar o flagrante erro material contido no Acórdão que interpretou equivocadamente o Tema 610 dos Precedentes Qualificados em RR desta Corte, autorizando-se, DE OFÍCIO, correção do vício integrando-se ao Decisum a correta menção ao direito da prescrição vintenal, e subsidiariamente, prosseguimento dos dois incidentes de Cumprimento de Sentença em andamento. Em caso de insistência na negativa de prestação jurisdicional ou em mais procrastinação, para além das sanções indicadas no primeiro parágrafo, importa dizer que o desprezo com os direitos da idosa se somará a robustos indícios de corrupção ativa e passiva que são objeto de requerimento ao Procurador Geral da República para instauração de Inquérito Policial visando apurar responsabilidades por abusos de autoridade e aqueles previstos na Lei Anti corrupção" (fl. 197).
O pedido restou novamente indeferido.
Renovado o pedido de tutela de urgência, às fls. 241-248.
Decisão, de fls. 252-253, alertando a parte impetrante a respeito de reiteração de petições com pedidos infundados, censuráveis e contrários à boa-fé processual.
Na sequência, a parte impetrante apresentou embargos de declaração (fls. 258-314), aduzindo que "Ao retardar ao que deveria praticar de ofício e ainda, se negar a observar o pedido, indeferindo o pedido liminar sem fundamentar adequadamente sobre fato que está obrigado a se manifestar, conforme previsto no art. 489, §1º do CPC, es ́tão configuradas a prevaricação do art. 319 e a condescendência criminosa do art. 320 do Códido Penal. (...) O Regimento Interno do STJ preconiza que o Ministro Relator do Agravo Interno pode reconsiderá-la exercendo juízo de retratação ou submeter o Agravo à apreciação da Corte Especial, §3º do art. 258 do RISTJ. Não existe amparo legal para o Relator julgar “prejudicado” pedido de ATO DE OFÍCIO e, a manobra é bastante suspeita. Assim, se pede que cumpra com seu dever legal de praticar ATO DE OFÍCIO, e se mantenha nos limites de sua atuação jurisdicional respeitando o Regimento Interno, as normas constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de responder criminalmente pelos atos que pratica, já que não está isento das penas previstas pelo ordenamento pátrio" (fls. 261-262.
Ainda, na petição de fls. 318-354, requer "que se digne o ilustre Ministro Francisco Falcão a respeitar a lei e a super prioridade da idosa para, com a urgência que a situação impõe, tornar sem efeito as decisões anteriores e autorizar correção do erro material DE OFÍCIO, para, com fulcro no art. 1.022 do CPC, integrar ao Decisum a correta menção ao direito da prescrição vintenal prevista no Tema 610 dos Precedentes Qualificados em Recursos Repetitivos desta Corte e subsidiariamente, prosseguimento dos dois incidentes de Cumprimento de Sentença em andamento. Em caso de inércia da Procuradoria Geral da República, aparentemente neutralizada pelo esquema aqui relatado, a Denúncia será enviada, num contexto muito mais abrangente, ao Procurador Geral da República da Alemanha (Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof), Jens Rommel" (fls. 321-322).
Às fls. 379-384, reitera as manifestações anteriores.
O agravo interno foi julgado, às fls. 361-371.
É o relatório. Decido.
Não conheço dos embargos de declaração, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Com efeito, consoante uníssona jurisprudência desta Corte, "A petição de embargos de declaração que não faz referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, o que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.544.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA.
1. Não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, pois a ausência de indicação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.499.530/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017, entendeu que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF".
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.470/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos declaratórios.
Quanto aos demais pedidos, nada a deferir.
Como cediço, caberá ao Magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (OAB) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (...)
No caso, pela análise detalhada dos autos e o que emerge das reiteradas condutas processuais da procuradora da parte impetrante, torna-se claro que não subsiste qualquer fundamento jurídico para as pretensões deduzidas.
De fato, as alegações trazidas aos autos não apenas carecem de suporte probatório, mas desafiam a lógica e a realidade, configurando abuso processual.
Resta reafirmar que o Judiciário não pode ser instrumento para teses infundadas, nem palco para afrontas à dignidade da Justiça, de seus membros e dos demais jurisdicionados.
Assim, não conheço dos embargos de declaração e determino a comunicação ao órgão de fiscalização da OAB para as providências cabíveis, dada a gravidade das condutas descritas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Assim sendo, reiterando manifestações anteriores e sob pena das sanções cabíveis e previstas no art. 102 da Lei nº 10.741/22, Estatuto do Idoso, art. 1º, incisos I ‘b’, II, §2º e §4º inciso I e §5º da Lei nº9.455/97, Lei Anti-tortura, art. 23, inciso II, art. 29, art. 33, art. 43 (art. 7, incisos II, IV e V, e art. 7-B), todas da Lei 13.869/19, Lei de Abuso de Autoridade, e no art. 319 do Código Penal, a Impetrante requer que se digne o ilustre Ministro Francisco Falcão a respeitar a lei e a super prioridade da idosa para, com a urgência que a situação impõe, tornar sem efeito as decisões anteriores.
Ato contínuo, queira compulsar os autos e verificar o flagrante erro material contido no Acórdão que interpretou equivocadamente o Tema 610 dos Precedentes Qualificados em RR desta Corte, autorizando-se, DE OFÍCIO, correção do vício integrando-se ao Decisum a correta menção ao direito da prescrição vintenal, e subsidiariamente, prosseguimento dos dois incidentes de Cumprimento de Sentença em andamento.
Requer juntada de comunicação enviada ao Procurador Geral da República situação que poderia certamente ser evitada com o ato de ofício que foi requerido anteriormente, já que a Impetrante aguarda prestação jurisdicional há dez meses. Isto posto, se renova pedido ao Ministro para que atue de ofício concedendo a segurança para determinar correção do erro material inserto no Acórdão fazendo-se constar a prescrição vintenal, na forma do Tema 610 e da lei.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o impetrante demonstre não apenas o perigo da demora, mas também a probabilidade de êxito da pretensão, o que não restou evidenciado na espécie.
Desse modo, inexistindo o que se possa apreciar, não conheço do pedido.
A parte impetrante, em verdade, insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na apresentação de petições com pedidos infundados, sem qualquer previsão legal.
Alerto, desde já, que a reiteração de tais pedidos ensejará a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Por todo o exposto, nada a deferir.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
AgInt no MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Considerando-se que a petição de fls. 202-204 é endereçada ao Supremo Tribunal Federal e não a esta Corte, promova a Secretaria, o desentranhamento.
Publique-se. Intime-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutPrv na MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Às fls. 196-198, Orides Stersi de Brito peticiona, nos seguintes termos:
Como se pode observar, o presente Mandado de Segurança foi impetrado com vistas a obter liminarmente autorização judicial para correção de erro material no Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ato jurisdicional que não é faculdade, mas um dever do magistrado e deve ser feito de ofício, art. 1022 do CPC, e dispensa formalidades. As razões que fundamentam tal conclusão foram amplamente expostas no Agravo Interno (e-STJ fls. 128-168) assim como na petição (e- STJ 172-193), que pediu por preferência e prioridade no julgamento, e vem sendo descumprida em total desprezo à lei e aos direitos da parte.
Assim sendo, sob pena das sanções cabíveis e previstas no art. 102 da Lei nº 10.741/22, Estatuto do Idoso, art. 1º, incisos I ‘b’, II, §2º e §4º inciso I e §5º da Lei nº9.455/97, Lei Anti-tortura, art. 23, inciso II, art. 29, art. 33, art. 43 (art. 7, incisos II, IV e V, e art. 7-B), todas da Lei 13.869/19, Lei de Abuso de Autoridade, e no art. 319 do Código Penal, a Impetrante requer que se digne o ilustre Ministro Francisco Falcão a respeitar a lei e a super prioridade da idosa para, com a urgência que a situação impõe, tornar sem efeito as decisões anteriores.
Ato contínuo, queira compulsar os autos e verificar o flagrante erro material contido no Acórdão que interpretou equivocadamente o Tema 610 dos Precedentes Qualificados em RR desta Corte, autorizando-se, DE OFÍCIO, correção do vício integrando-se ao Decisum a correta menção ao direito da prescrição vintenal, e subsidiariamente, prosseguimento dos dois incidentes de Cumprimento de Sentença em andamento.
Em caso de insistência na negativa de prestação jurisdicional ou em mais procrastinação, para além das sanções indicadas no primeiro parágrafo, importa dizer que o desprezo com os direitos da idosa se somará a robustos indícios de corrupção ativa e passiva que são objeto de requerimento ao Procurador Geral da República para instauração de Inquérito Policial visando apurar responsabilidades por abusos de autoridade e aqueles previstos na Lei Anti corrupção.
É o relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI BRITTO, contra decisão de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n. 289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Às fls. 118-122, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, em razão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como ausente teratologia, indeferi, liminarmente, a petição inicial e julguei extinto o mandamus, sem resolução de mérito.
Combatendo a decisão, foi interposto agravo interno, pendente de julgamento.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o impetrante demonstre não apenas o perigo da demora, mas também a probabilidade de êxito da pretensão, o que não restou evidenciado na espécie.
Por todo o exposto, nada a deferir.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo com o resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela repetição no mandamus dos argumentos desenvolvidos na defesa daquela efetuada, impõe-se o indeferimento da segurança. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, D Je de 19/4/2017). 2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora). 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante. 4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento. 5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a aplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o de afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança, caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, D Je de 3/8/2021). 6. O manejo deliberado da via processual inadequada é particularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas de competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, D Je de 5/4/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, o que não ocorre na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos E Dcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, D Je de 10/10/2022.)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AR Esp 1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso. II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do Recurso Especial apresentado pela parte. VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso". VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada. Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: STJ - MS:27800 DF 2021/0174016- 2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, D Je 27/08/2019. Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, D Je de 20/4/2022.)
No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator (que apreciou tão somente tutela provisória antecedente ao recurso especial interposto na origem) já transitou em julgado, não podendo o mandado de segurança ser utilizado para rever tal decisão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior é uníssona ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal ou contra decisão transitada em julgado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 65.399/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma.
Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, em razão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, bem como ausente teratologia, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o mandamus, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 105/STJ. Advirta-se que o manejo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Como se vê, não houve indeferimento da liminar, mas mero despacho determinando a remessa ao em. Ministro Relator, tendo em vista que a parte não demonstrou a necessidade de análise do pedido liminar no regime de plantão.
A parte não se desincumbiu de demonstrar a possibilidade de êxito no Agravo Interno, até porque, repita-se, objeto do recurso é um despacho de mero expediente, e não decisão interlocutória.
Não bastasse isso, a argumentação veiculada pela parte agravante, também neste Agravo Interno, refere-se ao mérito da questão debatida apenas nas instâncias de origem, inconfundível com o objeto da presente impetração (que é – ou deveria ser – a demonstração de suposta teratologia no julgamento da TutAntAnt 289/SP).
Seja como for, assim como ocorreu na petição inicial do writ, também neste momento não foi alegada nem comprovada situação concreta de perecimento de direito durante o recesso do Judiciário, o que justifica, por todo o exposto, o indeferimento da Tutela de Urgência.
Remetam-se os autos ao em. Ministro Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
No que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita, providencie a impetrante, no prazo de 5 dias úteis, a juntada de contracheque ou da folha de pagamento de aposentadoria ou pensão, assim como da Declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento.
Quanto ao mais, a análise destes autos evidencia que se trata, aparentemente, da terceira impetração de Mandado de Segurança contra atos do Ministro relator da TutAntAnt n. 289/SP. O primeiro (MS n. 30741/DF) e o segundo (MS n. 30748/DF) voltaram-se contra o acórdão proferido no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP, e o writ atual (MS n. 30930/DF) ataca o acórdão que rejeitou os EDcl no AgInt na TutAntAnt n. 289/SP.
Os dois primeiros foram julgados extintos, em virtude de desistência da parte.
A primeira impetração data de 30.10.2024, a segunda ocorreu em 1º.11.2024 e este terceiro mandamus foi impetrado em 1º.1.2025, sem que a impetrante tenha justificado a razão para, em tão curto espaço de tempo, ter desistido duas vezes da impetração e, logo em seguida, optado por novamente deduzir pretensão a respeito da mesma matéria.
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, até pela ausência de fundamentação, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, motivo pelo qual o caso deve ser submetido ao juízo natural da causa.
Cumprido o primeiro parágrafo deste despacho, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 30930/DF (2025/0000007-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/01/2025.